Princípios Constitucionais, do Código do Processo Civil/2015 e
Normas Processuais
1. Devido Processo Legal
Concepção FORMAL: (art. 5º, LIV) A privação dos bens jurídicos e da liberdade só pode ocorrer através de PROCESSO CONSTITUCIONALMENTE devido.
O STJ admite que determinado processo seja mantido, mesmo
que VIOLE o princípio do devido processo legal, quando NÃO
COMPROVADO o prejuízo por conta da violação.
Devem haver as GARANTAIS MÍNIMAS.
2. Juiz Natural
(art. 5º, XXXVII e LIII) Garantia de competência constitucional a todo processo através de ÓRGÃOS PREEXISTENTES e seus membros.
Este é relativizado quando da
possibilidade de conferir maior
agilidade da prestação do
serviço jurisdicional.
3. Contraditório
4. Ampla Defesa
(art. 5º, LV) Garantidor da influência (das partes) e da NÃO-SURPRESA (vai além de considerar as informações e a iniciativa das partes - oitiva).
Um PROCESSO é um procedimento que se
desenvolve no Contraditório.
Conforme a MELHOR
DOUTRINA, o juiz deve
assegurar INTENSO DIÁLOGO
com as partes a fim de se obter
uma decisão com MAIOR
QUALIDADE.
Exceção à ordem natural do contraditório:
1. TUTELAS DE URGÊNCIA; 2. TUTELAS DE
EVIDÊNCIA.
Mesmo nesta, a DECISÃO não
pode ser proferida sem que
tenha sido dada oportunidade
de MANIFESTAÇÃO.
Mesmo tratando-se de matéria a ser
decidida de ofício, o juiz NÃO poderá
SURPREENDER as partes, sendo
imprescindível a manifestação das
mesmas.
Ex.: Direito PRESCRITO do
autor. As partes devem ser
ouvidas, por não caber
decisão surpresa, mesmo que
seja decidido com resolução
de mérito e aplicada a
Prescrição.
O Juiz pode ordenar, de OFÍCIO
ou a requerimento da parte: a
INQUIRIÇÃO de TESTEMUNHAS
referidas nas declarações da
parte ou das testemunhas.
É o caso da tutela de evidência,
quando a petição inicial for
instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do
direito do AUTOR, a que o reú não
oponha PROVAS CAPAZES de gerar
dúvida.
As partes devem ser tratadas e litigar em pé de igualdade. Sendo o juiz responsável por manter-se equidistante das mesmas.
5. Isonomia
Igualdade SUBSTANCIAL (indivíduos são diferentes entre si).
6. Inafastabilidade (ou Indeclinabilidade)
(art. 5º, XXXV) Acesso universal (de todos) ao Judiciário.
7. Fundamentação
Todas as decisões judiciais deverão ser constitucionalmente legítimas (justificadas) do ponto de vista dos FATOS e do direito.
8. Publicidade
Atos, sessões e audiências dos processos são públicos. A tramitação corre em segredo.
9. Eventualidade da Defesa/Concentração/Preclusão
Todas as defesas devem ser apresentadas em um único momento durante a CONTESTAÇÃO, sob pena de não poder fazê-la posteriormente.
10. Duração Razoável do
Processo/Tempestividade da Tutela Jurisdicional
É assegurado a todos razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação.
Legitima a punição de condutas que
tenham intuito de protelar o resultado
final do processo.
Também se aplica
ao Inquérito
Policial.
11. Inércia Processual/Demanda
O processo começa por INICIATIVA da parte e se desenvolve por IMPULSO OFICIAL.
Exceção: inciativa DE
OFÍCIO.
12. Cooperação e Conciliação Processual
Devem ser estimuladas a conciliação, a mediação e outros métodos de SOLUÇÃO CONSENSUAL, antes mesmo a contestação.
14. Boa Fé
Aplicável a todo aquele que participa do processo.
Há PREVISÕES LEGAIS àqueles que de alguma forma descumprem este princípio.
O limite ao exercício de
posições processuais
constitui dimensão deste
princípio.
15. Cooperação Processual
Todos os sujeitos do processo devem ter conduta leal e proba, e COOPERAR ENTRE SI para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.
