RESOLUÇÃO Nº 23 - DIREITO ADM

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RESOLUÇÃO Nº 23 - DIREITO ADM
Joelma Silva
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Joelma Silva
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O INQUÉRITO CIVIL, DE NATUREZA UNILATERAL E FACULTATIVA, SERÁ INSTAURADO PARA APURAR - FATO QUE POSSA AUTORIZAR A TUTELA DOS INTERESSES OU - DIREITOS A CARGO DO MP NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SERVINDO COMO PREPARAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES ÀS SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS.
O INQUÉRITO CIVIL NÃO É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES A CARGO DO MP, NEM PARA A REALIZAÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS DE SUA ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA.
O INQUÉRITO CIVIL PODERÁ SER INSTAURADO: - I DE OFÍCIO - II EM FASE DE REQUERIMENTO OU REPRESENTAÇÃO FORMULADA POR QUALQUER PESSOA OU COMUNICAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO DO MP, OU QUALQUER AUTORIDADE, DESDE QUE FORNEÇA, POR QUALQUER MEIO LEGALMENTE PERMITIDO, INFO SOBRE O FATO E SEU PROVÁVEL AUTOR, BEM COMO A QUALIFICAÇÃO MÍNIMA QUE PERMITA SUA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO. - III POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, DO C.S. DO MP, CÂMARAS DE COORDENAÇÃO E REVISÃO E DEMAIS ÓRGÃOS SUPERIORES DA INSTITUIÇÃO, NOS CASOS CABÍVEIS.
O MP ATUARÁ, INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO, EM CASO DE CONHECIMENTO, POR QUALQUER FORMA, DE FATOS QUE, EM TESE, CONSTITUAM LESÃO AOS INTERESSES OU DIREITOS MENCIONADOS NO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO (1º FLASH CARD), DEVENDO CIENTIFICAR O MEMBRO DO MP QUE POSSUA ATRIBUIÇÃO PARA TOMAR AS PROVIDÊNCIAS RESPECTIVAS, NO CASO DE NÃO A POSSUIR.
NO CASO DO INCISO II, EM SENDO AS INFORMAÇÕES VERBAIS, O MP REDUZIRÁ A TERMO AS DECLARAÇÕES. DA MESMA FORMA, A FALTA DE FORMALIDADE NÃO IMPLICA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, SALVO-SE, DESDE LOGO, MOSTRAR-SE IMPROCEDENTE A NOTÍCIA, ATENDENDO-SE, NA HIPÓTESE, O DISPOSTO NO ART. 5º DESTA RESOLUÇÃO.
O CONHECIMENTO POR MANIFESTAÇÃO ANÔNIMA, JUSTIFICADA, NÃO IMPLICARÁ AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS, DESDE QUE OBEDECIDOS OS MESMOS REQUISITOS PARA AS REPRESENTAÇÕES EM GERAL, CONSTANTES NO ART. 2º, INCISO II, DESTA RESOLUÇÃO.
O MP, DE POSSE DE INFO PREVISTAS NOS ARTS. 6º E 7º DA LEI 7.347 QUE POSSAM AUTORIZAR A TUTELA DOS INTERESSES OU DIREITOS MENCIONADOS NO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO, PODERÁ COMPLEMENTÁ-LAS ANTES DE INSTAURAR O INQUÉRITO CIVIL, VISANDO APURAR ELEMENTOS PARA IDENTIFICAÇÃO DOS INVESTIGADOS OU DO OBJETO, INSTAURANDO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.
O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DEVERÁ SER AUTUADO COM NUMERAÇÃO SEQUENCIAL À DO INQUÉRITO CIVIL E REGISTRADO EM SISTEMA PRÓPRIO, MANTENDO-SE A NUMERAÇÃO QUANDO DE EVENTUAL CONVERSÃO.
O PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DEVERÁ SER CONCLUÍDO NO PRAZO DE ........................DIAS, PRORROGÁVEL POR IGUAL PRAZO, UMA ÚNICA VEZ, EM CASO DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL 90 DIAS
VENCIDO ESTE PRAZO (90 DIAS), O MEMBRO DO MP PROMOVERÁ SEU ARQUIVAMENTO, AJUIZARÁ A RESPECTIVA AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU O CONVERTERÁ EM INQUÉRITO CIVIL.
