DIREITO ADMINISTRATIVO

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Karteikarten am DIREITO ADMINISTRATIVO, erstellt von claudiafenley am 26/03/2015.
claudiafenley
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Maria é servidora pública estadual, ocupante do cargo de escrevente técnico judiciário, lotada na 5a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado de São Paulo. Maria é sócia minoritária (2%) de sua irmã, Joana, em uma empresa que vende equipamentos de informática, na qual trabalha algumas horas por semana, sem prejuízo do cumprimento de sua jornada de trabalho e de suas atividades no cargo público, que são devidamente observadas. Joana decide participar de licitação promovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que pretende adquirir computadores e impressoras. Considerando as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, Maria: não deve permitir que a empresa participe do certame, pois é proibido ao funcionário público participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Tribunal.
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo prevê, a respeito do direito de petição, que: o servidor não poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade.
A respeito das penas disciplinares e de sua aplicação, é correto afirmar, à luz do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, que: autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Nos termos da Lei n.º 10.261/68, o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade, denomina-se: carreira.
Com relação às penalidades e sua aplicação, a Lei n.º 10.261/68 estabelece que, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres, sem reincidência, a pena a ser aplicada é a: repreensão escrita.
A elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento, é ato previsto pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo sob a denominação de: acesso.
É dever do funcionário, previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo: cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
Conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68), será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa.
Assinale a alternativa que contém os requisitos para a posse em cargo público, conforme Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.: Ser brasileiro; ter completado 18 (dezoito) anos de idade; ter boa conduta e possuir aptidão para o exercício do cargo.
Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo chama-se: exercício.
Medeia Florentina, funcionária pública estadual, foi considerada ineficiente no serviço público e não conseguiu ser readaptada em outra função. Nesse caso, a pena prevista para Medeia pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo é a de: demissão.
Nos moldes do que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pelo[a]: Procuradoria Geral do Estado.
No tocante às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que: será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública.
Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso: por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
De acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade denomina-se: aproveitamento.
Dentre as penas disciplinares previstas na Lei n.º 10.261/68 do Estado de São Paulo, ao funcionário público que exercer advocacia administrativa será aplicada a pena de: demissão a bem do serviço público.
Assinale a alternativa que está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.: Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Segundo o que reza o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, após a posse, o funcionário deverá entrar no exercício do cargo dentro do prazo de: trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias.
Nos termos da Lei n.o 10.261/68, é correto afirmar que: é dever do funcionário proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Sobre a pena de suspensão prevista na Lei n.o 10.261/68, é correto afirmar que: não excederá noventa dias.
Conforme dispõe a Lei n.o 10.261/68, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará: apuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.
É um dever do funcionário público previsto, expressamente, na Lei n.o 10.261/68: cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
Conforme o disposto na Lei n.o 10.261/68, o funcionário público que, comprovadamente, causou prejuízo em razão de erro de cálculo contra a Fazenda Estadual, mas não agiu de má-fé e não é reincidente: ficará sujeito à pena de repreensão.
Considerando-se o disposto na Lei n.º 10.261/68, se um funcionário público solicitar presentes a alguém, ainda que fora de suas funções mas em razão delas, ficará sujeito à pena de: demissão a bem do serviço público.
Nos termos da Lei n.º 10.261/68, no que se refere à falta do funcionário público sujeita à cassação de aposentadoria, a sua punibilidade prescreverá no prazo de: 5 anos.
Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ordenar a seguinte providência: designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.
Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, quanto ao direito de férias, é correto afirmar: é proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, e pelo período máximo de 2 anos consecutivos.
Considerando as disposições previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, atinente ao regime estatutário dos funcionários públicos civis, é correto afirmar que o cidadão brasileiro habilitado a exercer cargo público deverá: entrar em exercício no prazo de 30 dias, contados da data da posse, prorrogáveis por igual prazo, a requeri mento do interessado, sob pena de exoneração.
Analise as proposições e assinale a alternativa correta. Dar-se-á a exoneração exclusivamente nos casos em que houver pedido do funcionário, quando este não entrar em exercício dentro do prazo legal e, a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.
Nos termos da Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar: O funcionário ocupante de cargo em comissão tem direito à licença como prêmio de assiduidade.
A Lei n.o 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, em seu capítulo XII, estabelece, sobre a posse em cargos públicos, entre outros, que: a posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda Estadual em razão de erro de cálculo no exercício de suas funções. Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o funcionário em questão: estará sujeito, se não agiu de má-fé, à pena de repreensão e, na reincidência, à de suspensão.
A respeito do processo administrativo, consoante o disposto na Lei Estadual n.º 10.261/68, é correto afirmar que: mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL CAPÍTULO VII Do Direito de Petição Artigo 239 — É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de: petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos.
§ 1º — Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. § 2º — Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Artigo 240 — Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
Dos Deveres e das Proibições SEÇÃO I Dos Deveres Artigo 241 — São deveres do funcionário: I — ser assíduo e pontual; II — cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais; III — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido; IV — guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências; V — representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI — tratar com urbanidade as pessoas; VII — residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado; VIII — providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; IX — zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; X — apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso; XI — atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo; XII — cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho, XIII — estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e XIV — proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Das Proibições Artigo 242 — Ao funcionário é proibido: I —Revogado II — retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição; III — entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço; IV — deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; V — tratar de interesses particulares na repartição;
VI — promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas; VII — exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e VIII — empregar material do serviço público em serviço particular.
