14. Lei nº 10.261/68 - ART. 322 E 323 - Disposições Finais

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Administrativo) Karteikarten am 14. Lei nº 10.261/68 - ART. 322 E 323 - Disposições Finais, erstellt von LCMF . am 25/06/2020.
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ART. 322: O dia _ de _ será consagrado ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART. 322: O dia 28 (VINTE E OITO) DE OUTUBRO será consagrado ao FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ART. 323: Os prazos previstos neste Estatuto serão TODOS contados por D_ _. ART. 323: Os prazos previstos neste Estatuto serão TODOS contados por DIAS CORRIDOS.
ART. 323, PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO se computará no prazo o dia _, prorrogando-se o V_, que incidir em S_, D_, F_ ou F_, para o PRIMEIRO _ _ _. ART. 323, PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO se computará no prazo o dia INICIAL, prorrogando-se o VENCIMENTO, que incidir em SÁBADO, DOMINGO, FERIADO ou FACULTATIVO, para o PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE.
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