8. Lei nº 10.261/68 - ART. 268 A 271 - Do Processo Disciplinar: Disposições Gerais

Beschreibung

Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Administrativo) Karteikarten am 8. Lei nº 10.261/68 - ART. 268 A 271 - Do Processo Disciplinar: Disposições Gerais, erstellt von LCMF . am 20/05/2020.
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ART. 268: A APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES será feita mediante _ ou _ _, assegurados o _ e a _ _. ART. 268: A APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES será feita mediante SINDICÂNCIA ou PROCESSO ADMINISTRATIVO, assegurados o CONTRADITÓRIO e a AMPLA DEFESA.
ART. 269: Será instaurada _ quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as PENAS de _, _ ou _. ART. 269: Será instaurada SINDICÂNCIA quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as PENAS de REPREENSÃO, SUSPENSÃO ou MULTA.
ART. 270: Será OBRIGATÓRIO o _ _ quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as PENAS de _, _ a _ do _ _ e de _ de _ ou _. ART. 270: Será OBRIGATÓRIO o PROCESSO ADMINISTRATIVO quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as PENAS de DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.
ART. 271: Os procedimentos disciplinares punitivos serão REALIZADOS pela _ _ do _ e PRESIDIDOS por _ do _ confirmado na carreira. ART. 271: Os procedimentos disciplinares punitivos serão REALIZADOS pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e PRESIDIDOS por PROCURADOR DO ESTADO confirmado na carreira.
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