Artigo 243 — É proibido ainda, ao funcionário: I — fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem; II — participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III — requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria; IV — exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado; V — aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República; VI — comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário; VII — incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público; VIII — praticar a usura;
IX — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; X — receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza; XI — valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e XII — fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte. Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Artigo 244 — É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Das Responsabilidades Artigo 245 — O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados. Parágrafo único — Caracteriza-se especialmente a responsabilidade: I — pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço; II — pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
III — pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e IV — por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Estadual.
Artigo 246 — O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Artigo 247 — Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Artigo 248 — Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes. Parágrafo único — No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Artigo 249 — Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
Artigo 250 — A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer. § 1º — A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. § 2º — Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.
§ 3º — O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
Das Penalidades e de sua Aplicação Artigo 251 — São penas disciplinares: I — repreensão; II — suspensão; III — multa; IV — demissão; V — demissão a bem do serviço público; e VI — cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 252 — Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. Artigo 253 — A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 — A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. § 1º — O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo. § 2º — A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Artigo 255 — A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Artigo 256 — Será aplicada a pena de demissão nos casos de: I — abandono de cargo; II — procedimento irregular, de natureza grave; III — ineficiência no serviço; IV — aplicação indevida de dinheiros públicos, e V — ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1º — Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63. § 2º — A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Artigo 257 — Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: I — for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos; II — praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; III — revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; IV — praticar insubordinação grave;
V — praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; VI — lesar o patrimônio ou os cofres públicos; VII — receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas; VIII — pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização; IX — exercer advocacia administrativa; e X — apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber. XI — praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; XII — praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; XIII — praticar ato definido em lei como de improbidade.
Artigo 258 — O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta. Artigo259 — Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I — praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público; II — aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III — aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e IV — praticou a usura em qualquer de suas formas.
Artigo 260 — Para aplicação das penalidades previstas no art. 251, são competentes: I — o Governador; II — os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; III — os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; IV — os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e V — os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. Parágrafo único — Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave.
Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I — da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; III — da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
§ 1º — A prescrição começa a correr: 1 — do dia em que a falta for cometida; 2 — do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. § 2º — Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. § 3º — O lapso prescricional corresponde: 1 — na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; 2 — na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
§ 4º — A prescrição não corre: 1 — enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; 2 — enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. § 5º — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. § 6º — A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.
Artigo 262 — O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência. Parágrafo único — Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 — Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas. Das Providências Preliminares Artigo 264 — A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir.
Artigo 265 — A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. § 1º — A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º — Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.
§ 3º — Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. Artigo 266 — Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:
I — afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; II — designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; III — recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; IV — proibição do porte de armas; V — comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
§ 1º — A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. § 2º — O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.
Artigo 267 — O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada.
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Artigo 268 — A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Artigo 269 — Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.
Artigo 270 — Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Artigo 271 — Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira.
Da Sindicância Artigo 272 — São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. Parágrafo único — Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.
Artigo 273 — Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: I — a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; II — a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; III — com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão.
Do Processo Administrativo Artigo 274 — São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. Artigo 275 — Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste.
Artigo 276 — A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. Artigo 277 — O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado.
§ 1º — Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. § 2º — Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. § 3º — O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. Artigo 278 — Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver.
§ 1º — O mandado de citação deverá conter: 1 — cópia da portaria; 2 — data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; 3 — data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; 4 — esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; 5 — informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório;
6 — advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. § 2º — A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. § 3º — Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório.
Artigo 279 — Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. § 1º — A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. § 2º — O acusado não assistirá à nquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado.
Artigo 280 — Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. Artigo 281 — Ao acusado revel será nomeado advogado dativo.
Artigo 282 — O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. § 1º — É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. § 2º — O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. § 3º — Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. § 4º — O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa.
Artigo 283 — Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. § 1º — O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) estemunhas. § 2º — A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. § 3º — Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução.
Artigo 284 — Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. Parágrafo único — Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias.
Artigo 285 — A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. § 1º — Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. § 2º — Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. § 3º — O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. § 4º — São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Artigo 286 — A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. § 1º — Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. § 2º — A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. § 3º — Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos.
Artigo 287 — As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. § 1º — Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. § 2º — Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação.
Artigo 288 — Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. § 1º — As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. § 2º — Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275.
Artigo 289 — Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. § 1º — Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. § 2º — A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. § 3º — Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. § 4º — Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado.
Artigo 290 — Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Artigo 291 — Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa.
Artigo 292 — Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. Parágrafo único — Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. Artigo 293 — O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. § 1º — O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. § 2º — O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público.
Artigo 294 — Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. Artigo 295 — Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos.
Artigo 296 — Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Artigo 297 — Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente.
Artigo 298 — A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. Artigo 299 — As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor.
Artigo 300 — Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. § 1º — Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. § 2º — Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. Artigo 301 — Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado.
Artigo 302 — Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. Parágrafo único — Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. Artigo303 — As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos.
Artigo 304 — Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. Artigo305 — Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância.
Artigo 306 — É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. Artigo 307 — Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. Parágrafo único — A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade Artigo 308 — Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. Artigo 309 — Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração.
Artigo 310 — Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. Artigo 311 — A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável.
Dos Recursos Artigo 312 — Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. § 1º — O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. § 2º — Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. § 3º — O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. § 4º — Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. § 5º — O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado.
Artigo 313 — Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. Artigo 314 — Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo.
Da Revisão Artigo 315 — Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. § 1º — A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. § 2º — Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. § 3º — Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. § 4º — O ônus da prova cabe ao requerente.