CABERÁ AO MEMBRO DO MP INVESTIDO DA ATRIBUIÇÃO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA A RESPONSABILIDADE PELA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
EVENTUAL CONFLITO NEGATIVO OU POSITIVO DE ATRIBUIÇÃO SERÁ SUSCITADO, FUNDAMENTADAMENTE, NOS PRÓPRIOS..........., QUE DECIDIRÁ A QUESTÃO NO PRAZO DE............... DIAS. AUTOS OU EM PETIÇÃO DIRIGIDA AO ÓRGÃO COM ATRIBUIÇÃO NO RESPECTIVO RAMO 30 DIAS
O INQUÉRITO CIVIL SERÁ INSTAURADO POR PORTARIA, NUMERADA EM ORDEM CRESCENTE, RENOVADA ANUALMENTE, DEVIDAMENTE REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO E AUTUADA, CONTENDO: - I O FUNDAMENTO LEGAL QUE AUTORIZA A AÇÃO DO MP E A DESCRIÇÃO DO FATO OBJETO DO INQUÉRITO CIVIL, - II O NOME E A QUALIFICAÇÃO POSSÍVEL DA PESSOA JURÍDICA E/OU FÍSICA A QUEM O FATO É ATRIBUÍDO, - III O NOME E A QUALIFICAÇÃO POSSÍVEL DO AUTOR DA REPRESENTAÇÃO, SE FOR O CASO, - IV A DATA E O LOCAL DA INSTAURAÇÃO E A DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INICIAIS, - V A DESIGNAÇÃO DO SECRETÁRIO, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO, QUANDO COUBER, - VI A DETERMINAÇÃO DE AFIXAÇÃO DA PORTARIA NO LOCAL DE COSTUME, BEM COMO A DE REMESSA DE CÓPIA PARA PUBLICAÇÃO,
SE, NO CURSO DO INQUÉRITO CIVIL, NOVOS FATOS INDICAREM NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DE OBJETO DIVERSO DO QUE ESTIVER SENDO INVESTIGADO, O MEMBRO DO MP PODERÁ ADITAR A PORTARIA INICIAL OU DETERMINAR A EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA INSTAURAÇÃO DE OUTRO INQUÉRITO CIVIL, RESPEITADAS AS NORMAS INCIDENTES QUANTO À DIVISÃO DE ATRIBUIÇÕES.
EM CASO DE EVIDÊNCIA DE QUE OS FATOS NARRADOS NA REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGUREM LESÃO AOS INTERESSES OU DIREITOS MENCIONADOS NO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO OU SE O FATO JÁ TIVER SIDO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO OU DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA OU SE OS FATOS APRESENTADOS JÁ SE ENCONTRAREM SOLUCIONADOS, O MEMBRO DO MP, NO PRAZO MÁXIMO DE ........... 30 DIAS, INDEFERIRÁ O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL, EM DECISÃO FUNDAMENTADA, DA QUAL SE DARÁ CIÊNCIA PESSOAL AO REPRESENTANTE E AO REPRESENTADO.
DO INDEFERIMENTO CABERÁ RECURSO ADM, COM AS RESPECTIVAS RAZÕES, NO PRAZO DE .................. 10 DIAS
AS RAZÕES DE RECURSO SERÃO PROTOCOLADAS JUNTO AO ÓRGÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO, DEVENDO SER REMETIDAS, CASO NÃO HAJA RECONSIDERAÇÃO, NO PRAZO DE ......................., JUNTAMENTE COM A REPRESENTAÇÃO E COM A DECISÃO IMPUGNADA, AO CONSELHO SUPERIOR DO MP OU À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO RESPECTIVA PARA APRECIAÇÃO. 3 DIAS
DO RECURSO SERÃO NOTIFICADOS OS INTERESSADOS PARA, QUERENDO, OFERECER CONTRA-RAZÕES. EXPIRADO O PRAZO DE 10 DIAS, OS AUTOS SERÃO ARQUIVADOS NA PRÓPRIA ORIGEM, REGISTRANDO-SE NO SISTEMA RESPECTIVO, MESMO SEM MANIFESTAÇÃO DO REPRESENTANTE.
