Direito Administrativo

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Sidney Campos
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Sidney Campos
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Princípios Administrativos Implícitos * Supremacia do interesse público * Indisponibilidade do interesse público
Princípios Administrativos Expressos * Legalidade * Impessoalidade * Moralidade * Publicidade * Eficiência
Princípios Constitucionais Implícitos * Razoabilidade e Proporcionalidade * Autotutela * Continuidade
Supremacia do interesse público Conceito * Declara a superioridade do interesse da coletividade, determinando a prevalência dele sobre o particular.
Supremacia do interesse público Prerrogativas * Presunção de legitimidade e veracidade dos atos adm * Poder de império ou Extroverso * Autoexecutoriedade dos atos adm *
Indisponibilidade do interesse público Conceito * Na adm pública, os bens e interesses não estão a livre disposição da vontade do administrador
Indisponibilidade do interesse público Sujeições * Princípio da legalidade * Obrigatoriedade do desempenho da atividade pública * Inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos
Legalidade * Decorrência natural da indisponibilidade do interese público. * A administração pública só pode fazer o que a LEI permite.
Impessoalidade * Igualdade e Isonomia * Não usar a Adm Pública em proveito pessoal * Ter como finalidade sempre a busca do interesse público
Moralidade * Conduta ética * Boa fé , Honestidade, Probidade Adm, etc
Publicidade * Transparência, excetuando se temas que ponham em risco a segurança e a intimidade. * Dar validade aos atos adm da administração pública
Eficiência * Prega a maximização de resultados na atuação da adm pública, que deve ser rápida útil, econômica
Razoabilidade e Proporcionalidade * Ponderação entre meios empregados e fins alcançados * Limitação a discricionariedade adm
Autotutela * Cabe a adm pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos
Continuidade * Estabelece a necessidade de que a adm pública não interrompa a prestação de seus serviços, pois fundamentais e essenciais a coletividade
Ato Administrativo Conceito * É toda manifestação unilateral da vontade da adm pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar diretos ou impor obrigações ao administrado ou a si mesmo.
Classificação dos Atos Administrativos Quanto a Imperatividade * Atos de império ( imposto ao particular independente de seu consentimento ) * Atos Negociais (resultam do consentimento de ambas as parte, ex. licença, autorização )
Classificação dos Atos Administrativos Quanto a Formação da vontade * Simples (declaração de vontade de um único órgão ) * Complexos ( dois ou mais órgãos ) * Compostos ( dois o mais órgãos, existindo dois atos, principal e assessório)
Classificação dos Atos Administrativos Quanto aos Destinatários * Gerais - atos normativos (Atinge quantidade indeterminada de pessoas que se encontram na mesma situação fática, ex.: regulamento, portaria) * Individuais - atos concretos ( atinge individuo definido, ex.; nomeção)
Classificação dos Atos Administrativos Quanto à Exequibilidade * Perfeito ( completou o ciclo de formação) * Imperfeito ( não completou ) * Pendente ( Perfeito, mas sujeito a condição ou termo para produzir efeitos ) * Consumado ( Já exauriu seus efeitos )
Classificação dos Atos Administrativos Quanto aos Efeitos * Constitutivo ( cria, modifica ou extingue direitos, ex.: permissão, autorização ) * Declaratório ( apenas reconhece direito existente, ex.; licença) * Enunciativo ( atesta ou reconhece situação de fato ou de direito)
Classificação dos Atos Administrativos Quanto a Validade e Existência * Válido (é o que esta em total conformidade com o ordenamento jurídico) * Inexistente (apenas tem aparência de manifestação regular da adm, ex.: ato práticado por usurpador de função pública)
Classificação dos Atos Administrativos Quanto a Validade e Existência * Nulo ( afetado de vício insanável) * Anulável ( afetado de vício sanável, podendo se convalidado)
Requisitos do Ato Administrativo * Competência * Finalidade * Forma * Motivo * Objeto
Competência (QUEM) sempre vinculada * Poder Legal para a prática do ato. * Decorre sempre de Lei. * Intransferível * Imodificável pela vontade do agente * Imprescritível * Irrenunciável( salvo autorização legal) * Delegação ( vedada para atos normativos - decisão de recursos adm - competência exclusiva) * Avocação ( em caráter excepcional, somente para órgão hierarquicamente subordinado
Finalidade (CONSEQUÊNCIA) sempre vinculada * Sentido amplo - interesse público * Sentido estrito - fim legal especificado na Lei.