Artigo 316 — A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. Artigo 317 — A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. Parágrafo único — O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Artigo 318 — A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. Artigo 319 — Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.
Artigo 320 — Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. Parágrafo único — No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. Artigo 321 — A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada.
Artigo 322 — O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual". Artigo 323 — Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos. Parágrafo único — Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
LEI 8.429/92 - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, darse- á o integral ressarcimento do dano.
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazêlo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. Das Penas Art. 12.Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3oNo caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5oA propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. § 6oA ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7oEstando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuála e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. § 8oRecebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. § 9oRecebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§ 10.Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. § 11.Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. § 12.Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal. Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92) prevê, acerca dos sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade, que: os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa.
Com relação aos atos de improbidade previstos na Lei Federal nº 8.429/92, é correto afirmar que: a conduta de improbidade na espécie enriquecimento ilícito pressupõe a percepção da vantagem patrimonial ilícita obtida pelo exercício da função pública em geral, podendo haver ou não, concomitantemente, dano ao erário.
As sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa são: perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
João é escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, estando sujeito à apresentação da declaração de bens prevista na Lei Federal nº 8.429/92, apresentou a declaração devida em maio de 2014. No entanto, posteriormente, verifica-se que João afirmou na declaração não possuir bens imóveis, o que, no entanto, não é verdade, já que João é proprietário de apartamento na cidade de São Paulo, onde reside e trabalha, desde 2010. É constatado também que o imóvel é de valor modesto, de aquisição compatível com os rendimentos de João e sua esposa. Neste caso, em relação à conduta de João, é correto afirmar que a Lei de Improbidade Administrativa: considera João sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, por haver prestado declaração de bens falsa.
No caso de prática de improbidade administrativa, quando o ato causar lesão ao patrimônio público, quanto à reparação do dano, no caso de falecimento daquele que tiver, desta for­ma, enriquecido ilicitamente, assinale a alternativa correta. Seu sucessor responderá, por estar sujeito às comina­ções legais, até o limite do valor da herança.
Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto na Lei n.º 8.429/92. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
A Lei n.º 8.429/92, também conhecida como lei da “Improbidade Administrativa”, sanciona os atos ilícitos praticados por agentes públicos no exercício de seu mandato, cargo, emprego ou função administrativa pública. A respeito dos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que, dentre os que importam: em atos que atentam contra os princípios da administração pública, está aquele que frustra a licitude de um concurso público.
Para que as penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92 (Improbidade Administrativa) sejam aplicadas, é necessária a observância das regras do devido processo legal estampado no bojo do referido texto normativo. A respeito do processo judicial para apuração de atos ilícitos praticados por autoridades públicas, é correto afirmar que: a ação principal seguirá pelo rito ordinário e deverá ser proposta, pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da m edida cautelar.
Assinale a alternativa que apresenta corretamente quem poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade: Qualquer pessoa poderá prestar informações sobre o ato de improbidade e sua autoria, indicando provas de que tenha conhecimento direito Constitucional.
Para quem comete ato de improbidade administrativa, a Constituição Federal prevê, entre outras, a seguinte pena: indisponibilidade dos bens.
É ato de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), que causa prejuízo ao erário: permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados, por preço inferior ao de mercado.
No tocante à Declaração de Bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é correto afirmar que: a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
No tocante à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é correto afirmar que: as disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.
Nos termos da Lei n.º 8.429/92, Lei de Improbidade, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente: revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Os poderes e deveres do administrador público são encargos para os gestores da coisa pública. Esses encargos são expressos em lei, impostos pela moral administrativa e exigidos pelo interesse da coletividade. Nesse diapasão, é correto afirmar que: o dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos.
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Assim, com fulcro nas disposições da Lei n.º 8.429, de 02.06.1992, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário: conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Assinale a alternativa correta considerando o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa. Aos Deputados e Senadores não pode, por meio dessa Lei, ser aplicada a pena de perda da função pública.
Nos termos da Lei n.o 8.429/92, pode-se afirmar que: a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.
O art. 11 da Lei n.º 8.429/92 normatiza que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. O mesmo dispositivo legal descreve algumas situações em que isso se verifica. Assinale a alternativa que traz, apenas, as situações expressamente mencionadas no referido artigo de lei: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; negar publicidade aos atos oficiais.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.429/92, quem pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade? Qualquer pessoa.
Conforme legislação pertinente, no processo da apuração de improbidade administrativa, antes da decisão final, poderá ser determinada a seguinte medida: afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, por ordem administrativa, quando necessária à instrução processual.
Assinale a alternativa que contém afirmativa em consonância com o disposto na Lei n.º 8.429/92. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
As penas, previstas na Lei n.º 8.429/92, de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, são penalidades que podem ser impostas ao servidor público que: adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
O ato de improbidade administrativa: acarreta a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário.
Em janeiro de 2005, José, vereador de determinado Município, praticou ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92. Em dezembro de 2008, deu-se o término do exercício do mandato de José e, em janeiro de 2012, o Ministério Público ajuizou a respectiva ação de improbidade administrativa. A propósito dos fatos narrados, a ação ajuizada pelo Ministério Público: não está prescrita, pois poderia ser ajuizada até dezembro de 2013.
O servidor que praticar ato de improbidade estará sujeito às: sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação e às cominações previstas na Lei de Improbidade, isolada ou cumulativamente.
O servidor que praticar ato de improbidade estará sujeito às: sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação e às cominações previstas na Lei de Improbidade, isolada ou cumulativamente.
