CONCEITO: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental (Art. 2, I da LC 140/11 + Art. 1º, I, da Res. Conama 237/97 )
NATUREZA JURÍDICA: instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, IV, Lei 6.938/81)
COMO FAZER O LICENCIAMENTO? Art. 10 da Resolução CONAMA 237/97
8 etapas do licenciamento
1ª etapa: Projeto, Documentos (art. 10, § 1º, RC 237) e estudos ambientais (art. 1º, III, RC 237)
2ª Etapa: Fazer Requerimento ao órgão ambiental
3º Etapa: Análise dos docs, estudos + vistoria técnica
4º Etapa: Esclarimentos e complementações
Atenção para o art. 14, §§ 2º e 3º, LC 140/11
LC 140/11, Art. 14, § 2o As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos
feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o
seu atendimento integral pelo empreendedor. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a
emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela
dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
5º Etapa: Análise sobre a necessidade de audiência pública
Atenção para a Resolução 09/87
6ª Etapa: Ata da audiência + esclarecimentos e complementação
7ª Etapa: Parecer técnico e (quando cabível) jurídico
8º Etapa: Autorização da licença + publicidade
QUANDO FAZER O LICENCIAMENTO? Antes de trabalhar com atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras ou capazes de causar degradação ambiental.
Art. 10, da Lei 6938/87 vai determinar que "A construção, instalação, ampliação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental".
Art. 2º, da Resolução Conama 237 vai determinar: Art. 2º- A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Atenção! A RC 237/97 traz em seu anexo I rol exemplificativo de atividade poluidoras que necessitam do licenciamento ambiental
COMPETÊNCIA PARA LICENCIAR ? LC 140/11 - Art. 7º, XIV + parágrafo único; 8º, XIV e XV; 9º, XIV; art. 10.
Art. 7º, XIV, COMPETÊNCIA DA UNIÂO PARA LICENCIAR - ATIVIDADES: a) localizados ou
desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) no mar territorial, na plataforma
continental ou na zona econômica exclusiva; c) em terras indígenas; d) UC da União, exceto APAs;
e) em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental,
nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças
Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; g) energia
nuclear - mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam
tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite
Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), e considerados os critérios de PORTE, POTENCIAL POLUIDOR E NATUREZA DA
ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO.
Art. 7º, parágrafo único, LC 140: ZONA COSTEIRA --> atribuição da União exclusivamente
nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de
proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do
Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte,
potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
Art. 8º, XIV e XV, COMPETÊNCIA DOS ESTADOS : XIV - COMPETÊNCIA RESIDUAL --> efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,
ressalvado o disposto nos arts. 7o (Compête União) 9o (Competência Municipal); XV - UC dos Estado,
exceto APAs;
Art. 9º, XIV, COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS: a) IMPACTO AMBIENTAL LOCAL, conforme tipologia
definida pelos respectivos CONSELHOS ESTADUAIS de Meio Ambiente, considerados os critérios de
porte, potencial poluidor e Munnatureza da atividade; ou b) UC dos município, exceto APAs;
Art. 10, COMPETÊNCIA DO DF: Distrito Federal as previstas nos
arts. 8o e 9o, isto é, nos casos do Estado e Município.
APAs - competência:
UNIÃO: a) APAs - quando o impacto for localizado no Brasil e país limítrofe; mar territorial,
plataforma continental, ZEE; 2 ou mais Estados; atividades de caráter militar; pela tipologia:
atividade puder causar dano regional-nacional (nos termos do h, XIV, art. 7º).
ESTADOS: APAs - pelo critério residual
MUNICÍPIOS: APAs - Quando o impacto for local (nos termos do a, XIV, art. 9º).
DF: nos casos do Estado e Município
Atuação Supletiva e Subsidiária: art. 14, 15, 16 da LC 140/11
Atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente
detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar (art. 2º, II, LC 140/11)
1ª Hipótese: Art. 14, § 3º, LC 140/11: Competência supletiva - por decurso dos prazos de licencimaneto
sem emissão da licença ambiental (não implica autorização tácita, o decurso do prazo apenas instaura
essa competência).
2ª Hipótese: Art.
15, LC 140/11:
Supletiva da UNIÃO: Se inexiste orgão ambiental capacitado ou Conselho do Meio Ambiente do
ESTADO.
Supletiva do ESTADO: Se inexiste orgão ambiental capacitado ou Conselho do Meio Ambiente do
MUNICÍPIO.
Supletiva da UNIÃO: Se inexiste orgão ambiental capacitado ou Conselho do Meio Ambiente do
ESTADO e do MUNICÍPIO.
atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições
decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente
detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar (art. 2º, III, LC 140/11)
A ação administrativa subsidiária dos entes federativos dar-se-á por meio de apoio técnico, científico,
administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. (art. 16, LC, 140/11)
Competência para apuração de infrações ambientais cometidas pela atividade licenciada: art. 17, LC
140/11
Regra: Compete ao órgão responsável pelo licenciamento (caput do art. 17, LC 140/11)
Exceção: Porém, isso não impede o exercício das atribuição comum de fiscalização por todos os entes
(art. 17, § 3º, LC 140/11).
OBS: prevalece, no entanto, o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição
de licenciamento (§ 3º, art. 17)
TIPOS DE LICENÇA AMBIENTAL - RC 237/97
LP - Licença Prévia
Prazo: máx. 5 anos
LI - Licença para Instalação
Prazo: máx. 6 anos.
LO - Licença de Operação
Prazo: 4-10 anos
A renovação da Licença de Operação(LO) - requerida com
antecedência mínima de 120 dias do prazo de validade
ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Atução da Administração Pública sobre as Licenças em Vigor - art. 19 RC 237/97
Poder Público Pode
Modificar
Suspender
Cancelar
Motivação
Descumprimento da licença
Omissão ou Falsidade no licenciamento
Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde