Erstellt von Laio Oliveira Brum
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Frage | Antworten |
Sempre adivinhar se eh competencia de BENS (20), MATERIAL ESCLUSIVA (21), LEGISLATIVA PRIVATIVA (22) | Competęncia material eh sempre exclusiva e legislativa sempre privativa |
Sempre adivinhar se eh competencia comum que eh material e inclui todos os entes | E competencias concorrentes que săo legislativas e năo incluem os municipios |
Quais entes tęm competęncia comum? | Uniao Estados DF e Municipios (competencia material) |
Quais entes tem competencia concorrente? | Uniao Estados e DF so (municipios năo entram) eh competencia legislativa |
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuidos; | Art. 20. Sao bens da Uniao |
II - as terras devolutas indispensaveis 'a defesa das fronteiras, das fortificacoes e construcoes militares, das vias federais de comunicacao e 'a preservacao ambiental, definidas em lei; | Art. 20. Sao bens da Uniao |
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de agua em terrenos de seu dominio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros paises, ou se estendam a territorio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; | Art. 20. Sao bens da Uniao |
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limitrofes com outros paises; as praias maritimas; as ilhas oceanicas e as costeiras, excluidas, destas, as que contenham a sede de Municipios, exceto aquelas areas afetadas ao servico publico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 46, de 2005) | Art. 20. Sao bens da Uniao |
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona economica exclusiva; | Art. 20. Sao bens da Uniao |
VI - o mar territorial; | Art. 20. Sao bens da Uniao |
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; | Art. 20. Sao bens da Uniao |
VIII - os potenciais de energia hidraulica; | Art. 20. Sao bens da Uniao |
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; | Art. 20. Sao bens da Uniao |
X - as cavidades naturais subterraneas e os sitios arqueologicos e pre-historicos; | Art. 20. Sao bens da Uniao |
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indios. | Art. 20. Sao bens da Uniao |
I - manter relacoes com Estados estrangeiros e participar de organizacoes internacionais; | Art. 21. Compete a Uniao |
II - declarar a guerra e celebrar a paz; | Art. 21. Compete a Uniao |
III - assegurar a defesa nacional; | Art. 21. Compete a Uniao |
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forcas estrangeiras transitem pelo territorio nacional ou nele permanecam temporariamente; | Art. 21. Compete a Uniao |
V - decretar o estado de sitio, o estado de defesa e a intervencao federal; | Art. 21. Compete a Uniao |
VI - autorizar e fiscalizar a producao e o comercio de material belico; | Art. 21. Compete a Uniao |
VII - emitir moeda; | Art. 21. Compete a Uniao |
VIII - administrar as reservas cambiais do Pais e fiscalizar as operacoes de natureza financeira, especialmente as de credito, cambio e capitalizacao, bem como as de seguros e de previdencia privada; | Art. 21. Compete a Uniao |
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenacao do territorio e de desenvolvimento economico e social; | Art. 21. Compete a Uniao |
X - manter o servico postal e o correio aereo nacional; | Art. 21. Compete a Uniao |
XI - explorar, diretamente ou mediante autorizacao, concessao ou permissao, os servicos de telecomunicacoes, nos termos da lei, que dispora' sobre a organizacao dos servicos, a criacao de um orgao regulador e outros aspectos institucionais; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 8, de 15/08/95:) | Art. 21. Compete a Uniao |
XII - explorar, diretamente ou mediante autorizacao, concessao ou permissao: | Art. 21. Compete a Uniao |
a) os servicos de radiodifusao sonora, e de sons e imagens; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 8, de 15/08/95:) | Art. 21. Compete a Uniao |
b) os servicos e instalacoes de energia eletrica e o aproveitamento energetico dos cursos de agua, em articulacao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergeticos; | Art. 21. Compete a Uniao |
c) a navegacao aerea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuaria; | Art. 21. Compete a Uniao |
d) os servicos de transporte ferroviario e aquaviario entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territorio; | Art. 21. Compete a Uniao |
e) os servicos de transporte rodoviario interestadual e internacional de passageiros; | Art. 21. Compete a Uniao |
f) os portos maritimos, fluviais e lacustres; | Art. 21. Compete a Uniao |
XIII - organizar e manter o Poder Judiciario, o Ministerio Publico do Distrito Federal e dos Territorios e a Defensoria Publica dos Territorios; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 69, de 2012) (Producao de efeito) | Art. 21. Compete a Uniao |
XIV - organizar e manter a policia civil, a policia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistencia financeira ao Distrito Federal para a execucao de servicos publicos, por meio de fundo proprio; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 19, de 1998) | Art. 21. Compete a Uniao |
XV - organizar e manter os servicos oficiais de estatistica, geografia, geologia e cartografia de ambito nacional; | Art. 21. Compete a Uniao |
XVI - exercer a classificacao, para efeito indicativo, de diversoes publicas e de programas de radio e televisao; | Art. 21. Compete a Uniao |