Nos termos da Lei no 8.429/1992, dar-se-á o integral ressarcimento do dano ao erário, se houver lesão ao patrimônio público por conduta: comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, praticada por agente público ou terceiro.
Nos termos da Lei no 8.429/1992, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência constitui: ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Guilherme, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre avaliação em obra pública. Ricardo, também servidor público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente. Segundo as disposições legais expressas contidas na Lei no 8.429/1992, as condutas de Guilherme e Ricardo constituem: ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo causador de prejuízo ao erário, respectivamente.
Miguel, servidor público federal, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes. Em razão disso, o Ministério Público Federal propôs ação de improbidade administrativa, imputando-lhe ato ímprobo previsto no artigo 10, inciso XI, da Lei no 8.429/1992 (ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário). Ao longo da instrução processual, restaram comprovados dois fatos: (i) inexistência de lesão aos cofres públicos; (ii) conduta meramente culposa, não tendo Miguel agido com dolo. Em razão das conclusões advindas do processo em questão, o Poder Judiciário concluirá que: inexistiu ato de improbidade administrativa, uma vez que, para a caracterização do ato ímprobo narrado, imprescindível se faz a ocorrência de lesão ao erário.
A respeito dos elementos constitutivos dos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que: podem ser sujeito ativo tanto o agente público, servidor ou não, como terceiro que induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie de forma direta ou indireta.
Bento, servidor público estadual, está sendo investigado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em razão de suspeita da prática de ato de improbidade administrativa. No curso do procedimento administrativo de investigação, celebram acordo, em que Bento assume colaborar com as investigações, delatando o esquema de corrupção ocorrido no âmbito da Administração Pública e, em troca, o Ministério Público compromete-se a não ajuizar ação civil por ato de improbidade administrativa contra Bento. Sobre o tema, é correto afirmar que: é vedada a realização de acordo no que concerne às ações de improbidade administrativa.
No curso de determinada ação de improbidade administrativa, um dos réus vem a falecer, razão pela qual, é chamado a intervir na lide, seu único sucessor Felipe, empresário do ramo hoteleiro. Ao final da demanda, todos os réus são condenados pela prática de ato ímprobo previsto no artigo 11, da Lei no 8.429/1992 (violação aos princípios da Administração Pública), sendo-lhes impostas as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. Nesse caso, Felipe: responderá apenas pelo ressarcimento do dano, até o limite do valor da herança.
Diretor-Presidente de determinada sociedade de economia mista firmou contrato para a execução de obra pública com empresas vencedoras dos correspondentes procedimentos licitatórios, instaurados para diferentes lotes do empreendimento. Posteriormente, restou comprovado conluio entre os licitantes, bem como o estabelecimento, no Edital, de condições de participação que objetivavam favorecer a determinados licitantes e propiciar o arranjo fraudulento. Em tal situação, às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa: sujeitam-se os agentes públicos e os particulares que tenham concorrido para a prática do ato ou dele tenham se beneficiado, direta ou indiretamente, independentemente de dano ao erário.
Rouxinol, agente público federal, concedeu dolosamente benefício administrativo sem a observância das formalidades legais aplicáveis à espécie; Cotovia, agente público estadual, frustou conscientemente a licitude de processo licitatório e Jamaris, agente público federal, deixou de prestar contas quando estava obrigado a fazê-lo. Nestes casos, de acordo com a Lei no 8.429/1992, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, bem como na referida lei, a penalidade de suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos deverá ser aplicada APENAS para: Rouxinol e Cotovia.
De acordo com a Lei no 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências, considere as seguintes assertivas: I. Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. II. Estão sujeitos às penalidades da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. III. As disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, se beneficie do ato de improbidade sob qualquer forma direta ou indireta. Está correto o que se afirma APENAS em: II. Estão sujeitos às penalidades da lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. III. As disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, se beneficie do ato de improbidade sob qualquer forma direta ou indireta.
Segundo a Lei no 8.429/1992, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito dentro do prazo de: 15 dias.
Considere as seguintes assertivas acerca do tema “Improbidade Administrativa” (Lei no 8.429/1992): I. Para a caracterização do ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, faz-se imprescindível a ocorrência de dano ao erário. II. Na hipótese de condenação por ato ímprobo que importe enriquecimento ilícito, será cabível, dentre outras sanções, multa civil de cinco vezes o valor do acréscimo patrimonial. III. No que concerne à sanção pecuniária de ressarcimento do dano, a mesma poderá ser executada provisoriamente, ainda que pendentes recursos nos Tribunais Superiores. IV. Os únicos atos ímprobos que comportam penalização a título de culpa são os causadores de prejuízos ao erário, previstos no artigo 10, da Lei no 8.429/92. Está correto o que consta APENAS em: III. No que concerne à sanção pecuniária de ressarcimento do dano, a mesma poderá ser executada provisoriamente, ainda que pendentes recursos nos Tribunais Superiores. IV. Os únicos atos ímprobos que comportam penalização a título de culpa são os causadores de prejuízos ao erário, previstos no artigo 10, da Lei no 8.429/92.
Carlos, servidor público federal, está sendo processado em ação de improbidade administrativa. A petição inicial da referida demanda imputa-lhe o cometimento do seguinte ato: frustrar a licitude de concurso público. Referida conduta, para efetivamente caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 11 da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), exige ação obrigatoriamente dolosa de Carlos.