NA HIPÓTESE DE ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DO PROCURADOR-GERAL, CABERÁ PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO. (§ 1º RECURSO ADM, COM AS RESPECTIVAS RAZÕES, NO PRAZO DE 10 DIAS)
A INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL SERÁ PRESIDIDA POR MEMBRO DO MP A QUEM FOR CONFERIDA ESSA ATRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DA LEI.
O MEMBRO DO MP PODERÁ DESIGNAR SERVIDOR DO MP PARA SECRETARIAR O INQUÉRITO CIVIL.
PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO, DEVERÃO SER COLHIDAS TODAS AS PROVAS PERMITIDAS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, COM A JUNTADA DAS PEÇAS EM ORDEM CRONOLÓGICA DE APRESENTAÇÃO, DEVIDAMENTE NUMERADAS EM ORDEM CRESCENTE.
TODAS AS DILIGÊNCIAS SERÃO DOCUMENTADAS MEDIANTE TERMO OU AUTO CIRCUNSTANCIADO.
AS DECLARAÇÕES E OS DEPOIMENTOS SOB COMPROMISSO SERÃO TOMADOS POR TERMO PELO MEMBRO DO MP, ASSINADO PELOS PRESENTES OU, EM CASO DE RECUSA, NA APOSIÇÃO DA ASSINATURA POR 2 TESTEMUNHAS .
QUALQUER PESSOA PODERÁ, DURANTE A TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL, APRESENTAR AO MP DOCUMENTOS OU SUBSÍDIOS PARA MELHOR APURAÇÃO DOS FATOS.
OS ÓRGÃOS DA PROCURADORIA-GERAL, EM SUAS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES, PRESTARÃO APOIO ADM E OPERACIONAL PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS DO INQUÉRITO CIVIL.
O MP PODERÁ DEPRECAR DIRETAMENTE A QUALQUER ÓRGÃO DE EXECUÇÃO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A INVESTIGAÇÃO.
AS NOTIFICAÇÕES, REQUISIÇÕES, INTIMAÇÕES OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS EXPEDIDAS POR ÓRGÃOS DO MP DA UNIÃO OU PELOS ÓRGÃOS DO MP DO ESTADO, DESTINADAS A INSTRUIR INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO OBSERVARÃO O DISPOSTO NO ART. 8º § 4º DA LC 75/93, DEVENDO SEREM ENCAMINHADOS NO PRAZO DE .............. 10 DIAS PELO RESPECTIVO PROCURADOR-GERAL, NÃO CABENDO A ESTE A VALORAÇÃO DO CONTIDO NO EXPEDIENTE, PODENDO DEIXAR DE ENCAMINHAR AQUELES QUE NÃO CONTENHAM OS REQUISITOS LEGAIS OU QUE NÃO EMPREGUEM O TRATAMENTO PROTOCOLAR DEVIDO AO DESTINATÁRIO.
APLICA-SE O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ANTERIOR (FLASH CARD ANTERIOR) EM RELAÇÃO AOS ATOS DIRIGIDOS AOS CONSELHEIROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO CONSELHO NACIONAL DO MP
TODOS OS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DE INFORMAÇÕES AO INQUÉRITO CIVIL E AO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DEVERÃO SER FUNDAMENTADOS E ACOMPANHADOS DE CÓPIA DA PORTARIA QUE INSTAUROU O PROCEDIMENTO OU DA INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO ELETRÔNICO OFICIAL EM QUE TAL PEÇA ESTEJA DISPONIBILIZADA.
APLICA-SE AO INQUÉRITO CIVIL O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS, COM EXCEÇÃO DOS CASOS EM QUE HAJA SIGILO LEGAL OU EM QUE A PUBLICIDADE POSSA ACARRETAR PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES, CASOS EM QUE A DECRETAÇÃO DO SIGILO LEGAL DEVERÁ SER MOTIVADA.
