1. Lei nº 8.429/92 - ART. 1º A 8º - Disposições Gerais

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Administrativo) Karteikarten am 1. Lei nº 8.429/92 - ART. 1º A 8º - Disposições Gerais, erstellt von LCMF . am 30/01/2020.
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EMENTA: A Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa - dispõe sobre as sanções aplicáveis aos _ _ nos casos de _ _ no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração _, _ ou _ e dá outras providências. EMENTA: A Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa - dispõe sobre as sanções aplicáveis aos AGENTES PÚBLICOS nos casos de ENRIQUECIMENTO ILÍCITO no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração DIRETA, INDIRETA ou FUNDACIONAL e dá outras providências.
ART. 1º: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, _ ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da _, dos _, do _, dos _, de _, de empresa _ ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com _ de _ % do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. ART. 1º: Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, SERVIDOR ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da UNIÃO, dos ESTADOS, do DISTRITO FEDERAL, dos MUNICÍPIOS, de TERRITÓRIO, de empresa INCORPORADA ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MAIS de 50 % do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO: Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba _, benefício ou _, fiscal ou creditício, de órgão _ bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com _ de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a _ dos cofres _. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO: Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba SUBVENÇÃO, benefício ou INCENTIVO, fiscal ou creditício, de órgão PÚBLICO bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com MENOS de 50% do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a CONTRIBUIÇÃO dos cofres PÚBLICOS.
ART. 2º: Reputa-se _ _, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que _ ou _ _, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. ART. 2º: Reputa-se AGENTE PÚBLICO, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ART. 3º: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, _ ou _ para a prática do ato de improbidade ou dele se _ sob qualquer forma _ ou _. ART. 3º: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, INDUZA ou CONCORRA para a prática do ato de improbidade ou dele se BENEFICIE sob qualquer forma DIRETA ou INDIRETA.
ART. 4º: Os agentes públicos de qualquer _ ou _ são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de _, _, _ e _ no trato dos assuntos que lhe são afetos. ART. 4º: Os agentes públicos de qualquer NÍVEL ou HIERARQUIA são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE e PUBLICIDADE no trato dos assuntos que lhe são afetos.
ART. 5º: Ocorrendo _ ao patrimônio público, por _ ou _, dolosa ou _, do agente ou de _, dar-se-á o _ ressarcimento do dano. ART. 5º: Ocorrendo LESÃO ao patrimônio público por AÇÃO ou OMISSÃO, dolosa ou CULPOSA, do agente ou de TERCEIRO, dar-se-á o INTEGRAL ressarcimento do dano.
ART. 6º: No caso de enriquecimento ilícito, perderá o _ _ ou _ _ os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. ART. 6º: No caso de enriquecimento ilícito, perderá o AGENTE PÚBLICO ou TERCEIRO BENEFICIÁRIO os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
ART. 7º: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade _ responsável pelo _ representar ao _ _, para a _ dos bens do indiciado. ART. 7º: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade ADMINISTRATIVA responsável pelo INQUÉRITO representar ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para a INDISPONIBILIDADE dos bens do indiciado.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o _ ressarcimento do dano, ou sobre o _ _ resultante do enriquecimento ilícito. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO: A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o INTEGRAL ressarcimento do dano, ou sobre o ACRÉSCIMO PATRIMONIAL resultante do enriquecimento ilícito.
ART. 8º: O _ daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente _ _ às cominações desta lei até o _ do valor da _. ART. 8º: O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente ESTÁ SUJEITO às cominações desta lei até o LIMITE do valor da HERANÇA.
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