João, Prefeito de determinado Município, realizou contratação direta de empresa, isto é, sem a realização do respectivo procedimento licitatório, fora das hipóteses legais que autorizam a dispensa de licitação. Referida conduta, para caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 10, da Lei no 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa): exige ação dolosa ou culposa de João.
João ocupou durante dois anos cargo em comissão no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco. Em razão de alguns atos por ele praticados durante o aludido cargo, o Ministério Público decidiu propor contra João ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429/1992. Desta feita, a ação de improbidade deverá ser proposta: em até cinco anos após o término do exercício do referido cargo.
Analise as seguintes assertivas acerca das disposições previstas na Lei no 8.429/92: I. Constitui contravenção penal a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. II. As sanções de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos poderão se efetivar antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. IV. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento. Está correto o que se afirma SOMENTE em: III. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. IV. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento.
Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual: estão sujeitos às penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Sobre as disposições gerais previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), é correto afirmar: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
O servidor público que frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, estará sujeito nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, dentre outras cominações, à suspensão dos direitos políticos de: cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos.
Márcio, servidor público federal, aceitou promessa de receber vantagem econômica para tolerar a prática de jogo de azar. Cumpre esclarecer que Márcio tinha ciência da ilicitude praticada. Nos termos da Lei no 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, o fato narrado constitui: ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.
Constitui ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário: agir negligentemente no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Nos termos da Lei no 8.429/92, o agente público que praticou ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9o da mencionada lei (ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito), poderá ser sancionado com a pena, dentre outras, de: proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
De acordo com a Lei no 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a medida de indisponibilidade de bens recairá somente sobre o acréscimo patrimonial, na hipótese de ato ímprobo que importe enriquecimento ilícito.
Em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa, (Lei no 8.429/92), é INCORRETO afirmar que estão sujeitos às penalidades previstas nesse diploma legal, dentre outros, os atos praticados contra o patrimônio de entidade: para cuja criação ou custeio o erário concorra com percentual inferior a cinquenta por cento do patrimônio ou do orçamento, inexistindo, nesse caso, limitações à sanção patrimonial.
Nos termos da Lei no 8.429/1992, o ato de improbidade administrativa: consistente em agir negligentemente na arrecadação de tributos corresponde a ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.
De acordo com a Lei no 8.429/92 (Improbidade Administrativa), nas ações de Improbidade Administrativa é INCORRETO afirmar que: da decisão que receber ou rejeitar a petição inicial na ação de improbidade administrativa caberá apelação com efeito suspensivo.
Constitui ato de improbidade administrativa previsto especificamente no artigo 10, da Lei no 8.429/1992, isto é, ato causador de prejuízo ao erário: frustrar a licitude de processo licitatório.
José, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14a Região, utilizou, em serviço particular, veículo de propriedade do TRT da 14a Região, valendo-se, inclusive, de servidor do mencionado Tribunal para guiar o veículo. Cumpre esclarecer que José tinha ciência da ilicitude praticada. De acordo com a Lei no 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, o ato praticado configura: ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.
Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos da Lei no 8.429/1992: utilizar, em obra ou serviço particular, máquinas de propriedade da União, bem como o trabalho de servidor público da União.
Nos termos da Lei no 8.429/1992, revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço, constitui: ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
De acordo com a Lei no 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), é correto afirmar que: será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
Nos termos da Lei no 8.429/1992, o agente público que praticou ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da mencionada lei (ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública), poderá ser sancionado com a pena, dentre outras, de: proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.
Nos termos da Lei no 8.429/92, a ação de improbidade administrativa terá o rito ordinário, e será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Sobre o tema, está correto o que se afirma em: O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Nos termos da Lei no 8.429/1992, utilizar em serviço particular máquina pertencente à autarquia, liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes e deixar de praticar indevidamente ato de ofício, constituem, respectivamente, os seguintes atos de improbidade administrativa: Causador de enriquecimento ilícito; causador de dano ao erário; atentatório aos princípios da Administração.
Constitui ato de improbidade administrativa, previsto na Lei no 8.429/92, como atentatório aos princípios da Administração Pública: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa todo agente público deve apresentar declaração de bens, observada a seguinte regra, dentre outras: A posse e o exercício no cargo ficam condicionados à apresentação da declaração de bens e valores.
De acordo com a Lei no 8.429/1992, os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade, para cujo custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, estão sujeitos às penalidades da Lei de Improbidade Administrativa, limitada, porém, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Dentre as penas previstas na Lei nº 8.429/92 para o administrador público que pratica ato de improbidade administrativa NÃO se inclui a: indisponibilidade dos bens.
A respeito da Lei no 8.429/1992, é correto afirmar: A medida de indisponibilidade de bens é possível para atos de improbidade geradores de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito.
Analise as assertivas abaixo acerca dos atos de improbidade administrativa. I. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, frustrar a licitude de concurso público. II. Constitui ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, permitir a realização de despesas não autorizadas em lei. III. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares. IV. O ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário somente é punível na modalidade dolosa. De acordo com a Lei no 8.429/92 está correto o que se afirma APENAS em I. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, frustrar a licitude de concurso público. II. Constitui ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário, permitir a realização de despesas não autorizadas em lei.
De acordo com a Lei no 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, dentre outros, perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
Em face da Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), é correto afirmar: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta Lei, até o limite do valor da herança.
Servidor de um Tribunal Regional do Trabalho, contando com a colaboração de terceiro não servidor público, recebeu para si e para o terceiro R$ 10.000,00 para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em determinada obra pública no Tribunal. Considerando a Lei no 8.492/92 é INCORRETO afirmar que: as disposições da lei não são aplicáveis ao terceiro colaborador, por não ser ele agente público, não possuindo vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública.