Forma (COMO) sempre vinculada * Exteriorização do ato ( escrita, verbal, decreto, portaria, etc)
Motivo (CAUSA) Vinculado ou Discricionário * É o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. * O ato somente será válido se os motivos enunciados efetivamente aconteceram
Objeto (O QUE) Vinculado ou Discricionário * É o efeito jurídico imediato que o ato produz
Atributos do Ato Administrativo * Presunção de legitimidade ( Enquanto não decretada invalidade, o ato produzirá efeitos e deverá ser cumprido) * Imperatividade ( cria uma obrigação / poder extroverso) * Autoexecutoriedade ( capacidade de compelir materialmente o administrado independente de ordem judicial) * Exigibilidade ( impele o destinatária a obediência das obrigações impostas) * Tipicidade ( o ato deve corresponder as figuras previamente definidas em Lei)
Espécie dos Atos Administrativos * Normativos ( determinações gerais, impessoais e abstratas) * Ordinatórios ( disciplinam o funcionamento da adm e a conduta funcional de seus agentes) * Enunciativos ( apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito) * Negociais ( interesse recíproco da adm e do administrado) * Punitivos ( visam punir ou reprimir infrações adm)
Ato Discricionário * Poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a conveniência e oportunidade de praticar determinado ato discricionário
Ato Vinculado * Não ha margem de liberdade para decidir ou agir * Lei define todos os elementos
Formas de Extinção do Ato Administrativo * Cumprimento dos efeitos ( esgotamento do efeito jurídico) * Desaparecimento (ex.; morte do servidor extingue a nomeação) * Retirada ( Poder público emite um ato com efeito extintivo)
Teoria Dualista Vício sanável x Vício insanável * Vício sanável: Competência ( desde que não exclusiva) Forma ( desde que não obrigatória) Vício insanável: Finalidade Motivo Objeto
Convalidação dos Atos Administrativos * É a possibilidade de se converter(convalidar) um ato ilegal, contaminado por um vicio sanável, em ato legal, através da emissão de um novo ato, dando correção e confirmação ao ato anterior.
Requisitos de Convalidação dos Atos Administrativos * Interesse da Administração Pública * Ter sido produzido de Boa-fé * Não gere prejuízo ou dano a terceiros
Conversão dos Atos Administrativos * É o aproveitamento de ato defeituoso, como se ato válido de outra categoria fosse) * Constitutivo, discricionário e ex tunc
Mérito do Ato Administrátivo * É a margem de liberdade que os atos discricionários recebem da lei para permitir aos agentes públicos escolher, diante da situação concreta, qual a melhor maneira de atender ao interesse público.
Ato Administrativo x Fato Administrativo * Ato administrativo é a manifestação da vontade da administração. * Fato administrativo é a consequência, ou seja, a ação concreta, a decisão executória do ato administrativo.
Administração Pública Direta Entidades Políticas (POder de Legislar) * São pessoas jurídicas de direito público interno, que no Brasil são: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. As entidades políticas possuem a característica principal de gozarem de autonomia política (traduzida pela capacidade de auto-organização).
Administração Pública Indireta Entidades Administrativas * São as pessoas jurídicas que integram a administração pública sem dispor de autonomia política. Elas compõem a administração indireta ( Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresa Pública - FASE)
Centralização Administrativa * O Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
Desconcentração Administrativa * É a mera divisão de órgãos, para melhor desempenhar a atividade. * Somente uma PJ. * Existente na administração direta e indireta.
Descentralização Administrativa Outorga legal * É a Administração Pública Direta, criando ou autorizando mediante LEI a Administração Indireta, lhe concedendo a titularidade e a execução do serviço público.
Responsabilidade Civil do ESTADO (Responsabilidade Objetiva) * As Pessoas Jurídicas de Direito Pública e Privada, prestadoras de serviço público, Respondem pelos danos causados por seus agentes (nessa qualidade), comprovando-se nexo causal.
Responsabilidade Civil do Estado Excludentes de Culpabilidade * Conforme a Teoria do Risco Adm, são eles: Caso Fortuito Força Maior Culpa exclusiva do terceiro
Direito de Regresso (Responsabilidade Subjetiva) * É o direto que a Administração Pública tem de responsabilizar o agente responsável pelo dano causado a terceiro, desde que comprovado Dolo ou Culpa.
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Regime Jurídico * LEI 10.261 DE 28/10/1968
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Formas de Provimento * Art. 11. Os cargos públicos serão providos por: I - nomeação (original) III - Reintegração (derivado) V - Reversão (derivado) VI - Aproveitamento (derivado)
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Vacância * Art. 86. A vacância do cargo decorrerá de: I - exoneração II - demissão V - aposentadoria VI - falecimento
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Dos Direitos e Vantagens Férias * Art. 176. O funcionário terá direito ao gozo de 30 dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Dos Direitos e Vantagens Licenças * Art. 181. O Funcionário poderá ser licenciado: I - para tratamento de saúde II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional III - funcionária gestante IV - por motivo de doença de pessoa da familia V - serviço militar VI - para tratar de interesses particulares VII - funcionária casada com militar enviado a serviço VIII - compulsoriamente como medida profilática IX - como prêmio de assiduidade
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Dos Direitos e Vantagens Estabilidade * Art. 217 . É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 3 anos de efetivo exercício (de acordo com o art. 41 caput da CF/88)
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Dos Direitos e Vantagens Disponibilidade * Art. 219. O Funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada: II - quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Dos Direitos e Vantagens Aposentadoria * Art. 222. O funcionário será aposentado: I - por invalidez II - compulsoriamente, aos 70 anos III - voluntariamente, após 35 anos de serviço para homens, e 30 anos para as mulheres
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Dos Direitos e Vantagens Direito de Petição * Art. 239. É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras constantes desta lei
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Dos Deveres 1 (obrigação de fazer) *Art. 241. São deveres do funcionário: I - ser assíduo e pontual; II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; - Vide Decreto nº 40.260, de 09/08/1995. III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções; VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes; VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Dos Deveres 2 (obrigação de fazer) *Art. 241. São deveres do funcionário: VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; X - apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso; XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo; XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Das Proibições (não autorizado a fazer) * Art. 242. Ao funcionário é proibido: I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço; II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III - entreter -se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V - tratar de interesses particulares na repartição; VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas; VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Das Responsabilidades 1 (será responsável) * Art. 245. O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único - Caracteriza -se especialmente a responsabilidade: I - pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; II - pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização; III - pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e IV - por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual. - Ver artigos 312 ao 327 do Código Penal sobre os crimes contra a Administração Pública.