XVII - conceder anistia; | Art. 21. Compete a Uniao |
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades publicas, especialmente as secas e as inundacoes; | Art. 21. Compete a Uniao |
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hidricos e definir criterios de outorga de direitos de seu uso; (Regulamento) | Art. 21. Compete a Uniao |
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitacao, saneamento basico e transportes urbanos; | Art. 21. Compete a Uniao |
XXI - estabelecer principios e diretrizes para o sistema nacional de viacao; | Art. 21. Compete a Uniao |
XXII - executar os servicos de policia maritima, aeroportuaria e de fronteiras; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 19, de 1998) | Art. 21. Compete a Uniao |
XXIII - explorar os servicos e instalacoes nucleares de qualquer natureza e exercer monopolio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrializacao e o comercio de minerios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes principios e condicoes: | Art. 21. Compete a Uniao |
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrario, maritimo, aeronautico, espacial e do trabalho; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
II - desapropriacao; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
III - requisicoes civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
IV - aguas, energia, informatica, telecomunicacoes e radiodifusao; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
V - servico postal; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
VI - sistema monetario e de medidas, titulos e garantias dos metais; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
VII - politica de credito, cambio, seguros e transferencia de valores; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
VIII - comercio exterior e interestadual; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
IX - diretrizes da politica nacional de transportes; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
X - regime dos portos, navegacao lacustre, fluvial, maritima, aerea e aeroespacial; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XI - transito e transporte; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizacao; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XIV - populacoes indigenas; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XV - emigracao e imigracao, entrada, extradicao e expulsao de estrangeiros; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XVI - organizacao do sistema nacional de emprego e condicoes para o exercicio de profissoes; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XVII - organizacao judiciaria, do Ministerio Publico do Distrito Federal e dos Territorios e da Defensoria Publica dos Territorios, bem como organizacao administrativa destes; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 69, de 2012) (Producao de efeito) | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XVIII - sistema estatistico, sistema cartografico e de geologia nacionais; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XIX - sistemas de poupanca, captacao e garantia da poupanca popular; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XX - sistemas de consorcios e sorteios; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XXI - normas gerais de organizacao, efetivos, material belico, garantias, convocacao e mobilizacao das policias militares e corpos de bombeiros militares; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XXII - competencia da policia federal e das policias rodoviaria e ferroviaria federais; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XXIII - seguridade social; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XXIV - diretrizes e bases da educacao nacional; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XXV - registros publicos; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XXVII normas gerais de licitacao e contratacao, em todas as modalidades, para as administracoes publicas diretas, autarquicas e fundacionais da Uniao, Estados, Distrito Federal e Municipios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas publicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 19, de 1998) | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa maritima, defesa civil e mobilizacao nacional; | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
XXIX - propaganda comercial. | Art. 22. Compete privativamente a Uniao legislar sobre |
I - zelar pela guarda da Constituicao, das leis e das instituicoes democraticas e conservar o patrimonio publico; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
II - cuidar da saude e assistencia publica, da protecao e garantia das pessoas portadoras de deficiencia; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor historico, artistico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notaveis e os sitios arqueologicos; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
IV - impedir a evasao, a destruicao e a descaracterizacao de obras de arte e de outros bens de valor historico, artistico ou cultural; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
V - proporcionar os meios de acesso 'a cultura, 'a educacao, 'a ciencia, 'a tecnologia, 'a pesquisa e 'a inovacao; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 85, de 2015) | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluicao em qualquer de suas formas; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
