Erstellt von Hélio Pinto
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Frage | Antworten |
Princípio da Obrigatoriedade | Pacta Sunt Servanda; autonomia das vontades como justificativa (Massineo discípulo de Kant). Irretroabilidade e intangibilidade do contrato. |
Consensualismo - Histórico Romano | Contexto extremamente formalista; apenas 4 tipos de contrato iniciais; declínio do formalismo devido ao comércio. |
Consensualismo - Histórico de valorização | juriconsultos (Idade Média) valorando mais a menção do fato que formalidades; canonistas valorando muito o juramento diante Deus e a verdade. |
Consensualismo no Direito Moderno | O positivismo reforçou a regra de que o contrato se mantém pelo consenso das partes. E até mesmo as mudanças consensuais tem força cogente. |
Princípio da Boa Fé Objetiva | Art. 422 - eficácia pós e pré contratual. Diz respeito ao comportamento do agente em determinada relação jurídica de cooperação. Cria deveres positivos e negativos. |
Deveres que podem ser criados subsidiariamente ao princípio da Boa Fé | Cooperação; correção; cuidado e segurança; informação; sigilo; prestar contas. |
Autonomia da Vontade | Faculdade que as pessoas tem de concluir livremente seus contratos. Não é absoluto e nem reflete a realidade social em sua concretude. Os contratos se sujeitam aos princípios de ordem pública e ao dirigismo contratual. |
3 expoentes da intervenção contratual | A. Legislador impõe a contrtação (art. 39 CDC) B. Impõe cláusulas coercitivas (CLT) C. Concede ao lei e ao juiz o direito de rever o contrato em certas situações. |
Requisitos de Validade | a) Subjetivos (capacidade e ausência de impedimentos ou incapacidade específica) b)Objetivos (possibilidade, liceidade, determinação e economicidade) c)Formal (forma livre, exceto quando a lei impõe forma art. 107) |
Lei Faillot (1918) | A rigidez contratual na França foi modificada, pois tal Lei permitia a alteração ou renovação de contratos atingidos por situações imprevistas da guerra, consagrando o princípio da revisão. |
Autonomia da Vontade x Autonomia Privada | Discussão doutrinária. Alguns autores defendem a primeira como expressão do conceito clássico de autonomia e a segunda como a perspectiva solidarista. |
Princípio da Relatividade | O contrato só vincula as partes que expressaram sua autonomia. Exceções: Ambev - Zeca Pagodinho; A vítima de acidente de consumo. |
Funções da Boa Fé Objetiva | 1. integrativa (art. 422): deveres laterais devem ser observados no âmbito negocial. 2. interpretativa (art. 113): em caso de lacunas o contrato deve ser interpretaado conforme o esperado pelas partes. 3. limitativa (art. 187): comete ato ilícito aquele que ao exercer seus direitos ultrapassa os limites da boa fé objetiva. |
Princípio do Equilíbrio Contratual | As relações contratuais devem conter equilíbrio. Ele age na quebra da obrigatoriedade. Exemplo: situação imprevista de guerra. |
O Sinalagma nas situações de equilíbrio | genético: referente ao nascimento da obrigação. funcional: desequilíbrio causado por motivo posterior. |
Dispositivos do CC que tratam de imprevisibilidade | art. 317; art. 418. |
Princípio da Função Social | Um limite assentado na solidariedade do art. 3º da CR. |
Concepções sobre a boa fé | 1. negativista: a função do contrato é circular riquezas. 2. afirmativa: Tartuce e a perspectiva constitucional - ela controla as funções essenciais do contrato. 3. solidarista: vetor de uma eficácia externa que afeta terceiros. |
Classíficação dos contratos - tipificação | 1. típicos: forma específica. 2. atípicos: moldado pela autonomia das partes. 3. misto: soma dos dois, regulado pela teoria geral do contrato. |
Classificação dos contratos - Forma | 1. Puramente consensual: forma livre. 2. Solenes: a lei determina a forma. 3. Reais: dependem de algo material para existirem. |
Classificação dos contratos - reciprocidade das prestações | 1. onoroso: o fluxo de prestações é recíproco. 2. gratuitos: apenas uma parte se beneficia. |
Classificação dos contratos - obrigação das partes | 1. Unilaterais: apenas uma parte se obriga. 2. Bilaterais: ambas as partes se obrigam. 3. Plurilaterais: todas as partes se obrigam. |
Classificação dos contratos - quanto ao risco | 1. Comutativos: as partes assumem um pequeno risco. 2. Aleatórios: compra-se coisa incerta. 2.a. emptio spei: assume-se o risco de a coisa não vir a existir. 2.b. emptio reis peratae: assume-se o risco quanto a quantidade da coisa. |
Escada Pontiana | 1. existência: análise fática, o negócio deve atender a alguns requisitos para existir. 2. validade: devem ser observados os requisitos de validade estabelecidos pela lei. 3.Eficácia: se refere a produção de efeitos. |
Requisitos Subjetivos (Plano da Exis | 1. Pluralidade das partes; 2. Personalidade jurídica; 3. Legitimidade; 4. Aptidão específica para contratar; 5. Consentimento. |
Fundamentos Para Exigências Formais | 1. Publicização; 2. Reflexão; 3. Prova. |
Classificações das Formas Contratuais | 1. Livre (regra); 2. Convencional (art. 109): o próprio contrato prevê uma formalidade; 3. Especial: determinada pela lei; Pode ser pública, escrita ou eletrônica. |
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