NOÇÕES INICIAIS -O processo é a manifestação do poder estatal o sistema processual como instrumento do Estado no exercício de sua função juridiscional - 3º que resolve questões de violação do direito material, por meio do processo (pacificação de conflitos) - o processo é o poder de decidir imperativamente e de impor decisões COMPREENSÕES DO PROCESSO(duvuda- as tres sao validas) 1-Processo como método de criação de normas jurídicas o poder de criação de normas(normativo) so pode ser exercido processualmente -processo legislativo: Produção de normas gerais pelo poder legislativo -processo administrativo: Produção de normas gerais e individualizadas pela/para adm -processo juridiscional: produçao de normas pela jurisdição(o exercicio da jurisdição se exerce processualmente) 2-Processo como Ato Juridico Complexo o processo é um ato jurídico complexo ,pois o seu suporte fático é complexo e formado por vários atos jurídicos no ato complexo existe: um ato final, que define a natureza,o caracteriza e lhe da denominação atos condicionantes do ato final, os quais tem extrema relação com os atos finais OBS: Processo X Procedimento -procedimento é um ato complexo de formação sucessiva -procedimento como gênero/ processo como espécie 3-Processo como relação jurídica processo como conjunto de relações juridicas(complexas) que se estabelecem entre os diversos sujeitos processuais(partes, juiz, auxiliares) - composta por um conjunto de situações jurídicas de que os titulares são os sujeitos do processo
EVOLUÇÃO DA CONCEPÇÃO DO PROCESSO (A) Sincretismo/Empirismo/Praxista(sec. XIX) -conhecimento puramente empirico( não se timha, nessa época, consciencia de princípios e conceitos proprios) -processo=Modo de exercício de direitos, sendo visto na realidade física exterior, perceptível aos sentidos( confusão entre direito material e processual) -processo como simples procedimento( como uma sucessão de atos sem ligação entre os sujeitos) (B) Automatista/Conceitual/Processualista(sec. XIX-XX) -processo como uma ciência autônoma do direito público como caminho para obter a tutela jurídica como relação juridica especial entre os sujeitos do processo -nesse período surgem teorias relevantes (elementos e condição da ação,pressupostos processuais, vasta gama de princípios) -Passa a ser concebido tanto como ato processo(espécie de procedimento com contraditório), como também da relação juridica que dele resulta (C) Instrumentalismo/Fase teleológica(sec XX) -Nessa fase mantém-se a visão da fase anterior (como instrumento de tutela do direito material, que deve conferir-lhe efetividade-não há relação neutra) -A finalidade(escopo) do processo é:social+econômica+relação jurídica escopo social-> pacificação de conflitos entre pessoas e educação sobre direitos das pessoas escopo político-> estabilidade as instituições políticas, respeito ao ordenamento jurídico,fortalecer a autoridade do Estado, garantir a participação popular,preservação do valor da liberdade escopo jurídico->atuação da vontade concreta do direito(deve propiciar tudo aquilo que o indivíduo tem direito de obter) -Nessa fase ocorre um privilegiamento da importância dos resultados da experiencia processual na vida dos "consumidores de serviços jurisdicionais" -Relação circular(o Direito processual concretiza e efetiva o D.M) (D) Neoprocessualismo/Neoconstitucionalismo/Formalismo Valorativo -O processo passa a ser ordenado/valorado/interpretado pela CF(em conformidade com a cf) instrumentos processuais expecíficos para a tutela da CFA(ADIN/ADPF/REX) constituição como fundamento do direito processual( leva a revisão das categorias processuais) -nessa fase ocorre a expansão e consagração dos direitos fundamentais conteúdo ético minimo(princípio da cooperação;devido processo legal;boa fé) normas que orientam a produção de outras normas proliferação da criatividade judicial(textos jurídicos abertos) TUTELA JURÍDICA X TUTELA JURISDICIONAL -Tutela jurídica->é o gênero do qual se extrai as demais especies de tutela da juridição(direito,processo) proteção de direitos materiais e processuais pode ser de 2 tipos : judicial ou extrajudicial -Tutela jurisdicional-> é ligada a atuação da jurisdição 2 tipos: Tutela definitiva- é de forma completa(analisa tudo) e pode ser expresso um juízo de certeza (transito em julgado) pode ser satisfativo ou cautelar Tutela provisória- é de forma incompleta(não analisa o caso todo por motivos de urgência) expresso por um juizo de probabilidade(não tem T.I) pode ser satisfativo ou cautelar/ urgência ou evidência NECESSÁRIO UM ACESSO A JUSTIÇA POR PARTE DA POPULAÇÃO
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