2. Lei nº 10.261/68 - ART. 239 E 240 - Do Direito de Petição

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Administrativo) Karteikarten am 2. Lei nº 10.261/68 - ART. 239 E 240 - Do Direito de Petição, erstellt von LCMF . am 05/05/2020.
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ART. 239: É assegurado a qualquer PESSOA, _ ou _, _ de pagamento, o DIREITO DE PETIÇÃO contra _ ou _ de _ e para _ de _. ART. 239: É assegurado a qualquer PESSOA, FÍSICA ou JURÍDICA, INDEPENDENTEMENTE de pagamento, o DIREITO DE PETIÇÃO contra ILEGALIDADE ou ABUSO DE PODER e para DEFESA DE DIREITOS.
ART. 239, § 1º: QUALQUER PESSOA poderá _ sobre A_, E_, O_ ou C_ _ no serviço público. ART. 239, § 1º: QUALQUER PESSOA poderá RECLAMAR sobre ABUSO, ERRO, OMISSÃO ou CONDUTA INCOMPATÍVEL no serviço público.
ART. 239, § 2º: Em _ _ a ADMINISTRAÇÃO poderá _ a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de _ do _. ART. 239, § 2º: Em NENHUMA HIPÓTESE a ADMINISTRAÇÃO poderá RECUSAR-SE a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de RESPONSABILIDADE DO AGENTE.
ART. 240: Ao SERVIDOR é assegurado o direito de _ ou _, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir _ e _ das decisões no prazo de _ _, SALVO _ _ _. ART. 240: Ao SERVIDOR é assegurado o direito de REQUERER ou REPRESENTAR, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir RECONSIDERAÇÃO e RECORRER das decisões no prazo de 30 (TRINTA) DIAS, SALVO PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
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