1. ART. 144 A 148, CPC - Dos Impedimentos e Da Suspeição

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Processual Civil) Karteikarten am 1. ART. 144 A 148, CPC - Dos Impedimentos e Da Suspeição, erstellt von LCMF . am 04/05/2020.
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ART. 144, I: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como _ da parte, oficiou como _, funcionou como _ do _ _ ou prestou _ como _. ART. 144, I: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como MANDATÁRIO da parte, oficiou como PERITO, funcionou como MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ou prestou DEPOIMENTO como TESTEMUNHA.
ART. 144, II: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que _ em outro _ de _, tendo _ _. ART. 144, II: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que CONHECEU em outro GRAU DE JURISDIÇÃO, tendo PROFERIDO DECISÃO.
ART. 144, III: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver POSTULANDO, como _ _, _ ou _ do _ _, seu _ ou _, ou qualquer _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive. ART. 144, III: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver POSTULANDO, como DEFENSOR PÚBLICO, ADVOGADO ou MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, seu CÔNJUGE ou COMPANHEIRO, ou qualquer PARENTE, CONSANGUÍNEO ou AFIM, em linha RETA ou COLATERAL, até o TERCEIRO grau, inclusive.
ART. 144, IV: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for PARTE no processo _ _, seu _ ou _, ou _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive. ART. 144, IV: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for PARTE no processo ELE PRÓPRIO, seu CÔNJUGE ou COMPANHEIRO, ou PARENTE, CONSANGUÍNEO ou AFIM, em linha RETA ou COLATERAL, até o TERCEIRO grau, inclusive.
ART. 144, V: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for _ ou membro de _ ou de _ de _ _ PARTE no processo. ART. 144, V: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for SÓCIO ou membro de DIREÇÃO ou de ADMINISTRAÇÃO de PESSOA JURÍDICA PARTE no processo.
ART. 144, VI: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for _ _, _ ou _ de qualquer das partes. ART. 144, VI: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO ou EMPREGADOR de qualquer das partes.
ART. 144, VII: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como PARTE _ de _ com a qual tenha _ de _ ou decorrente de _ de _ de _. ART. 144, VII: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como PARTE INSTITUIÇÃO DE ENSINO com a qual tenha RELAÇÃO DE EMPREGO ou decorrente de CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 144, VIII: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como PARTE _ do _ de _ de seu _, _ ou _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive, MESMO QUE _ por _ de _ _. ART. 144, VIII: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como PARTE CLIENTE do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA de seu CÔNJUGE, COMPANHEIRO ou PARENTE, CONSANGUÍNEO ou AFIM, em linha RETA ou COLATERAL, até o TERCEIRO grau, inclusive, MESMO QUE PATROCINADO POR ADVOGADO DE OUTRO ESCRITÓRIO.
ART. 144, IX: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando promover _ contra a _ ou seu _. ART. 144, IX: Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando promover AÇÃO contra a PARTE ou seu ADVOGADO.
ART. 144, § 1º: Na hipótese do inciso III (cônjuge, companheiro ou parente postulando como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público) o impedimento SÓ SE VERIFICA quando o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público _ _ o processo _ do início da _ _ do juiz. ART. 144, § 1º: Na hipótese do inciso III (cônjuge, companheiro ou parente postulando como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público) o impedimento SÓ SE VERIFICA quando o defensor público, advogado ou membro do Ministério Público JÁ INTEGRAVA o processo ANTES do início da ATIVIDADE JUDICANTE do juiz.
ART. 144, § 2º: É _ a criação de fato superveniente a fim de _ _ do juiz. ART. 144, § 2º: É VEDADA a criação de fato superveniente a fim de CARACTERIZAR IMPEDIMENTO do juiz.
ART. 144, § 3º: O impedimento previsto no inciso III (cônjuge, companheiro ou parente postulando como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público) TAMBÉM SE VERIFICA no caso de _ conferido a membro de _ de _ que tenha em seus quadros _ que _ ostente a condição nele prevista, MESMO QUE _ _ _ no processo. ART. 144, § 3º: O impedimento previsto no inciso III (cônjuge, companheiro ou parente postulando como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público) TAMBÉM SE VERIFICA no caso de MANDATO conferido a membro de ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA que tenha em seus quadros ADVOGADO que INDIVIDUALMENTE ostente a condição nele prevista, MESMO QUE NÃO INTERVENHA DIRETAMENTE no processo.
ART. 145, I: Há SUSPEIÇÃO do juiz _ _ ou _ de qualquer das partes ou de seus _. ART. 145, I: Há SUSPEIÇÃO do juiz AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO de qualquer das partes ou de seus ADVOGADOS.