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Das Responsabilidades 2 (será responsável) * Art. 246. O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração. *Art. 247. Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais. * Art. 248. Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes. Parágrafo único - No caso do item IV do parágrafo único do artigo 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Servidores Públicos Civis do Estado de SP Das Responsabilidades 3 (será responsável) *Art. 249. Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. * Art. 250. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Norma * LEI N.º 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Princípios * TÍTULO II Dos Princípios da Administração Pública Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos. Artigo 5.º - A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige. Artigo 6.º - Somente a lei poderá: I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e II - prever infrações ou prescrever sanções.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Atos Administrativos * TÍTULO III Dos Atos Administrativos CAPÍTULO I Disposição Preliminar Artigo 7.º - A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Da Invalidade dos Atos 1 Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de: I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane; II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; III - impropriedade do objeto; IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito; V - desvio de poder; VI - falta ou insuficiência de motivação. Parágrafo único - Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade. Artigo 9.º - A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada. Parágrafo único - A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Da Invalidade dos Atos 2 Artigo 10 - A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo quando: I - ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção; II - da irregularidade não resultar qualquer prejuízo; III - forem passíveis de convalidação. Artigo 11 - A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem formal, desde que: I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável; II - na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz. § 1.º - Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado. § 2.º - A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Da Formalização dos Atos 1 Artigo 12 - São atos administrativos: I - de competência privativa: a) do Governador do Estado, o Decreto; b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores das Universidades, a Resolução; c) dos órgãos colegiados, a Deliberação; II - de competência comum: a) à todas as autoridades, até o nível de Diretor de Serviço; as autoridades policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades administrativas, a Portaria; b) à todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros. § 1.º - Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no Artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias, com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Da Formalização dos Atos 2 § 2.º - Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei Complementar n. 60, de 10 de julho de 1972. Artigo 13 - Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável. Artigo 14 - Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual. Artigo 15 - Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras: I - nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos; II - os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de atuação devam incidir, ou pelo Procurador Geral do Estado, quando for o caso;
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Da Formalização dos Atos 3 III - nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos; IV - as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão jurídico competente, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Da Publicidade dos Atos Artigo 16 - Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa em contrário. Artigo 17 - Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado. Parágrafo único - A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Do Prazo para a Produção dos Atos Artigo 18 - Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa. Parágrafo único - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando cabível, mediante proposta justificada.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Da Delegação e da Avocação dos Atos Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes. Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas: I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados; II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade; III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada; IV - a totalidade da competência do órgão; V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência. Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Procedimentos Administrativos Dos Princípios Artigo 21 - Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos particulares. Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados. § 1.º - Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer. § 2.º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Procedimentos Administrativos Do Direito de Petição Artigo 23 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos. Parágrafo único - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros. Artigo 24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Procedimentos Administrativos Da Instrução 1 Artigo 25 - Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites. Artigo 26 - O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos. Artigo 27 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. Artigo 28 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Procedimentos Administrativos Da Instrução 2 § 1.º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2.º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no processo, mas constitui o direito de obter da Administração resposta fundamentada. Artigo 29 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Artigo 30 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Artigo 31 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados deverão ser acompanhados da indicação do procedimento adotado.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Procedimentos Administrativos Dos Prazos 1 Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos: I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias; II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias; III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício; V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias; VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias; VII - para decisão final: 20 (vinte) dias; VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Procedimentos Administrativos Dos Prazos 2 § 1.º - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência. § 2.º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento. Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário. § 2.º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. § 3.º - O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Procedimentos Administrativos Da Publicidade 1 Artigo 34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras: I - constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como alterações posteriores; II - considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado; III - será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação; IV - na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa; V - quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Procedimentos Administrativos Da Publicidade 2 Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado. Artigo 35 - Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. Parágrafo único - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. Artigo 36 - Ao advogado e assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Dos Recursos Legitimidade para Recorrer Artigo 37 - Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito. Artigo 38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Dos Recursos Da Competência para Conhecer do Recurso Artigo 39 - Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato. Artigo 40 - Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será: I - na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado originariamente; e II - na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no Artigo 38.
Processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual SP Dos Recursos Das Situações Especiais Artigo 41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões. Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico. Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão. Seção IV
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