Direito Administrativo - Formas de
Intervenção do Estado na Propriedade -
Requisição
Instrumento mediante o qual, em situações de perigo publico iminente, o
estado utiliza bens moveis, imóveis ou serviços particulares com
indenização ulterior, se houver dano.
ART. 5° XXV, CF - No caso de iminente perigo publico, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Objeto e Indenização
Abrange moveis, imoveis
e serviços particulares
Numa situação de iminente perigo publico,
poderá o poder publico requisitar o imóvel de
particular, dos equipamentos e dos serviços
médicos de determinado hospital privado
O proprietário só fara jus a indenização se
houver dano, inexistindo danos, não há que se
falar em indenização.
Existindo indenização, será ela sempre ulterior.
Principais Características
1 - É direito Pessoal da Administração
2 - Seu Pressuposto é o Perigo Publico
Iminente
3 - Incide Sobre Bens Moveis, Imóveis e
Serviços.
4 - Caracteriza-se pela TRANSITORIEDADE
5 - A Indenização, Somente Devida se Houver Dano, É
ULTERIOR.
Instituição e Extinção
Presente a situação de perigo publico
iminente, a requisição pode ser decretada de
imediato, sem necessidade de previa
autorização judicial.
O ato ADM que formaliza a requisição é
auto-executório, não depende de
qualquer apreciação judicial previa.
É ato de império do poder publico
A requisição é instituto de natureza
transitória, sua extinção dar-se-á tão logo
desapareça a situação de perigo publico
iminente que justificou sua instituição