DA APLICAÇÃO DA LEI Penal art 1 ao 12.

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Direito penal
Jean Almeida
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Jean Almeida
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  Anterioridade da Lei Art. 1º Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo Art. 2º Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.   . Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária  Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime Art. 4º Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade Art. 5º  Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional
Art. 5º § . 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Art. 5º § . 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil
Lugar do crime  Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Extraterritorialidade Art. 7º. I Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:  .         I - os crimes:  .         a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;  .         b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;  .         c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; .         d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Extraterritorialidade Art. 7º. II  II - os crimes:   .         a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;  .         b) praticados por brasileiro; .         c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. 
Extraterritorialidade Art. 7º. II § 1º   § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro
Extraterritorialidade Art. 7º. II § 2º § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:. .         a) entrar o agente no território nacional. .         b) ser o fato punível também no país em que foi praticado .         c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;  .         d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;  .         e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Extraterritorialidade Art. 7º. II § 3º § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:  .         a) não foi pedida ou foi negada a extradição;  .         b) houve requisição do Ministro da Justiça. 
Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º   Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º  Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:          I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;            II - sujeitá-lo a medida de segurança.
  Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - Parágrafo único  Parágrafo único - A homologação depende:          a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada.         b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 
Contagem de prazo Art. 10 Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. 
Frações não computáveis da pena  Art. 11 Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. 
Legislação especial  Art. 12 Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.
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