Erstellt von Mateus Santos
vor etwa 11 Jahre
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ASSITÊNCIA DA ACUSAÇÃO No processo penal, como parte desnecessária, i. e., contingente, só há o assistente da acusação. | Impende observar que, embora relevante o interesse jurídico do ofendido na condenação do acusado, para fins de satisfação do dano civil causado pela infração penal, não é este o único interesse a justificar a sua intervenção na ação penal. |
O assistente não é o titular da acusação nem tem os mesmos poderes e faculdades que a este se reconhece. Sua atividade é eminentemente supletiva daquela atribuída ao Ministério Público. | Ele somente poderá aviar recurso próprio nas hipóteses em que for pos- sível (inércia do Ministério Público), nos casos de apelação, não mais se apli- cando a previsão do recurso em sentido estrito para os casos de impronúncia, por força da atual redação do art. 416, CPP, dada pela Lei no 11.689/08. |
No curso da ação penal, então, o assistente poderá propor meios de pro- va, inquirir as testemunhas, apresentar arrazoados, bem como participar dos debates orais, atuando ativamente, portanto, em todo o desenrolar do proce- dimento penal. | Proferida a decisão, terá legitimidade recursal para, na hipótese de inér- cia do Ministério Público, impugnar a sentença absolutória e extintiva da punibilidade (art. 386, art. 397 c/c art. 598, todos do CPP), bem como as de- cisões de impronúncia (arts. 414 e 416, CPP) tudo nos termos do que dispõe o art. 271 do CPP. |
PROCEDIMENTO A intervenção do assistente pode ocorrer a partir do recebimento da de- núncia, e “enquanto não passar em julgado a sentença” (art. 269), recebendo a causa no estado em que ela se encontrar. Não cabe, assim, assistência em sede de execução penal. Deverá também ser conduzida por advogado regu- larmente habilitado. | Sobre o requerimento de habilitação do assistente será ouvido o Minis- tério Público, não cabendo qualquer recurso nominado da decisão que o in- deferir (art. 273). Tratando-se (a intervenção) de direito líquido e certo do ofendido (ou de quem o represente), é de se admitir a impetração de man- dado de segurança, salvo em casos excepcionais cuja inabilitação possa se justificar. |
De se concluir então que, embora a intervenção do assistente deva ser entendida como direito subjetivo do ofendido e demais legitimados, há casos (e tal seria a hipótese de pluralidade de ofendidos), sobretudo dependendo da fase procedimental em que se encontrar o processo, nos quais, do deferi- mento do pedido de assistência, poderá resultar prejuízo na tramitação do processo. Deverá o juiz, então, zelando pela regularidade da tutela jurisdicio- nal, indeferir as habilitações pretendidas. | Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. |
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