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ART. 242, II: Ao funcionário é PROIBIDO retirar, SEM _ _ da _ _, qualquer _ ou _ existente na repartição. | ART. 242, II: Ao funcionário é PROIBIDO retirar, SEM PRÉVIA PERMISSÃO da AUTORIDADE COMPETENTE, qualquer DOCUMENTO ou OBJETO existente na repartição. |
ART. 242, III: Ao funcionário é PROIBIDO entreter-se, _ as _ de _, em P_, L_ ou O_ _ estranhas ao serviço. | ART. 242, III: Ao funcionário é PROIBIDO entreter-se, DURANTE AS HORAS DE TRABALHO, em PALESTRAS, LEITURAS ou OUTRAS ATIVIDADES estranhas ao serviço. |
ART. 242, IV: Ao funcionário é PROIBIDO deixar de _ ao _, SEM _ _. | ART. 242, IV: Ao funcionário é PROIBIDO deixar de COMPARECER ao SERVIÇO, SEM CAUSA JUSTIFICADA. |
ART. 242, V: Ao funcionário é PROIBIDO tratar de _ _ na repartição. | ART. 242, V: Ao funcionário é PROIBIDO tratar de INTERESSES PARTICULARES na repartição. |
ART. 242, VI: Ao funcionário é PROIBIDO promover _ de _ ou _ dentro da repartição ou tornar-se _ com elas. | ART. 242, VI: Ao funcionário é PROIBIDO promover MANIFESTAÇÕES de APREÇO OU DESAPREÇO dentro da repartição ou tornar-se SOLIDÁRIO com elas. |
ART. 242, VII: Ao funcionário é PROIBIDO exercer _ entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever _ de _ dentro da repartição. | ART. 242, VII: Ao funcionário é PROIBIDO exercer COMÉRCIO entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever LISTAS DE DONATIVOS dentro da repartição. |
ART. 242, VIII: Ao funcionário é PROIBIDO empregar _ do serviço público em _ _. | ART. 242, VIII: Ao funcionário é PROIBIDO empregar MATERIAL do serviço público em SERVIÇO PARTICULAR. |
ART. 243, I: É PROIBIDO ainda, ao funcionário fazer CONTRATOS de natureza _ e _ com o _, por si ou como representante de outrem. | ART. 243, I: É PROIBIDO ainda, ao funcionário fazer CONTRATOS de natureza COMERCIAL e INDUSTRIAL com o GOVERNO, por si ou como representante de outrem. |
ART. 243, II: É PROIBIDO ainda, ao funcionário participar da _ ou _ de empresas _ ou _, ou de _ _, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o GOVERNO DO ESTADO, sejam por este _ ou estejam diretamente relacionadas com a _ da repartição ou serviço em que esteja lotado. | ART. 243, II: É PROIBIDO ainda, ao funcionário participar da GERÊNCIA ou ADMINISTRAÇÃO de empresas BANCÁRIAS ou INDUSTRIAIS, ou de SOCIEDADES COMERCIAIS, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o GOVERNO DO ESTADO, sejam por este SUBVENCIONADAS ou estejam diretamente relacionadas com a FINALIDADE da repartição ou serviço em que esteja lotado. |
ART. 243, III: É PROIBIDO ainda, ao funcionário REQUERER ou PROMOVER a _ de _, garantias de _ ou _ _ semelhantes, federais, estaduais ou municipais, EXCETO privilégio de _ _. | ART. 243, III: É PROIBIDO ainda, ao funcionário REQUERER ou PROMOVER a CONCESSÃO de PRIVILÉGIOS, garantias de JUROS ou OUTROS FAVORES semelhantes, federais, estaduais ou municipais, EXCETO privilégio de INVENÇÃO PRÓPRIA. |
ART. 243, IV: É PROIBIDO ainda, ao funcionário EXERCER, MESMO QUE _ das _ de _, emprego ou função em _, _ ou _ que tenham relações com o _, em matéria que se relacione com a _ da repartição ou serviço em que esteja lotado. | ART. 243, IV: É PROIBIDO ainda, ao funcionário EXERCER, MESMO QUE FORA DAS HORAS DE TRABALHO, emprego ou função em EMPRESAS, ESTABELECIMENTOS ou INSTITUIÇÕES que tenham relações com o GOVERNO, em matéria que se relacione com a FINALIDADE da repartição ou serviço em que esteja lotado. |
ART. 243, V: É PROIBIDO ainda, ao funcionário ACEITAR _ de _ _, SEM _ do _ da _. | ART. 243, V: É PROIBIDO ainda, ao funcionário ACEITAR REPRESENTAÇÃO de ESTADO ESTRANGEIRO, SEM AUTORIZAÇÃO do PRESIDENTE DA REPÚBLICA. |