De acordo com a Lei no 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa: As disposições da Lei de Improbidade aplicam-se àquele que, mesmo não sendo agente público, beneficie-se do ato ímprobo, sob qualquer forma direta ou indireta.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei Federal nº 8.429/92) prevê, acerca dos sujeitos ativo e passivo do ato de improbidade, que: os atos praticados contra entidades para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou contribua com mais de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, como os serviços sociais autônomos, podem ser considerados atos de improbidade administrativa.
As sanções previstas pela Lei de Improbidade Administrativa são: perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa civil; proibição de contratar com o Poder Público; proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
João é escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, estando sujeito à apresentação da declaração de bens prevista na Lei Federal nº 8.429/92, apresentou a declaração devida em maio de 2014. No entanto, posteriormente, verifica-se que João afirmou na declaração não possuir bens imóveis, o que, no entanto, não é verdade, já que João é proprietário de apartamento na cidade de São Paulo, onde reside e trabalha, desde 2010. É constatado também que o imóvel é de valor modesto, de aquisição compatível com os rendimentos de João e sua esposa. Neste caso, em relação à conduta de João, é correto afirmar que a Lei de Improbidade Administrativa: considera João sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, por haver prestado declaração de bens falsa.
Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, a Constituição do Estado de São Paulo veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários de: um cargo de professor com outro técnico ou científico.
Nos termos da Lei n.º 10.261/68, o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e de responsabilidade, denomina-se: carreira.
Com relação às penalidades e sua aplicação, a Lei n.º 10.261/68 estabelece que, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres, sem reincidência, a pena a ser aplicada é a: repreensão escrita.
No caso de prática de improbidade administrativa, quando o ato causar lesão ao patrimônio público, quanto à reparação do dano, no caso de falecimento daquele que tiver, desta for­ma, enriquecido ilicitamente, assinale a alternativa correta.: Seu sucessor responderá, por estar sujeito às comina­ções legais, até o limite do valor da herança.
Assinale a alternativa que está em consonância com o disposto na Lei n.º 8.429/92.: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
A Lei n.º 8.429/92, também conhecida como lei da “Improbidade Administrativa”, sanciona os atos ilícitos praticados por agentes públicos no exercício de seu mandato, cargo, emprego ou função administrativa pública. A respeito dos atos de improbidade administrativa, é correto afirmar que, dentre os que importam: em atos que atentam contra os princípios da administração pública, está aquele que frustra a licitude de um concurso público.
Para que as penalidades previstas na Lei n.º 8.429/92 (Improbidade Administrativa) sejam aplicadas, é necessária a observância das regras do devido processo legal estampado no bojo do referido texto normativo. A respeito do processo judicial para apuração de atos ilícitos praticados por autoridades públicas, é correto afirmar que: a ação principal seguirá pelo rito ordinário e deverá ser proposta, pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da m edida cautelar.
Assinale a alternativa que apresenta corretamente quem poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade: Qualquer pessoa poderá prestar informações sobre o ato de improbidade e sua autoria, indicando provas de que tenha conhecimento direito Constitucional.
Para quem comete ato de improbidade administrativa, a Constituição Federal prevê, entre outras, a seguinte pena: indisponibilidade dos bens.
É ato de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), que causa prejuízo ao erário: permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes dos Estados, por preço inferior ao de mercado.
No tocante à Declaração de Bens, prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é correto afirmar que: a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
No tocante à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), é correto afirmar que: as disposições dessa Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.
No tocante às penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, é correto afirmar que: será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo aceitou ilegalmente cargo ou função pública.
Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso: por uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso.
Nos termos da Lei n.º 8.429/92, Lei de Improbidade, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente: revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
Os poderes e deveres do administrador público são encargos para os gestores da coisa pública. Esses encargos são expressos em lei, impostos pela moral administrativa e exigidos pelo interesse da coletividade. Nesse diapasão, é correto afirmar que: o dever de probidade está constitucionalmente integrado na conduta do administrador público como elemento necessário à legitimidade de seus atos.
Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Assim, com fulcro nas disposições da Lei n.º 8.429, de 02.06.1992, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário: conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
Assinale a alternativa correta considerando o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa. Aos Deputados e Senadores não pode, por meio dessa Lei, ser aplicada a pena de perda da função pública.
Assinale a alternativa que está em conformidade com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade.
Segundo o que reza o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, após a posse, o funcionário deverá entrar no exercício do cargo dentro do prazo de: trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias.
Nos termos da Lei n.o 10.261/68, é correto afirmar que: é dever do funcionário proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.
Sobre a pena de suspensão prevista na Lei n.o 10.261/68, é correto afirmar que: não excederá noventa dias.
Conforme dispõe a Lei n.o 10.261/68, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a autoria, a autoridade competente realizará: apuração preliminar, que deverá ser concluída no prazo de trinta dias.
Nos termos da Lei n.o 8.429/92, pode-se afirmar que: a posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no Serviço de Pessoal competente.
É um dever do funcionário público previsto, expressamente, na Lei n.o 10.261/68: cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais.
Conforme o disposto na Lei n.o 10.261/68, o funcionário público que, comprovadamente, causou prejuízo em razão de erro de cálculo contra a Fazenda Estadual, mas não agiu de má-fé e não é reincidente: ficará sujeito à pena de repreensão.
