Frage | Antworten |
ART. 150: Em CADA JUÍZO haverá _ ou _ OFÍCIOS DE JUSTIÇA, cujas atribuições serão determinadas pelas _ de _ _. | ART. 150: Em CADA JUÍZO haverá 1 (UM) OU MAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, cujas atribuições serão determinadas pelas NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. |
ART. 151: Em CADA COMARCA, SEÇÃO ou SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA haverá, no _, tantos _ de _ quanto sejam os _. | ART. 151: Em CADA COMARCA, SEÇÃO ou SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA haverá, no MÍNIMO, tantos OFICIAIS DE JUSTIÇA quanto sejam os JUÍZOS. |
ART. 152, I: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA REDIGIR, na forma legal, os _, os _, as _ _ e os _ _ que pertençam ao seu ofício. | ART. 152, I: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA REDIGIR, na forma legal, os OFÍCIOS, os MANDADOS, as CARTAS PRECATÓRIAS e os DEMAIS ATOS que pertençam ao seu ofício. |
ART. 152, II: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA EFETIVAR as _ _, REALIZAR _ e _, bem como, PRATICAR todos os _ _ que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. | ART. 152, II: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA EFETIVAR as ORDENS JUDICIAIS, REALIZAR CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, bem como, PRATICAR todos os DEMAIS ATOS que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. |
ART. 152, III: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA COMPARECER às _ ou não podendo fazê-lo, _ _ para _. | ART. 152, III: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA COMPARECER às AUDIÊNCIAS ou não podendo fazê-lo, DESIGNAR SERVIDOR para SUBSTITUÍ-LO. |
ART. 152, IV, a: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os _, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando tenham de seguir à _ do _. | ART. 152, IV, a: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando tenham de seguir à CONCLUSÃO DO JUIZ. |
ART. 152, IV, b: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO com _ a _, à _ _, ao _ _ ou à _ _. | ART. 152, IV, b: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO com VISTA a PROCURADOR, à DEFENSORIA PÚBLICA, ao MINISTÉRIO PÚBLICO ou à FAZENDA PÚBLICA. |
ART. 152, IV, c: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando devam ser remetidos ao _ ou ao _. | ART. 152, IV, c: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando devam ser remetidos ao CONTABILISTA ou ao PARTIDOR. |
ART. 152, IV, d: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando forem remetidos a _ _ em razão da _ da _. | ART. 152, IV, d: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando forem remetidos a OUTRO JUÍZO em razão da MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. |
ART. 152, V: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA FORNECER _ de qualquer ato ou termo do processo, _ de despacho, observadas as disposições referentes ao _ de _. | ART. 152, V: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA FORNECER CERTIDÃO de qualquer ato ou termo do processo, INDEPENDENTEMENTE de despacho, observadas as disposições referentes ao SEGREDO DE JUSTIÇA. |
ART. 152, VI: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA PRATICAR, de _, os atos _ _. | ART. 152, VI: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA PRATICAR, DE OFÍCIO, os atos MERAMENTE ORDINATÓRIOS. |
ART. 152, § 1º: O _ _ editará ato a fim de REGULAMENTAR a atribuição prevista no inciso VI (atos ordinatórios). | ART. 152, § 1º: O JUIZ TITULAR editará ato a fim de REGULAMENTAR a atribuição prevista no inciso VI (atos ordinatórios). |
ART. 152, § 2º: No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz CONVOCARÁ _ e, não o havendo, NOMEARÁ _ _ para o ato. | ART. 152, § 2º: No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz CONVOCARÁ SUBSTITUTO e, não o havendo, NOMEARÁ PESSOA IDÔNEA (apta, competente) para o ato. |
ART. 153: O escrivão ou chefe de secretaria atenderá, _, à ORDEM _ de recebimento para _ e _ dos pronunciamentos judiciais. | ART. 153: O escrivão ou chefe de secretaria atenderá, PREFERENCIALMENTE, à ORDEM CRONOLÓGICA de recebimento para PUBLICAÇÃO e EFETIVAÇÃO dos pronunciamentos judiciais. |
ART. 153, § 1º: A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma _, para _ _. | ART. 153, § 1º: A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma PERMANENTE, para CONSULTA PÚBLICA. |