ART. 145, II: Há SUSPEIÇÃO do juiz que _ _ de pessoas que tiverem _ na causa _ ou _ de iniciado o processo, que _ alguma das partes acerca do _ da _ ou que _ meios para atender às _ do _. ART. 145, II: Há SUSPEIÇÃO do juiz que RECEBER PRESENTES de pessoas que tiverem INTERESSE na causa ANTES ou DEPOIS de iniciado o processo, que ACONSELHAR alguma das partes acerca do OBJETO DA CAUSA ou que SUBMINISTRAR meios para atender às DESPESAS DO LITÍGIO.
ART. 145, III: Há SUSPEIÇÃO do juiz quando qualquer das partes for sua _ ou _, de seu _ ou _ ou de _ destes, em linha _ até o _ grau, inclusive. ART. 145, III: Há SUSPEIÇÃO do juiz quando qualquer das partes for sua CREDORA ou DEVEDORA, de seu CÔNJUGE ou COMPANHEIRO ou de PARENTES destes, em linha RETA até o TERCEIRO grau, inclusive.
ART. 145, IV: Há SUSPEIÇÃO do juiz _ no _ do processo em _ de qualquer das partes. ART. 145, IV: Há SUSPEIÇÃO do juiz INTERESSADO NO JULGAMENTO do processo em FAVOR de qualquer das partes.
ART. 145, § 1º: PODERÁ o juiz declarar-se suspeito por motivo de _ _, _ _ de _ suas _. ART. 145, § 1º: PODERÁ o juiz declarar-se suspeito por motivo de FORO ÍNTIMO, SEM NECESSIDADE de DECLARAR SUAS RAZÕES.
ART. 145, § 2º, I: Será ILEGÍTIMA a alegação de suspeição quando houver sido _ por _ _ _. ART. 145, § 2º, I: Será ILEGÍTIMA a alegação de suspeição quando houver sido PROVOCADA por QUEM A ALEGA.
ART. 145, § 2º, II: Será ILEGÍTIMA a alegação de suspeição quando a PARTE que _ _ houver praticado _ que signifique _ _ do arguido. ART. 145, § 2º, II: Será ILEGÍTIMA a alegação de suspeição quando a PARTE QUE A ALEGA houver praticado ATO que signifique MANIFESTA ACEITAÇÃO do arguido.
ART. 146: No prazo de _ _, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em _ _ dirigida ao _ do _, na qual indicará o _ da recusa, podendo instruí-la com _ em que se fundar a alegação e com _ de _. ART. 146: No prazo de 15 (QUINZE) DIAS, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em PETIÇÃO ESPECÍFICA dirigida ao JUIZ DO PROCESSO, na qual indicará o FUNDAMENTO da recusa, podendo instruí-la com DOCUMENTOS em que se fundar a alegação e com ROL DE TESTEMUNHAS.
ART. 146, § 1º: Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz _ _ a remessa dos autos a seu _ _, caso contrário, determinará a _ em _ da _ e, no prazo de _ _, apresentará _ _, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do _ ao _. ART. 146, § 1º: Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ORDENARÁ IMEDIATAMENTE a remessa dos autos a seu SUBSTITUTO LEGAL, caso contrário, determinará a AUTUAÇÃO EM APARTADO DA PETIÇÃO e, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, apresentará SUAS RAZÕES, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do INCIDENTE AO TRIBUNAL.
ART. 146, § 2º, I: Distribuído o incidente, o _ deverá declarar os seus _, sendo que, se o incidente for recebido SEM _ _, o processo _ _ _. ART. 146, § 2º, I: Distribuído o incidente, o RELATOR deverá declarar os seus EFEITOS, sendo que, se o incidente for recebido SEM EFEITO SUSPENSIVO, o processo VOLTARÁ A CORRER.
ART. 146, § 2º, II: Distribuído o incidente, o _ deverá declarar os seus _, sendo que, se o incidente for recebido COM _ _, o processo permanecerá _ ATÉ o _ do _. ART. 146, § 2º, II: Distribuído o incidente, o RELATOR deverá declarar os seus EFEITOS, sendo que, se o incidente for recebido COM EFEITO SUSPENSIVO, o processo permanecerá SUSPENSO ATÉ o JULGAMENTO DO INCIDENTE.
ART. 146, § 3º: Enquanto NÃO for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido COM efeito suspensivo, a TUTELA DE URGÊNCIA será requerida ao _ _. ART. 146, § 3º: Enquanto NÃO for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido COM efeito suspensivo, a TUTELA DE URGÊNCIA será requerida ao SUBSTITUTO LEGAL.
ART. 146, § 4º: Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é _, o Tribunal _. ART. 146, § 4º: Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é IMPROCEDENTE, o Tribunal REJEITÁ-LA-Á.
