Direito Administrativo

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Karteikarten am Direito Administrativo, erstellt von naplateia am 24/10/2013.
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Administração Pública sentido objetivo, material ou funcional designa a natureza da atividade desempenhada pelo Estado para alcançar os objetivos traçados na Constituição. É a função ou atividade administrativa desempenhada pelo Estado, que incumbe precipuamente ao Poder Executivo. Incluem a Administração Pública direta e indireta, e todas as pessoas que com ele colaboram como concessionárias, permissionárias e paraestatais.
Administração Pública centralizada situação em que os Entes Políticos executa as tarefas atribuídas diretamente por intermédio de órgãos e agentes da Administração Direta.
Administração Pública Desconcentrada quando a execução das funções é dividida em órgãos. A distribuição das atribuições pela desconcentração se dá internamente, ou seja, dentro da mesma pessoa jurídica, sendo técnica de simplificação e aceleração do serviço.
Administração Pública Descentralizada é a distribuição de tarefas que serão executadas por outra pessoa jurídica. Na descentralização administrativa, a função administrativa pode ser exercida por outras pessoas físicas ou jurídicas, públicas (descentralização por outorga) ou privadas (descentralização por delegação).
Pessoas jurídicas de Direito Público (art. 41,CC) I- a União; II- os Estados, o DF e os Territórios; III- os Municípios; IV- as autarquias, inclusive as associações públicas; V- as demais entidades de caráter público criadas por lei. § único: Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
ÓRGÃO É a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta. (segundo a Lei 9.784/99)
Classificação do órgão quanto à posição estatal INDEPENDENTES: são órgãos originários da Constituição e representam os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Exs.: STF, Câmara de Vereadores, Tribunais de Contas, etc. AUTÔNOMOS:são os órgãos localizados na cúpula, mas imediatamente abaixo dos órgãos independentes, participando das decisões governamentais. Possuem autonomia administrativa e financeira. Exs.: Ministérios, Secretarias, MPs, etc. SUPERIORES: são os órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e controle hierárquico de uma chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira, sendo responsáveis pela execução de planejamento e soluções técnicas. Exs.: departamentos, coordenadorias,etc. SUBALTERNOS:são os órgãos superiores e têm funções eminentemente de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina. Exs.: portarias, zeladorias, etc.
Classificação do órgão quanto à estrutura SIMPLES: também chamado de unitário, porque constituído por um único centro de competência. Não existe nenhum outro órgão na sua estrutura. Não há divisões internas. COMPOSTOS: são constituídos por vários outros órgãos menores.
Classificação do órgão quanto à atuação funcional ou composição SINGULARES OU UNIPESSOAIS:são os órgãos que atuam e decidem através de um único agente. Ex: Presidente da República. COLEGIADOS OU PLURIPESSOAIS: são aqueles integrados por vários agentes, que atuam e decidem pela manifestação conjunta de seus membros. Ex.: Congresso Nacional.
Administração Pública Direta É o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado, confundindo-se com os próprios entes federados (U,E,DF e M).
Administração Pública Indireta É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à respectiva Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas. (segundo José dos Santos Carvalho Filho)
Características comuns as entidades da Administração Indireta Possuem personalidade jurídica própria; Dependem de lei específica para sua formação; Têm autonomia administrativa e financeira. Algumas podem até possuir autonomia orçamentária; Não possuem autonomia política; Estão sujeitas à tutela (também conhecida como controle finalístico ou supervisão ministerial); Estão sujeitas ao controle pelo Tribunal de Contas; Ficam vinculadas ao Ente Político que lhes deu origem; São dotadas de patrimônio próprio; Possuem dirigentes próprios.
AUTARQUIAS: características Possui personalidade jurídica de Direito Público; São criadas por lei específica (at. 37,XIX,CF); Realizam licitação e seus contratos são administrativos (Lei 8.666/93); Seus agentes são servidores públicos (regidos por um estatuto (Lei 8.112/90)); Executa atividade típica de Administração Pública; A responsabilidade civil decorre do art. 37, § 6º,CF; Possuem os mesmos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública como prazos processuais diferenciados, pagamento por precatório, execução fiscal de seus créditos pela Lei 6.830/80, concessão de liminares respeitando a Lei 9.494/97, dentre outros; Gozam de imunidade tributária referente ao seu patrimônio, renda ou serviços vinculados à sua finalidade (art. 150,§ 2º, CF).
AUTARQUIAS FEDERAIS: EXEMPLOS Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA); Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), etc....
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