O art. 11 da Lei n.º 8.429/92 normatiza que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições. O mesmo dispositivo legal descreve algumas situações em que isso se verifica. Assinale a alternativa que traz, apenas, as situações expressamente mencionadas no referido artigo de lei: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; negar publicidade aos atos oficiais.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.429/92, quem pode representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade? Qualquer pessoa.
Conforme legislação pertinente, no processo da apuração de improbidade administrativa, antes da decisão final, poderá ser determinada a seguinte medida: afastamento do agente público do exercício do cargo, sem prejuízo da remuneração, por ordem administrativa, quando necessária à instrução processual.
Considerando-se o disposto na Lei n.º 10.261/68, se um funcionário público solicitar presentes a alguém, ainda que fora de suas funções mas em razão delas, ficará sujeito à pena de: demissão a bem do serviço público.
Nos termos da Lei n.º 10.261/68, no que se refere à falta do funcionário público sujeita à cassação de aposentadoria, a sua punibilidade prescreverá no prazo de: 5 anos.
Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, nos termos do que dispõe a Lei n.º 10.261/68, ordenar a seguinte providência: designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.
Assinale a alternativa que contém afirmativa em consonância com o disposto na Lei n.º 8.429/92: As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas na lei podem ser propostas até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
As penas, previstas na Lei n.º 8.429/92, de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, são penalidades que podem ser impostas ao servidor público que: adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público.
O ato de improbidade administrativa: acarreta a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário.
Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, quanto ao direito de férias, é correto afirmar: é proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço, e pelo período máximo de 2 anos consecutivos.
Considerando as disposições previstas na Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, atinente ao regime estatutário dos funcionários públicos civis, é correto afirmar que o cidadão brasileiro habilitado a exercer cargo público deverá: entrar em exercício no prazo de 30 dias, contados da data da posse, prorrogáveis por igual prazo, a requeri mento do interessado, sob pena de exoneração.
Analise as proposições e assinale a alternativa correta.: Dar-se-á a exoneração exclusivamente nos casos em que houver pedido do funcionário, quando este não entrar em exercício dentro do prazo legal e, a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão.
Nos termos da Lei n.º 10.261/68, é correto afirmar: O funcionário ocupante de cargo em comissão tem direito à licença como prêmio de assiduidade.
A Lei n.o 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, em seu capítulo XII, estabelece, sobre a posse em cargos públicos, entre outros, que: a posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
A Lei n.o 10.261/68, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, em seu Artigo 11, estabelece que os cargos públicos sejam providos por, entre outros: aproveitamento, reversão, transferência, reintegração e acesso. Sobre isso, é correto afirmar que a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
Um funcionário público causa prejuízo pecuniário à Fazenda Estadual em razão de erro de cálculo no exercício de suas funções. Com base no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, o funcionário em questão: estará sujeito, se não agiu de má-fé, à pena de repreensão e, na reincidência, à de suspensão.
A respeito do processo administrativo, consoante o disposto na Lei Estadual n.º 10.261/68, é correto afirmar que: mesmo que o acusado não compareça ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
Em janeiro de 2005, José, vereador de determinado Município, praticou ato de improbidade administrativa, previsto na Lei nº 8.429/92. Em dezembro de 2008, deu-se o término do exercício do mandato de José e, em janeiro de 2012, o Ministério Público ajuizou a respectiva ação de improbidade administrativa. A propósito dos fatos narrados, a ação ajuizada pelo Ministério Público: não está prescrita, pois poderia ser ajuizada até dezembro de 2013.
O servidor que praticar ato de improbidade estará sujeito às: sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação e às cominações previstas na Lei de Improbidade, isolada ou cumulativamente.
Nos termos da Lei no 8.429/1992, dar-se-á o integral ressarcimento do dano ao erário, se houver lesão ao patrimônio público por conduta: comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, praticada por agente público ou terceiro.
Nos termos da Lei no 8.429/1992, praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência constitui: ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Um juiz do Tribunal Regional do Trabalho recebeu, para si imóvel, a título de gratificação de quem tinha interesse, indireto, que pudesse ser amparado por omissão decorrente das suas atribuições. Nesse caso: responderá por ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
Celebrar contrato de rateio de consórcio público sem observar as formalidades previstas em lei, constitui: ato de improbidade administrativa causador de prejuízo ao erário.
De conformidade com a Lei no 8.429/1992, receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público caracteriza: ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito.
De acordo com a Lei no 8.429/92, a representação, desacompanhada de atos investigativos, por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente: constitui crime definido na própria Lei de Improbidade Administrativa.
Dentre as penalidades previstas na Lei no 8.429/92, para o administrador público que pratica ato de improbidade administrativa NÃO se incluem: A reclusão e a detenção.
A respeito da Improbidade Administrativa, é correto afirmar: As sanções previstas na Lei no 8.429/1992 são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.
Na ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa: da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
A penalidade por improbidade administrativa que enseja o ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, se destina, dentre outras hipóteses a quem: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
NÃO é uma sanção prevista na Lei no 8.429/92 em decorrência da prática de ato de improbidade administrativa a: prisão.
De acordo com a Lei de Improbidade (Lei no 8.429/92), perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado: constitui ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas na Lei de Improbidade (Lei no 8.429/92), nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego, podem ser propostas: dentro do prazo prescricional previsto em lei específica.
Dentre as regras estabelecidas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), inclui-se: As disposições da lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92): são aplicáveis as suas disposições, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Na ação de improbidade administrativa: a sentença que decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará a reversão dos bens em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Em relação aos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário: facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial.