VIII - fomentar a producao agropecuaria e organizar o abastecimento alimentar; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
IX - promover programas de construcao de moradias e a melhoria das condicoes habitacionais e de saneamento basico; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizacao, promovendo a integracao social dos setores desfavorecidos; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessoes de direitos de pesquisa e exploracao de recursos hidricos e minerais em seus territorios; | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
XII - estabelecer e implantar politica de educacao para a seguranca do transito. | Art. 23. E competencia comum da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios |
I - direito tributario, financeiro, penitenciario, economico e urbanistico; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
II - orcamento; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
III - juntas comerciais; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
IV - custas dos servicos forenses; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
V - producao e consumo; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
VI - florestas, caca, pesca, fauna, conservacao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, protecao do meio ambiente e controle da poluicao; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
VII - protecao ao patrimonio historico, cultural, artistico, turistico e paisagistico; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artistico, estetico, historico, turistico e paisagistico; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
IX - educacao, cultura, ensino, desporto, ciencia, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovacao; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 85, de 2015) | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
X - criacao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
XI - procedimentos em materia processual; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
XII - previdencia social, protecao e defesa da saude; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
XIII - assistencia juridica e Defensoria publica; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
XIV - protecao e integracao social das pessoas portadoras de deficiencia; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
XV - protecao 'a infancia e 'a juventude; | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
XVI - organizacao, garantias, direitos e deveres das policias civis. | Art. 24. Compete 'a Uniao, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: |
VI - competencias que nao lhes sejam vedadas por esta Constituicao. | Estados, parágrafos do art. 25 |
V - explorar diretamente, ou mediante concessao, os servicos locais de gas canalizado, na forma da lei, vedada a edicao de medida provisoria para a sua regulamentacao. (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 5, de 1995) | Estados, parágrafos do art. 25 |
VII - mediante lei complementar, instituir regioes metropolitanas, aglomeracoes urbanas e microrregioes, constituidas por agrupamentos de municipios limitrofes, para integrar a organizacao, o planejamento e a execucao de funcoes publicas de interesse comum. | Estados, parágrafos do art. 25 |
I - as aguas superficiais ou subterraneas, fluentes, emergentes e em deposito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Uniao; | Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados |
II - as areas, nas ilhas oceanicas e costeiras, que estiverem no seu dominio, excluidas aquelas sob dominio da Uniao, Municipios ou terceiros; | Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados |
III - as ilhas fluviais e lacustres nao pertencentes 'a Uniao; | Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados |
IV - as terras devolutas nao compreendidas entre as da Uniao. | Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados |
I - legislar sobre assuntos de interesse local; | Art. 30. Compete aos Municipios |
II - suplementar a legislacao federal e a estadual no que couber; | Art. 30. Compete aos Municipios |
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competencia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuizo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; | Art. 30. Compete aos Municipios |
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislacao estadual; | Art. 30. Compete aos Municipios |
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessao ou permissao, os servicos publicos de interesse local, incluido o de transporte coletivo, que tem carater essencial; | Art. 30. Compete aos Municipios |
VI - manter, com a cooperacao tecnica e financeira da Uniao e do Estado, programas de educacao infantil e de ensino fundamental; (Redacao dada pela Emenda Constitucional nş 53, de 2006) | Art. 30. Compete aos Municipios |
VII - prestar, com a cooperacao tecnica e financeira da Uniao e do Estado, servicos de atendimento 'a saude da populacao; | Art. 30. Compete aos Municipios |
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupacao do solo urbano; | Art. 30. Compete aos Municipios |
IX - promover a protecao do patrimonio historico-cultural local, observada a legislacao e a acao fiscalizadora federal e estadual. | Art. 30. Compete aos Municipios |
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