Question | Answer |
ART. 315: ADMITIR-SE-Á, a Q_ _, a REVISÃO da punição disciplinar de que NÃO C_ mais R_, SE surgirem F_ ou C_ ainda não apreciados ou V_ I_ de P_, que possam justificar a REDUÇÃO ou ANULAÇÃO da pena aplicada. | ART. 315: ADMITIR-SE-Á, a QUALQUER TEMPO, a REVISÃO da punição disciplinar de que NÃO CAIBA MAIS RECURSO, SE surgirem FATOS ou CIRCUNSTÂNCIAS ainda não apreciados ou VÍCIOS INSANÁVEIS DE PROCEDIMENTO, que possam justificar a REDUÇÃO ou ANULAÇÃO da pena aplicada. |
ART. 315, § 1º: A simples alegação da I_ da decisão NÃO CONSTITUI fundamento do pedido. | ART. 315, § 1º: A simples alegação da INJUSTIÇA da decisão NÃO CONSTITUI fundamento do pedido. |
ART. 315, § 2º: NÃO SERÁ ADMITIDA R_ do pedido pelo M_ F_. | ART. 315, § 2º: NÃO SERÁ ADMITIDA REITERAÇÃO do pedido pelo MESMO FUNDAMENTO. |
ART. 315, § 3º: Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão I_. | ART. 315, § 3º: Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão INDEFERIDOS. |
ART. 315, § 4º: O ÔNUS DA PROVA cabe ao R_. | ART. 315, § 4º: O ÔNUS DA PROVA cabe ao REQUERENTE. |
ART. 316: A pena imposta NÃO PODERÁ ser _ pela REVISÃO. | ART. 316: A pena imposta NÃO PODERÁ ser AGRAVADA pela REVISÃO. (PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS) |
ART. 317: A instauração de processo revisional poderá ser REQUERIDA fundamentadamente pelo I_ ou SE F_ ou I_, por seu C_, C_, C_, A_, D_ ou I_, sempre por intermédio de _. | ART. 317: A instauração de processo revisional poderá ser REQUERIDA fundamentadamente pelo INTERESSADO ou SE FALECIDO ou INCAPAZ, por seu CURADOR, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, ASCENDENTE, DESCENDENTE ou IRMÃO, sempre por intermédio de ADVOGADO. |
ART. 317, PARÁGRAFO ÚNICO: O pedido será instruído com as P_ que o requerente possuir ou com a I_ daquelas que P_ _. | ART. 317, PARÁGRAFO ÚNICO: O pedido será instruído com as PROVAS que o requerente possuir ou com a INDICAÇÃO daquelas que PRETENDE PRODUZIR. |
ART. 318: A autoridade que A_ a _ ou que a tiver C_ em grau de R_, será competente para o E_ de A_ do pedido de revisão, bem como, caso DEFERIDO o processamento, para sua D_ _. | ART. 318: A autoridade que APLICOU A PENALIDADE ou que a tiver CONFIRMADO em grau de RECURSO, será competente para o EXAME DE ADMISSIBILIDADE do pedido de revisão, bem como, caso DEFERIDO o processamento, para sua DECISÃO FINAL. |
ART. 319: DEFERIDO o processamento da revisão, será este realizado por P_ do _ que NÃO tenha F_ no _ _ de que resultou a _ do requerente. | ART. 319: DEFERIDO o processamento da revisão, será este realizado por PROCURADOR DO ESTADO que NÃO tenha FUNCIONADO NO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR de que resultou a PUNIÇÃO do requerente. |
ART. 320: RECEBIDO O PEDIDO, o presidente providenciará o A_ aos autos originais e NOTIFICARÁ o requerente para, no PRAZO de _ DIAS, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. | ART. 320: RECEBIDO O PEDIDO, o presidente providenciará o APENSAMENTO aos autos originais e NOTIFICARÁ o requerente para, no PRAZO de 8 (OITO) DIAS, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. |
ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO: No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o _ _. | ART. 320, PARÁGRAFO ÚNICO: No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o PROCESSO ADMINISTRATIVO. |
ART. 321: A decisão que julgar PROCEDENTE A REVISÃO poderá A_ a _ da infração, A_ o punido, M_ a pena ou A_ o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. | ART. 321: A decisão que julgar PROCEDENTE A REVISÃO poderá ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO da infração, ABSOLVER o punido, MODIFICAR a pena ou ANULAR o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. |
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