Pela prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, conforme previsto na Lei no 8.429/92, o agente está sujeito, dentre outras penalidades, à suspensão dos direitos políticos de: três a cinco anos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Em tema de improbidade administrativa, é correto afirmar que: o agente público que se recusar a prestar declaração de bens quando da sua posse e exercício, será punido com a pena de demissão a bem do serviço público.
De acordo com a Lei no 8.429/92, dentre os atos que constituem improbidade administrativa que causa lesão ao erário NÃO se inclui: Perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza.
É norma prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92): A aplicação das sanções previstas na lei de improbidade independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade para cujo custeio o erário concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, sujeitam seus autores às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/92): limitada a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Tendo em vista a natureza e as implicações legais do ato de improbidade administrativa, o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente: está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da herança.
Dentre outros, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, sujeito o autor ainda a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até duas vezes o valor do dano: agir negligentemente na arrecadação do tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
Sobre a Lei de Improbidade Pública (Lei no 8.429/92) é correto afirmar: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações da lei até o limite do valor da herança.
A ação de improbidade administrativa: pode ser rejeitada pelo juiz após oitiva prévia do réu, antes da citação para apresentação de contestação.
Nas hipóteses de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, o agente está sujeito, dentre outras penalidades, à suspensão dos direitos políticos de: oito a dez anos e pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial.
No exercício de sua função, o funcionário público Herivelto pratica ato contrário à lei, do qual resulta para si enriquecimento ilícito. Em decorrência, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa e em relação aos bens acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio: perderá esses bens ou valores, além de estar sujeito a outras sanções previstas na referida lei.
Geribaldo, funcionário público federal, sem estar movido por interesse ou sentimento pessoal, deixa de praticar, indevidamente, ato administrativo de sua competência, sem que disso resulte enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta: caracteriza ato de improbidade administrativa.
Segundo a Lei no 8.429/92, perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito. Nesse caso, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável por esse ato de improbidade está sujeito à suspensão dos direitos políticos de: oito a dez anos.
Segundo a Lei no 8.429/92, permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Nesse caso, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável por esse ato de improbidade está sujeito ao pagamento de multa civil: de até duas vezes o valor do dano.
Constitui ato de improbidade administrativa, importando enriquecimento ilícito: aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade.
Na prática de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito, o agente público está sujeito à pena de suspensão dos direitos políticos com duração de, no mínimo: oito anos e, no máximo, dez anos.
Hervaldo, funcionário público efetivo, adquiriu um imóvel cujo valor é desproporcional à sua renda, não tendo ele outro rendimento além daquele decorrente do seu cargo, nem recebido herança ou qualquer tipo de prêmio, o que caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa. Nesse caso: está sujeito às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
Segundo a Lei no 8.429/92, frustrar a licitude de concursos públicos constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Nesse caso, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, o responsável por esse ato de improbidade não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de: três anos.
Nos termos da Lei no 8.429/92, o agente público que pratica ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, está sujeito, dentre outras sanções, à suspensão dos direitos políticos de: cinco a oito anos e perda da função pública.
O agente público que NÃO pode ser considerado sujeito ativo do crime de responsabilidade, nos termos da Lei no 1.079/50, é: Presidente Nacional e das Secções Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil.
De acordo com a classificação e enumeração dada pela Lei no 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário público: celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
Jair, Prefeito Municipal da cidade das Flores, celebrou culposamente contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária ensejando perda patrimonial considerável ao erário. Neste caso, de acordo com a Lei no 8.429/92, dentre outras cominações, Jair: está sujeito a suspensão de seus direitos políticos de cinco a oito anos.
O prazo prescricional para as ações que visam aplicar sanções da Lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) ao agente público que exerce função de confiança é: de até cinco anos após o término do exercício da função de confiança.
Tendo em vista o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa, em relação à responsabilização do agente público que praticou ato de improbidade, considere. I. Aquele que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, estará sujeito, dentre outras cominações, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos. II. Aquele que revelar teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria antes da respectiva divulgação oficial estará sujeito, dentre outras cominações, ao pagamento de multa civil de até três vezes o valor da remuneração percebida por ele e proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de dez anos. III. Aquele que causar lesão ao erário, ainda que culposamente, permitindo a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, estará sujeito, dentre outras cominações, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos. IV. Aquele que perceber vantagem econômica para intermediar a liberação de verba pública de qualquer natureza estará sujeito, dentre outras cominações, à suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do acréscimo patrimonial. É correto o que consta APENAS em: I. Aquele que retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, estará sujeito, dentre outras cominações, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; III. Aquele que causar lesão ao erário, ainda que culposamente, permitindo a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado, estará sujeito, dentre outras cominações, à perda da função pública e suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos.
O agente público que comete ato de improbidade administrativa consistente em perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza, estará, dentre outras, sujeito às seguintes cominações: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dez anos.
Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a conduta do agente público que: determina irregular renúncia de receita, mediante anistia, subsídio ou concessão de isenção, recebendo para tanto qualquer outra vantagem econômica.
Nos termos da Lei de Improbidade, ao agente que negar publicidade a atos oficiais está sujeito, além de outras, às penas de perda: da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da sua remuneração.
Considerando-se que a Lei de Improbidade, em determinadas circunstâncias, aplica-se mesmo a quem não seja agente público, é correto afirmar que: está sujeito a ela quem, não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade.
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