12. Lei nº 10.261/68 - ART. 312 A 314 - Dos Recursos

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Administrativo) Flashcards on 12. Lei nº 10.261/68 - ART. 312 A 314 - Dos Recursos, created by LCMF . on 25/06/2020.
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Question Answer
ART. 312: Caberá RECURSO, por _ _ V_, da decisão que A_ P_. ART. 312: Caberá RECURSO, por 1 (UMA) ÚNICA VEZ, da decisão que APLICAR PENALIDADE.
ART. 312, § 1º: O PRAZO para recorrer é de _ DIAS, contados da P_ da D_ _ no Diário Oficial do Estado ou da I_ P_ do servidor, quando for o caso. ART. 312, § 1º: O PRAZO para recorrer é de 30 (TRINTA) DIAS, contados da PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA no Diário Oficial do Estado ou da INTIMAÇÃO PESSOAL do servidor, quando for o caso.
ART. 312, § 2º: Do RECURSO deverá CONSTAR, além do N_ e Q_ do RECORRENTE, a exposição das R_ do I_. ART. 312, § 2º: Do RECURSO deverá CONSTAR, além do NOME e QUALIFICAÇÃO do RECORRENTE, a exposição das RAZÕES DO INCONFORMISMO.
ART. 312, § 3º: O recurso será APRESENTADO à A_ que _ a _, que terá PRAZO de _ DIAS para, motivadamente, M_ sua decisão ou R_. ART. 312, § 3º: O recurso será APRESENTADO à AUTORIDADE QUE APLICOU A PENA, que terá PRAZO de 10 (DEZ) DIAS para, motivadamente, MANTER sua decisão ou REFORMÁ-LA.
ART. 312, § 4º: MANTIDA a decisão, ou reformada PARCIALMENTE, será I_ _ a REEXAME pelo S_ _. ART. 312, § 4º: MANTIDA a decisão, ou reformada PARCIALMENTE, será IMEDIATAMENTE ENCAMINHADA a REEXAME pelo SUPERIOR HIERÁRQUICO.
ART. 312, § 5º: O recurso será APRECIADO pela autoridade competente AINDA QUE I_ D_ ou E_. ART. 312, § 5º: O recurso será APRECIADO pela autoridade competente AINDA QUE INCORRETAMENTE DENOMINADO ou ENDEREÇADO.
ART. 313: Caberá pedido de RECONSIDERAÇÃO, que NÃO poderá ser R_, de decisão tomada pelo G_ do _ em ÚNICA _, no PRAZO de _ DIAS. ART. 313: Caberá pedido de RECONSIDERAÇÃO, que NÃO poderá ser RENOVADO, de decisão tomada pelo GOVERNADOR DO ESTADO em ÚNICA INSTÂNCIA, no PRAZO de 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 314: Os recursos de que trata esta lei complementar NÃO TÊM E_ _; os que forem PROVIDOS darão lugar às R_ N_, RETROAGINDO seus efeitos à DATA do A_ _. ART. 314: Os recursos de que trata esta lei complementar NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO; os que forem PROVIDOS darão lugar às RETIFICAÇÕES NECESSÁRIAS, RETROAGINDO seus efeitos à DATA do ATO PUNITIVO.
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