ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO

Beschreibung

Conceito Procedimento
Mateus Santos
Karteikarten von Mateus Santos, aktualisiert more than 1 year ago
Mateus Santos
Erstellt von Mateus Santos vor etwa 11 Jahre
45
0

Zusammenfassung der Ressource

Frage Antworten
ASSITÊNCIA DA ACUSAÇÃO No processo penal, como parte desnecessária, i. e., contingente, só há o assistente da acusação. Impende observar que, embora relevante o interesse jurídico do ofendido na condenação do acusado, para fins de satisfação do dano civil causado pela infração penal, não é este o único interesse a justificar a sua intervenção na ação penal.
O assistente não é o titular da acusação nem tem os mesmos poderes e faculdades que a este se reconhece. Sua atividade é eminentemente supletiva daquela atribuída ao Ministério Público. Ele somente poderá aviar recurso próprio nas hipóteses em que for pos- sível (inércia do Ministério Público), nos casos de apelação, não mais se apli- cando a previsão do recurso em sentido estrito para os casos de impronúncia, por força da atual redação do art. 416, CPP, dada pela Lei no 11.689/08.
No curso da ação penal, então, o assistente poderá propor meios de pro- va, inquirir as testemunhas, apresentar arrazoados, bem como participar dos debates orais, atuando ativamente, portanto, em todo o desenrolar do proce- dimento penal. Proferida a decisão, terá legitimidade recursal para, na hipótese de inér- cia do Ministério Público, impugnar a sentença absolutória e extintiva da punibilidade (art. 386, art. 397 c/c art. 598, todos do CPP), bem como as de- cisões de impronúncia (arts. 414 e 416, CPP) tudo nos termos do que dispõe o art. 271 do CPP.
PROCEDIMENTO A intervenção do assistente pode ocorrer a partir do recebimento da de- núncia, e “enquanto não passar em julgado a sentença” (art. 269), recebendo a causa no estado em que ela se encontrar. Não cabe, assim, assistência em sede de execução penal. Deverá também ser conduzida por advogado regu- larmente habilitado. Sobre o requerimento de habilitação do assistente será ouvido o Minis- tério Público, não cabendo qualquer recurso nominado da decisão que o in- deferir (art. 273). Tratando-se (a intervenção) de direito líquido e certo do ofendido (ou de quem o represente), é de se admitir a impetração de man- dado de segurança, salvo em casos excepcionais cuja inabilitação possa se justificar.
De se concluir então que, embora a intervenção do assistente deva ser entendida como direito subjetivo do ofendido e demais legitimados, há casos (e tal seria a hipótese de pluralidade de ofendidos), sobretudo dependendo da fase procedimental em que se encontrar o processo, nos quais, do deferi- mento do pedido de assistência, poderá resultar prejuízo na tramitação do processo. Deverá o juiz, então, zelando pela regularidade da tutela jurisdicio- nal, indeferir as habilitações pretendidas. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Zusammenfassung anzeigen Zusammenfassung ausblenden

ähnlicher Inhalt

Prescrição
Mateus Santos
Einstufungstest Italienisch Niveau B1.2
SprachschuleAktiv
Anfänge der Weimarer Republik
Milena Märker
Prüfungsthemen APSY EURO-FH B.Sc.
??? ???
Vetie Immunologie - Klausur 2016
Janneke Bosse
Vetie - Immuno Wdh 2012
V R
Vetie Viro 2014
Annika G
Vetie Parasitologie
Alina Stumpf
Vetie Chirurgie 2019
Péroline de Gail
Vetie: Lebenmittel 2019
Johanna Tr