ART. 146, § 5º: ACOLHIDA a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal _ o _ nas _ e remeterá os autos ao _ _ _, PODENDO o juiz _ da _. ART. 146, § 5º: ACOLHIDA a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o Tribunal CONDENARÁ O JUIZ NAS CUSTAS e remeterá os autos ao SEU SUBSTITUTO LEGAL, PODENDO o juiz RECORRER DA DECISÃO.
ART. 146, § 6º: RECONHECIDO o impedimento ou a suspeição, o Tribunal FIXARÁ o _ a partir do qual o _ NÃO _ _ _. ART. 146, § 6º: RECONHECIDO o impedimento ou a suspeição, o Tribunal FIXARÁ o MOMENTO a partir do qual o JUIZ NÃO PODERIA TER ATUADO.
ART. 146, § 7º: O Tribunal decretará a _ dos atos do juiz, se praticados quando _ _ o _ de _ ou de _. ART. 146, § 7º: O Tribunal decretará a NULIDADE dos atos do juiz, se praticados quando JÁ PRESENTE O MOTIVO DE IMPEDIMENTO OU DE SUSPEIÇÃO.
ART. 147: Quando 2 (DOIS) OU MAIS juízes forem _, _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau, inclusive, o _ que _ do _ IMPEDE que o outro _ _, caso em que o _ se _, remetendo os autos ao seu substituto legal. ART. 147: Quando 2 (DOIS) OU MAIS juízes forem PARENTES, CONSANGUÍNEOS ou AFINS, em linha RETA ou COLATERAL, até o TERCEIRO grau, inclusive, o PRIMEIRO QUE CONHECER DO PROCESSO IMPEDE que o outro NELE ATUE, caso em que o SEGUNDO SE ESCUSARÁ, remetendo os autos ao seu substituto legal.
ART. 148, I: APLICAM-SE os motivos de impedimento e de suspeição ao _ do _ _. ART. 148, I: APLICAM-SE os motivos de impedimento e de suspeição ao MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ART. 148, II: APLICAM-SE os motivos de impedimento e de suspeição aos _ da _. ART. 148, II: APLICAM-SE os motivos de impedimento e de suspeição aos AUXILIARES DA JUSTIÇA.
Os AUXILIARES DA JUSTIÇA são as pessoas que auxiliam o juiz a exercer sua atividade judicante. Cite pelo menos 5 exemplos. Os AUXILIARES DA JUSTIÇA são as pessoas que auxiliam o juiz a exercer sua atividade judicante, como, por exemplo: 1) Escrivão/Escrevente 2) Chefe de Secretaria 3) Oficial de Justiça 4) Perito 5) Mediador/Conciliador
ART. 148, III: APLICAM-SE os motivos de impedimento ou de suspeição aos _ _ _ do processo. ART. 148, III: APLICAM-SE os motivos de impedimento ou de suspeição aos DEMAIS SUJEITOS IMPARCIAIS do processo.
ART. 148, § 1º: A PARTE INTERESSADA deverá arguir o impedimento ou a suspeição (das pessoas que não o juiz), em _ _ e devidamente _, na _ _ em que lhe couber _ _ _. ART. 148, § 1º: A PARTE INTERESSADA deverá arguir o impedimento ou a suspeição (das pessoas que não o juiz), em PETIÇÃO FUNDAMENTADA e devidamente INSTRUÍDA, na PRIMEIRA OPORTUNIDADE em que lhe couber FALAR NOS AUTOS.
ART. 148, § 2º: O juiz mandará processar o INCIDENTE (de impedimento ou suspeição das pessoas que não o juiz) _ _ e _ _ do _, ouvindo o arguido no prazo de _ _ e facultando a _ de _, quando necessária. ART. 148, § 2º: O juiz mandará processar o INCIDENTE (de impedimento ou suspeição das pessoas que não o juiz) EM APARTADO e SEM SUSPENSÃO DO PROCESSO, ouvindo o arguido no prazo de 15 (QUINZE) DIAS e facultando a PRODUÇÃO DE PROVA, quando necessária.
ART. 148, § 3º: Nos Tribunais, a arguição a que se refere o § 1º (arguição de impedimento ou suspeição das pessoas que não o juiz) será disciplinada pelo _ _. ART. 148, § 3º: Nos Tribunais, a arguição a que se refere o § 1º (arguição de impedimento ou suspeição das pessoas que não o juiz) será disciplinada pelo REGIMENTO INTERNO.
ART. 148, § 4º: O disposto nos §§ 1º e 2º (manifestação da parte interessada na primeira oportunidade e processamento do incidente em apartado e sem suspensão do processo) NÃO SE APLICA à arguição de impedimento ou de suspeição de _. ART. 148, § 4º: O disposto nos §§ 1º e 2º (manifestação da parte interessada na primeira oportunidade e processamento do incidente em apartado e sem suspensão do processo) NÃO SE APLICA à arguição de impedimento ou de suspeição de TESTEMUNHA.
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