Erstellt von THIAGO NEGRÃO LEITE
vor etwa 6 Jahre
|
||
Frage | Antworten |
05 - Ato Administrativo Qual o conceito de Ato Administrativo? | - Segundo Carvalho Filho é a exteriorização da vontade de agentes da administração pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise a produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender o interesse público. |
05 - Ato Administrativo Quais os elementos do Ato Administrativo? | |
05 - Ato Administrativo O que se entende por Competência como requisito do Ato Administrativo? | - É a atribuição legal para a prática do ato, é o poder atribuído ao agente da Administração Pública de suas funções. -Lembrar: -Súmula 510 STF -Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. |
05 - Ato Administrativo Em quais situações se veda a possibilidade de vedação de competência, conforme a lei 9.784/99? |
Image:
Cenora (binary/octet-stream)
|
05 - Ato Administrativo O que é a finalidade do ato administrativo? O que é a forma do ato administrativo? | -FINALIDADE = É sempre o interesse público no ato administrativo. Finalidade em sentido amplo será discricionária e em sentido estrito, vinculada. - FORMA= É o meio pelo qual se exterioriza a vontade no ato administrativo prevalece a forma escrita, podendo, quando a lei autorizar, a forma verbal. A forma é elemento vinculado. |
05 - Ato Administrativo O que se entende por motivo no ato administrativo? | -Motivo são os motivos de fato e de direito que levam à edição do ato administrativo. -MOTIVO x MOTIVAÇÃO = Todo ato deve ter motivo. Motivação é exteriorização expressa do motivo. |
05 - Ato Administrativo O que se entende por teoria dos motivos determinantes? | -A teoria dos motivos determinantes afirma que quando o agente público apresentar motivação do ato, deverá a ela ser vinculado. Essa teoria limita a discricionariedade. |
05 - Ato Administrativo Admite-se a chamada Motivação Aliunde? | Sim. a motivação aliunde (per reationem) é admitida. Art 50, par 1 da 9784/99. |
05 - Ato Administrativo O que se entende por objeto no atos administrativo? | -OBJETO= É o conteúdo do ato administrativo. Enquanto o motivo responde o "porque", a palavra objeto responde a pergunta "pra que". |
05 - Ato Administrativo O que se entende por mérito administrativo? O que é princípio da insindicabilidade do mérito administrativo | -MÉRITO ADMINISTRATIVO= Junção de motivo e objeto do ato administrativo. Quando o administrador atua dentro da esfera da liberdade que a lei lhe confere (discricionariedade), as suas decisões são chamadas de mérito administrativo, que são atos de valoração de oportunidade e conveniência. |
05 - Ato Administrativo O que é princípio da insindicabilidade do mérito administrativo? | - É a vedação do poder judiciário de discutir o mérito administrativo em sua função jurídica, sob pena de estar violando o preceito da separação dos poderes. |
05 - Ato Administrativo Quais os atributos (características) dos atos administrativos? | |
05 - Ato Administrativo Quais os conceitos dos atributos (características) dos atos administrativos? | 1)Presunção de Legitimidade = Todo ato emanado da administração pública, presume-se legal. 2)Autoexecutoriedade= Autoriza a Administração a executar diretamente seus atos, sem recorre ao judiciário. 3)Imperatividade= Significa que os atos administrativos são cogentes, obrigando todos no seu círculo de incidência. 4) Tipicidade (Di Pietro)= Corolário da legalidade. Todo ato deve estar em conformidade da lei. |
05 - Ato Administrativo Como se classificam os Atos Administrativos? | |
05 - Ato Administrativo Quais as espécies de atos administrativos? | |
05 - Ato Administrativo Quais a diferença entre os atos administrativos negociais de licença, autorização e permissão? | |
05 - Ato Administrativo Quais as formas de extinção dos atos administrativos? | |
05 - Ato Administrativo Quais outras formas de extinção dos atos administrativos? | -EXTINÇÃO NATURAL:Decorre do cumprimento normal dos efeitos do ato. -EXTINÇÃO SUBJETIVA:Decorre do desaparecimento do sujeito beneficiário do ato. EXTINÇÃO OBJETIVA: Decorre do desaparecimento do objeto do ato. |
05 - Ato Administrativo Quais atos administrativos não admitem revogação? | |
05 - Ato Administrativo Quais os tipos de convalidação do ato administrativo? | 1) RATIFICAÇÃO: Competência e forma, desde que não sejam matérias de competência exclusiva e nem forma essencial ao ato. Ex: Ratificação de autoridade competente para validar ato emanado de pessoa incompetente / Ratificação por escrito de um ato verbal 2) REFORMA: Objeto. Se mantém a parte válida e suprime a inválida 3)CONVERSÃO: Objeto. Se mantem a parte invalida e substitui a inválida. -OBS: De acordo com a doutrina majoritária NÃO podem ser convalidados vícios nos elementos forma e objeto. |
Möchten Sie mit GoConqr kostenlos Ihre eigenen Karteikarten erstellen? Mehr erfahren.