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ART. 200: Os ATOS DAS PARTES consistentes em declarações _ ou _ de _ produzem I_ a C_, M_ ou E_ de direitos processuais. | ART. 200: Os ATOS DAS PARTES consistentes em declarações UNILATERAIS ou BILATERAIS DE VONTADE produzem IMEDIATAMENTE a CONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO ou EXTINÇÃO de direitos processuais. |
ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO: A DESISTÊNCIA DA AÇÃO só produzirá efeitos A_ _ _. | ART. 200, PARÁGRAFO ÚNICO: A DESISTÊNCIA DA AÇÃO só produzirá efeitos APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. |
ART. 201: As partes PODERÃO exigir R_ de P_, A_, P_ e D_ que entregarem em cartório. | ART. 201: As partes PODERÃO exigir RECIBO de PETIÇÕES, ARRAZOADOS, PAPÉIS E DOCUMENTOS que entregarem em cartório. |
ART. 202: É VEDADO lançar nos autos C_ M_ ou I_, as quais o JUIZ mandará _, impondo a quem as escrever _ correspondente à _ do _ _. | ART. 202: É VEDADO lançar nos autos COTAS MARGINAIS OU INTERLINEARES, as quais o JUIZ mandará RISCAR, impondo a quem as escrever MULTA correspondente à METADE (1/2) DO SALÁRIO MÍNIMO. |
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