NOS REQUERIMENTOS QUE OBJETIVAM A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES OU EXTRAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SOBRE O INQUÉRITO CIVIL, OS INTERESSADOS DEVERÃO FAZER CONSTAR ESCLARECIMENTOS RELATIVOS AOS FINS E RAZÕES DO PEDIDO, NOS TERMOS DA LEI 9.051.
A PUBLICIDADE CONSISTIRÁ: - I NA DIVULGAÇÃO OFICIAL, COM O EXCLUSIVO FIM DE CONHECIMENTO PÚBLICO MEDIANTE PUBLICAÇÃO DE EXTRATOS NA IMPRENSA OFICIAL. - II NA DIVULGAÇÃO EM MEIOS CIBERNÉTICOS OU ELETRÔNICOS, DELA DEVENDO CONSTAR AS PORTARIAS DE INSTAURAÇÃO E EXTRATOS DOS ATOS DE CONCLUSÃO. - III NA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO E NA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS SOBRE OS FATOS INVESTIGADOS, MEDIANTE REQUERIMENTO FUNDAMENTADO E POR DEFERIMENTO DO PRESIDENTE DO INQUÉRITO CIVIL. - IV NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL, A CRITÉRIO DO PRESIDENTE DO INQUÉRITO CIVIL - V NA CONCESSÃO DE VISTAS DOS AUTOS, MEDIANTE REQUERIMENTO FUNDAMENTADO DO INTERESSADO OU DE SEU PROCURADOR LEGALMENTE CONSTITUÍDO E POR DEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL DO PRESIDENTE DO INQUÉRITO CIVIL
AS DESPESAS DECORRENTES DA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS CORRERÃO POR CONTA DE QUEM AS REQUEREU
A RESTRIÇÃO À PUBLICIDADE DEVERÁ SER DECRETADA EM DECISÃO MOTIVADA, PARA FINS DO INTERESSE PÚBLICO, E PODERÁ SER, CONFORME O CASO, LIMITADA A DETERMINADAS PESSOAS, PROVAS, INFORMAÇÕES, DADOS, PERÍODOS OU FASES, CESSANDO QUANDO EXTINTA A CAUSA QUE A MOTIVOU.
OS DOCUMENTOS RESGUARDADOS POR SIGILO LEGAL DEVERÃO SER AUTUADOS EM APENSO.
EM CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DAS INVESTIGAÇÕES, O MEMBRO DO MP PODERÁ PRESTAR INFO, INCLUSIVE AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, A RESPEITO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PARA APURAÇÃO DE FATOS EM TESE ILÍCITOS, ABSTENDO-SE, CONTUDO DE EXTERNAR OU ANTECIPAR JUÍZOS DE VALOR A RESPEITO DE APURAÇÕES AINDA NÃO CONCLUÍDAS.
O INQUÉRITO CIVIL DEVERÁ SER CONCLUÍDO NO PRAZO DE 1 ANO, PRORROGÁVEL PELO MESMO PRAZO E QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS, POR DECISÃO FUNDAMENTADA DE SEU PRESIDENTE, À VISTA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO OU CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS, DANDO-SE CIÊNCIA AO CONSELHO SUPERIOR DO MP, À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO OU À PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO.
APÓS A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO CIVIL OU DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, QUANDO O MEMBRO QUE O PRESIDE CONCLUIR SER ATRIBUIÇÃO DE OUTRO MP, ESTE DEVERÁ SUBMETER SUA DECISÃO AO REFERENDO DO ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE, NO PRAZO DE 3 DIAS.
CADA MP, NO ÂMBITO DE SUA COMPETÊNCIA ADM, PODERÁ ESTABELECER PRAZO INFERIOR, BEM COMO LIMITAR A PRORROGAÇÃO MEDIANTE ATO ADM DO ÓRGÃO DA ADM SUPERIOR COMPETENTE.
ESGOTADAS TODAS AS POSSIBILIDADES DE DILIGÊNCIAS, O MEMBRO DO MP, CASO SE CONVENÇA DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROMOVERÁ, FUNDAMENTADAMENTE, O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL OU DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.
