Lei 10.261/68 -Título VI: Dos deveres, das obrigações e das responsabilidades

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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
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Question Answer
Ser assíduo e pontual Dos deveres Artigo 241 - I
Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais Dos deveres Artigo 241- II
desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido Dos deveres Artigo 241 - III
Guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências Dos deveres Artigo 241 - IV
Representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções Dos deveres Artigo 241 - V
Tratar com urbanidade as pessoas Dos deveres Artigo 241 - VI
residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado Dos deveres Artigo 241 VII
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família Dos deveres Artigo 241 - VIII
Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização Dos deveres Artigo 241 - IX
Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso Dos deveres Artigo 241 - X
atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo Dos deveres Artigo 241 - XI
cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho Dos deveres Artigo 241 - XII
estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções Dos deveres Artigo 241 - XIII
proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública Dos deveres Artigo 241 - XIV
O Artigo 241 ... ... é o que trata dos deveres.
V ou F: o artigo 241 é o único que trata dos deveres e possui 15 incisos F: o artigo 241 é o único que trata dos deveres e possui *14 incisos*
Retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição Das Proibições Artigo 242 - II
entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço Das Proibições Artigo 242 - III
Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada Das Proibições Artigo 242 - IV
Tratar de interesses particulares na repartição Das Proibições Artigo 242 - V
Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas Das Proibições Artigo 242 - VI
exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição Das Proibições Artigo 242 - VII
empregar material do serviço público em serviço particular Das Proibições Artigo 242 - VIII
O artigo 242 trata... ...das proibições.
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