ART. 243, VI: É PROIBIDO ainda, ao funcionário C_ ou ter parte em _ _ nas condições mencionadas no item II deste artigo (que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo, sejam subvencionadas ou relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço), PODENDO, em qualquer caso, ser A_, Q_ ou C_. | ART. 243, VI: É PROIBIDO ainda, ao SOCIEDADES COMERCIAIS nas condições mencionadas no item II deste artigo (que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo, sejam subvencionadas ou relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço), PODENDO, em qualquer caso, ser ACIONISTA, QUOTISTA ou COMANDITÁRIO. |
ART. 243, VII: É PROIBIDO ainda, ao funcionário incitar _, a elas aderir (previsão não recepcionada pela CF/88) ou praticar _ de _ contra o serviço público. | ART. 243, VII: É PROIBIDO ainda, ao funcionário incitar GREVES, a elas aderir (parte não recepcionada pela CF/88) ou praticar ATOS DE SABOTAGEM contra o serviço público. |
ART. 243, VIII: É PROIBIDO ainda, ao funcionário praticar a _. | ART. 243, VIII: É PROIBIDO ainda, ao funcionário praticar a USURA. |
ART. 243, IX: É PROIBIDO ainda, ao funcionário constituir-se _ de partes ou servir de _ perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de _ ou _ até o _ grau. | ART. 243, IX: É PROIBIDO ainda, ao funcionário constituir-se PROCURADOR de partes ou servir de INTERMEDIÁRIO perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de CÔNJUGE ou PARENTE até o 2º (SEGUNDO) grau. |
ART. 243, X: É PROIBIDO ainda, ao funcionário receber _ de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, MESMO quando estiver em missão referente à _ de _ ou _ de qualquer natureza. | ART. 243, X: É PROIBIDO ainda, ao funcionário receber ESTIPÊNDIOS (valores) de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, MESMO quando estiver em missão referente à COMPRA DE MATERIAL ou FISCALIZAÇÃO de qualquer natureza. |
ART. 243, XI: É PROIBIDO ainda, ao funcionário valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar _ _ às funções ou _, direita ou indiretamente, qualquer _. | ART. 243, XI: É PROIBIDO ainda, ao funcionário valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar ATIVIDADE ESTRANHA às funções ou LOGRAR, direita ou indiretamente, qualquer PROVEITO. |
ART. 243, XII: É PROIBIDO ainda, ao funcionário fundar _ de funcionários ou deles fazer parte (previsão não recepcionada pela CF/88). | ART. 243, XII: É PROIBIDO ainda, ao funcionário fundar SINDICATO de funcionários ou deles fazer parte (previsão não recepcionada pela CF/88). |
ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO está compreendida na proibição dos itens II e IV deste artigo (sociedades comerciais) a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja A_, bem assim na _ ou _ de cooperativas e associações de classe ou como seu _. | ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO está compreendida na proibição dos itens II e IV deste artigo (sociedades comerciais) a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja ACIONISTA, bem assim na DIREÇÃO ou GERÊNCIA de cooperativas e associações de classe ou como seu SÓCIO. |
ART. 244: É VEDADO ao funcionário trabalhar sob as ordens _ de _, até _ grau, SALVO quando se tratar de função de _ e _ _, NÃO podendo exceder a _ o número de auxiliares nessas condições (não aplicável na prática em razão da Súmula Vinculante nº 13). | ART. 244: É VEDADO ao funcionário trabalhar sob as ordens IMEDIATAS de PARENTE, até 2º (SEGUNDO) grau, SALVO quando se tratar de função de CONFIANÇA E LIVRE ESCOLHA, NÃO podendo exceder a 2 (DOIS) o número de auxiliares nessas condições (não aplicável na prática em razão da Súmula Vinculante nº 13). |
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