TRF4 -Dir. Proc. Civil - Das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, Da jurisdição e da ação, Da competência: disposições gerais, Da competência: da modificação da competência, Da competência: da incompetência, Da cooperação Nacional

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TRF4 Direito Processual Civil Karteikarten am TRF4 -Dir. Proc. Civil - Das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais, Da jurisdição e da ação, Da competência: disposições gerais, Da competência: da modificação da competência, Da competência: da incompetência, Da cooperação Nacional, erstellt von Marcos Almeida Pereira Junior am 12/06/2019.
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Art. 2º O processo começa e se desenvolve por: Art. 2º começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, contanto: § 1º É permitida a arbitragem. § 2º Promover-se-á a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros meios de solução de conflitos serão estimulados
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a ATIVIDADE SATISFATIVA a duração razoável do processo além da decisão, inclui a atividade satisfativa, que é a entrega do resultado ao vencedor
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá: aos fins sociais e às exigências do bem comum
Art. 8º O juiz aplicará o ordenamento jurídico resguardando e promovendo: a dignidade da pessoa humana
Art. 8º O juiz aplicará o ordenamento jurídico observando: a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida EXCETO QUANDO: I - tutela provisória de urgência; II - tutela da evidência NOS CASOS ESPECIFICADOS: III - evidente o direito do autor
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida EXCETO QUANDO SE TRATAR DE II - tutela da evidência NOS CASOS DE: II - as alegações de fato comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em: fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e: fundamentadas em todas as suas decisões, sob pena de nulidade
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente: - das partes - de seus advogados - de defensores públicos ou do MP
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão
Art. 12. § 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para: consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores
Art. 12. juízes e tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, § 2.º exceto: I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido; II - processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada de casos repetitivos;
Art. 12. juízes e tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, § 2.º exceto: III - o julgamento de recursos repetitivos ou de resolução de demandas repetitivas; IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 (O juiz não resolver o mérito) e 932 (incumbidas ao relator)
Art. 12. juízes e tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, § 2.º exceto: V - o julgamento de embargos de declaração VI - o julgamento de agravo interno VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo CNJ
Art. 12. juízes e tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, § 2.º exceto: VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais de competência penal IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Art. 12. § 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á: a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais.
§ 4º Após a inclusão do processo na lista cronológica, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando: - implicar a reabertura da instrução ou - a conversão do julgamento em diligência - § 5º Decidido o requerimento o processo retornará à mesma posição
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º (lista cronológica) ou, conforme o caso, no § 3º (lista de preferências legais), o processo que: I - tiver sentença ou acórdão anulado, salvo quando necessária realização de diligência ou complem. da instrução II - necessitar exame do órgão proferidor de acórdão, qdo contrariar a orientação do tribunal superior.
Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas: as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados: os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 15. as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente quando: houver ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos,
Art. 16. A jurisdição civil é exercida: pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário: ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando: autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 20. ação declaratória: É aquela na qual o interesse do reclamante se limita à firmação da existência, ou inexistência, de uma relação jurídica.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes: as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 44. A competência é determinada por: - normas previstas no Código de Processo Civil - em legislação especial, - pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se: nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente após intervenção federal ou suas autarquias, empresas ou associações, exceto nas ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
Art. 45 § 1º Os autos não serão remetidos se houver: pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
Art. 45 § 1º Se os autos não forem remetidos por haver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação: § 2º o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos por razão de incompetência, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra: no foro de domicílio do réu
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio: o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu: ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios: serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro: de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro: de situação da coisa
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se: o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta: no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art. 48. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta: no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta: no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta: no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz c) de domicílio do réu, se as partes não mais residirem no antigo domicílio do casal
Art. 53. É competente o foro, para a ação em que se pedem alimentos: II - de domicílio ou residência do alimentando;
Art. 53. É competente o foro, para a ação em que for ré pessoa jurídica: III - do lugar: onde está a sede
Art. 53. É competente o foro, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu: III - do lugar: onde se acha agência ou sucursal
Art. 53. É competente o foro, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica: III - do lugar: onde exerce suas atividades
Art. 53. É competente o foro, para a ação em que se exigir o cumprimento de satisfação: III - do lugar: onde a obrigação deve ser satisfeita
Art. 53. É competente o foro, para a causa que verse sobre direito previsto no estatuto do idoso: III - do lugar: de residência do idoso
Art. 53. É competente o foro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício: III - do lugar: da sede da serventia notarial ou de registro
IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
Art. 53. É competente o foro: V - para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. de domicílio do autor ou do local do fato,
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se: pela conexão ou pela continência
Art. 55. Reputam-se conexas: 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão: reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 2º Aplica-se o disposto no caput I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de: prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56. Dá-se a continência: entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57. Quando houver continência e a ação continente (mais ampla) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida (abrangida): será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á: no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 61. A ação acessória será proposta: (Uma ação acessória faz parte da ação principal, sendo subsidiária desta) no juízo competente para a ação principal
Art. 62. inderrogável por convenção das partes: Inderrogável: não pode ser invalidado, anulado. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função
Art. 62. É inderrogável (não pode ser anulado) por convenção das partes competência determinada em razão da matéria: matéria: em razão da natureza da ação, exemplo: ação civil, ação penal
Art. 62. É inderrogável (não pode ser anulado) por convenção das partes competência determinada em razão da pessoa: em razão da pessoa (quando se tratar da parte em si, por exemplo quando a parte tiver alguma prerrogativa de função, determinada pela legislação)
Art. 62. É inderrogável (não pode ser anulado) por convenção das partes competência determinada em razão da função: em razão funcional (pela hierarquia do órgão e suas repartições de atividade, assim como do grau de jurisdição).
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão de: valor e território, elegendo foro onde será proposta ação de direitos e obrigações.
Art. 63. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando: constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico
Art. 63. § 2º O foro contratual obrigará: aos herdeiros e sucessores das partes
Art. 63. § 3º Antes da citação, se abusiva a cláusula de eleição de foro: pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Art. 63. § 4º incumbe ao réu alegar após ser citado, a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Art. 63. § 4º incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na: contestação, sob pena de preclusão
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como: questão preliminar de contestação
Art. 64. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada: em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício
incompetência absoluta incompetência absoluta, mais grave, deve ser decretada de ofício pelo juiz, sem necessidade de nenhuma das partes alegá-la. E pode ser decretada a qualquer tempo.
incompetência relativa não causa nulidade do processo e sim anulabilidade. Não pode ser decretada pelo juiz sem a parte solicitar na ocasião apropriada. (ex.: localidade do fórum)
§ 4º os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente conservar-se-ão: Salvo decisão judicial em sentido contrário, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (ABSOLUTA OU RELATIVA) PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO
Parágrafo único. pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar: incompetência relativa
Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 ou + juízes se decl. competentes II - 2 ou + juízes se consid. incompetentes III - controvérsia entre 2 ou mais juízes sobre reunião/separação de processos.
Art. 66. Havendo conflito de competência entre 2 ou + juízes que se consideram incompetentes: um atribui ao outro a competência - O que não acolher deve suscitar o conflito, salvo se atribuir a outro juízo
Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I - auxílio direto II - reunião ou apensamento de processos III - prestação de informações IV - atos concertados entre os juízes
§ 2º (parte 1/3) Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - citação, intimação ou notificação II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos III - a efetivação de tutela provisória
§ 2º (parte 2/3) Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
§ 2º (parte 3/3) Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: VI - a centralização de processos repetitivos; VII - a execução de decisão jurisdicional.
§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário
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