Erstellt von Arthur Gomes
vor etwa 6 Jahre
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Frage | Antworten |
O que são coisas? | constituem bens, desde que sejam suscetíveis de apropriação (conceito econômico). |
O que diz a teoria clássica ou romana sobre o direito das coisas? | existe uma relação direta e imediata entre o sujeito e o objeto do direito. Essa relação dita a diferença entre actio in rem e actio in personam |
O direito real pode ser pleno e limitado. Qual a distinção entre essas esferas? | Na plena, o direito confere ao seu titular o poder se usar, gozar e dispor da coisa com exclusão de outrem e nos limites da lei. Na limitada, não outorgam aos respectivos titulares a extensa gama de poderes que se irradiam do direito de propriedade. |
Quais são as características dos Direitos Reais? | São: típicos e oponíveis erga omnes. Isso implica no direito de sequela. Ainda mais, há o caráter público e preferencial. |
Qual a diferença entre direitos reais e obrigacionais ? | Os direitos reais são oponíveis erga omnes, o que traduz uma universalidade quanto ao sujeito passivo ao passo que os direitos obrigacionais possuem sujeito passivo determinado ou determinável. Os direitos reais são numerus clasus e os obrigacionais, numerus apertus. Os direitos reais perecem com a coisa, os obrigacionais permanecem ainda que o objeto de prestação deixe de existir. |
Qual a finalidade da ação reivindicatória? | o reconhecimento e tutela da propriedade. |
Qual a diferença entre ius possessions e ius possidendi? | ius possessions é o direito a posse. Não deriva da propriedade, nem de qualquer outro direito real. Corresponde a uma situação fática, poder autônomo. Ius possidendi é o direito à posse. |
De acordo com o STF, há posse de direitos pessoais? | Não. |
Qual a distinção entre posse e detenção? | 1. Há existência de vínculo de subordinação entre o detentor e o titular da posse; 2. A detenção é sempre temporária; 3. Na detenção, há disposição do fato da coisa em nome de outrem. |
O detentor se encontra na posse da coisa? | NÃO. Apenas conserva a coisa em seu poder e em nome de outrem, daí não goza de proteção possessória, nem consegue adquirir a coisa mediante usucapião |
Tanto a posse direita e indireta gozam de proteção possessória? | Sim. O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. |
Qual é a diferença entre posse exclusiva e composse? | Posse exclusiva é a não partilhada. Apenas uma pessoa dispões de determinada posse, que poderá ser plena, direta ou indireta. Composse, é a posse, direta ou indireta, quando partilhada por duas ou mais pessoas. Pode surgir inter vivos ou mortis causa.Pressupõe posse por mais de uma pessoa, iguais poderes e mesmo bem. |
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