ART. 153, § 2º, I: Estão EXCLUÍDOS da regra do caput (ordem cronológica preferencial) os atos _, assim reconhecidos pelo _ no pronunciamento judicial a ser efetivado. | ART. 153, § 2º, I: Estão EXCLUÍDOS da regra do caput (ordem cronológica preferencial) os atos URGENTES, assim reconhecidos pelo JUIZ no pronunciamento judicial a ser efetivado. |
ART. 153, § 2º, II: Estão EXCLUÍDOS da regra do caput (ordem cronológica preferencial) as _ _ (exemplos: idosos, mandado de segurança etc). | ART. 153, § 2º, II: Estão EXCLUÍDOS da regra do caput (ordem cronológica preferencial) as PREFERÊNCIAS LEGAIS (exemplos: idosos, mandado de segurança etc). |
ART. 153, § 3º: Após a elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a _ _ de _ entre os atos urgentes e as preferências legais. | ART. 153, § 3º: Após a elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ORDEM CRONOLÓGICA DE RECEBIMENTO entre os atos urgentes e as preferências legais. |
ART. 153, § 4º: A parte que se considerar PRETERIDA na ordem cronológica poderá _, nos _ _, ao _ do _, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de _ _. | ART. 153, § 4º: A parte que se considerar PRETERIDA na ordem cronológica poderá RECLAMAR, nos PRÓPRIOS AUTOS, ao JUIZ DO PROCESSO, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (DOIS) DIAS. |
ART. 153, § 5º: CONSTATADA a preterição, o juiz determinará o _ _ do _ e a _ de _ _ _ contra o servidor. | ART. 153, § 5º: CONSTATADA a preterição, o juiz determinará o IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ATO e a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra o servidor. |
ART. 154, I: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA FAZER PESSOALMENTE C_, P_, P_, A_ e D_ _ próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de _ _, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao _, ao _ e à _. | ART. 154, I: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA FAZER PESSOALMENTE CITAÇÕES, PRISÕES, PENHORAS, ARRESTOS e DEMAIS DILIGÊNCIAS próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (DUAS) TESTEMUNHAS certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA. |
ART. 154, II: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA EXECUTAR as _ do _ a que estiver _. | ART. 154, II: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA EXECUTAR as ORDENS DO JUIZ a que estiver SUBORDINADO. |
ART. 154, III: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA ENTREGAR o _ em _ APÓS seu _. | ART. 154, III: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA ENTREGAR o MANDADO em CARTÓRIO APÓS seu CUMPRIMENTO. |
ART. 154, IV: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA AUXILIAR o juiz na _ da _. | ART. 154, IV: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA AUXILIAR o juiz na MANUTENÇÃO DA ORDEM. |
ART. 154, V: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA EFETUAR _, quando for o caso. | ART. 154, V: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA EFETUAR AVALIAÇÕES, quando for o caso. |
ART. 154, VI: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, em _, _ de _ apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. | ART. 154, VI: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, em MANDADO, PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. |
ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO: Certificada a PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO prevista no inciso VI, o juiz ordenará a _ da parte contrária para _, no prazo de _ _, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o SILÊNCIO como _. | ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO: Certificada a PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO prevista no inciso VI, o juiz ordenará a INTIMAÇÃO da parte contrária para MANIFESTAR-SE, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o SILÊNCIO como RECUSA. |
ART. 155, I: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são RESPONSÁVEIS, _ e _, quando SEM _ _, se _ a cumprir _ _ os atos, impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados. | ART. 155, I: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são RESPONSÁVEIS, CIVIL E REGRESSIVAMENTE, quando SEM JUSTO MOTIVO, se RECUSAREM a cumprir NO PRAZO os atos, impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados. |
ART. 155, II: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são RESPONSÁVEIS, _ e _, quando praticarem _ _ com _ ou _. | ART. 155, II: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são RESPONSÁVEIS, CIVIL E REGRESSIVAMENTE, quando praticarem ATO NULO com DOLO OU CULPA. |
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