OS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL OU DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, JUNTAMENTE COM A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, DEVERÃO SER REMETIDOS AO ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE, NO PRAZO DE ................ 3 DIAS, CONTADO DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DOS INTERESSADOS, ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL OU DA LAVRATURA DE TERMO DE AFIXAÇÃO DE AVISO NO ÓRGÃO DO MP, QUANDO NÃO LOCALIZADOS OS QUE DEVEM SER CIENTIFICADOS.
A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO SERÁ SUBMETIDA A EXAME E DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE, NA FORMA DO SEU REGIMENTO INTERNO.
ATÉ A SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DO MP OU DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO RESPECTIVA, PARA QUE SEJA HOMOLOGADA OU REJEITADA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, PODERÃO AS PESSOAS COLEGITIMADAS APRESENTAR RAZÕES ESCRITAS OU DOCUMENTOS, QUE SERÃO JUNTADOS AOS AUTOS DO INQUÉRITO OU DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.
DEIXANDO O ÓRGÃO DE REVISÃO COMPETENTE DE HOMOLOGAR A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, TOMARÁ UMA DAS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: - I CONVERTERÁ O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIAS PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS IMPRESCINDÍVEIS À SUA DECISÃO, ESPECIFICANDO-OS E REMETENDO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA DESIGNAR O MEMBRO DO MP QUE IRÁ ATUAR. - II DELIBERARÁ PELO PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO CIVIL OU DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, INDICANDO OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUA DECISÃO, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À DESIGNAÇÃO, EM QUALQUER HIPÓTESE, DE OUTRO MEMBRO DO MP PARA ATUAÇÃO.
SERÁ PÚBLICA A SESSÃO DO ÓRGÃO REVISOR, SALVO NO CASO DE HAVER SIDO DECRETADO O SIGILO.
NÃO OFICIARÁ NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL, DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO OU DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO NÃO HOMOLOGADO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MP OU PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO.
O DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL, DIANTE DE NOVAS PROVAS OU PARA INVESTIGAR FATO NOVO RELEVANTE, PODERÁ OCORRER NO PRAZO MÁXIMO DE .................. 6 MESES APÓS O ARQUIVAMENTO
TRANSCORRIDO ESSE LAPSO, SERÁ INSTAURADO NOVO INQUÉRITO CIVIL, SEM PREJUÍZO DAS PROVAS JÁ COLHIDAS
O DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL PARA A INVESTIGAÇÃO DE FATO NOVO, NÃO SENDO CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPLICARÁ NOVO ARQUIVAMENTO E REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE, NA FORMA DO ART. 10 DESTA RESOLUÇÃO.
O DISPOSTO ACERCA DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL OU PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO TAMBÉM SE APLICA À HIPÓTESE EM QUE ESTIVER SENDO INVESTIGADO MAIS DE 1 FATO LESIVO E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA SOMENTE SE RELACIONAR A UM OU A ALGUM DELES.
O MP PODERÁ FIRMAR COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, NOS CASOS PREVISTOS EM LEI, COM O RESPONSÁVEL PELA AMEAÇA OU LESÃO AOS INTERESSES OU DIREITOS MENCIONADOS NO ART. 1º DESTA RESOLUÇÃO, VISANDO - À REPARAÇÃO DO DANO, - À ADEQUAÇÃO DA CONDUTA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS OU NORMATIVAS E, AINDA, À - COMPENSAÇÃO E /OU À INDENIZAÇÃO PELOS DANOS QUE NÃO POSSAM SER RECUPERADOS.
O MP, NOS AUTOS DO INQUÉRITO CIVIL OU DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, PODERÁ EXPEDIR RECOMENDAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, VISANDO À MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE RELEVÂNCIA PÚBLICA, BEM COMO AOS DEMAIS INTERESSES, DIREITOS E BENS CUJA DEFESA LHE CAIBA PROMOVER.
É VEDADA A EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO COMO MEDIDA SUBSTITUTIVA AO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU À AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CADA MP DEVERÁ ADEQUAR SEUS ATOS NORMATIVOS REFERENTES A INQUÉRITO CIVIL E A PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CÍVEL AOS TERMOS DA PRESENTE RESOLUÇÃO, NO PRAZO DE .......... 90 DIAS A CONTAR DE SUA ENTRADA EM VIDOR.
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