16. Economia Processual
Busca-se evitar a PLURALIDADE DOS PROCESSOS e a REPETIÇÃO da prática de atos processuais.
17. Instrumentalidade da Forma
Mesmo um ato VICIADO pode produzir efeitos REGULARES. Para que isso ocorra:
1. Deve o ato atingir seu OBJETIVO;
2. Inexistir PREJUÍZO à parte contrária e/ou ao processo.
Por força deste princípio, quando
a lei PRESCREVER determinada
forma, o juiz considerará
VÁLIDO o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a
FINALIDADE.
18. Inquisitivo e Dispositivo
Inquisitoriedade:
Desenvolvimento do processo (IMPULSO OFICIAL);
Produção da prova (juiz pode COLHER prova de ofício - poderes INSTRUTÓRIOS do juiz).
Dispositivo:
Início do processo (INÉRCIA);
Objeto da prova (FATOS).
P/ CESPE
É tendência do direito processual civil brasileiro a
MITIGAÇÃO do princípio do Dispositivo, permitindo ao JUIZ
maior PARTICIPAÇÃO na atividade de APURAÇÃO dos FATOS
DA CAUSA.
Sistema
MISTO do P.C.
19. Taxatividade
Poder Judiciário não pode criar novas figuras recursais além das previstas. Nem os regimentos internos dos órgãos deste Poder podem fazê-lo.
Pedido de Reconsideração
NÃO É recurso, é mera
manifestação adicional como
tentativa de que o magistrado
reveja a decisão.
20. Adstrição/Congruência/Correlação
Necessidade do magistrado decidir a lide DENTRO DOS LIMITES objetivados pelas partes.
Sentença CITRA PETITA
Deixar de apreciar PARTE DO PEDIDO do autor.
Poder ser
corrigida com
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
Sentença ULTRA PETITA
Aquela que ULTRAPASSA o pedido, qualitativa ou quantitativamente.
Sentença EXTRA PETITA
Aquela que julga MATÉRIA ESTRANHA ao pedido.
Poderá ser
impugnada por
RECURSO.
P/ CESPE
EXCEPCIONADO em relação às AÇÕES POSSESSÓRIAS, ao autorizar a
FUNGIBILIDADE, ou seja, a CONVERSÃO de uma Ação Possessória EM
OUTRA nas hipóteses legalmente previstas no CPC.
21. Causalidade
Aquele que deu causa à movimentação do aparato judiciário, deverá arcar com as SUAS DESPESAS.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA:
condenação cabível ao
recorrente à propositura da
ação.
22. Persuasão Racional/Convencimento Motivado
Atrelá-se à prova:
Caberá ao juiz determinar a produção das provas
necessárias ao julgamento do mérito;
Indicando na decisão, através da apreciação dessas provas, as razões de formação do
seu convencimento.
P/ CESPE
Poder do juiz de decidir, FUNDAMENTADAMENTE, de acordo com sua
convicção jurídica, observando os FATOS e as PROVAS existentes no
processo.
Existe relação de
instrumentalidade entre direito
MATERIAL e o direito PROCESSUAL,
aquele pressupõe cumprimento
espontâneo das normas, que em
caso de descumprimento, valer-se-á
do dir. Processual para
assegurar seu cumprimento.
Traz como decorrência os deveres de ESCLARECIMENTO, de PREVENÇÃO e de ASSISTÊNCIA/AUXÍLIO.
13. Primazia do Julgamento do Mérito
As partes têm direito a obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade SATISFATIVA;
Princípio da
Efetividade
É concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir vício processual antes de proferir SENTENÇA TERMINATIVA.
P/ FCC
Deve, o juiz, PRIORIZAR a Prestação da Jurisdição JULGANDO o
MÉRITO da ação, sempre que for possível SUPRINDO e SANANDO
IRREGULARIDADES processuais.
A lei não excluirá de apreciação ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Modelo de jurisdição UNA
- o acesso ao Judiciário
independe de
exaurimento de outras
medidas extrajudiciais.
IMPOSSIBILITA a ESCOLHA do juiz para julgamento de determinada demanda, e VEDA a criação de tribunais de exceção.
É um reflexo do
princípio da
ISONOMIA em sua
dimensão material.
Concepção SUBSTANCIAL: Exigência e garantia de que as normas processuais sejam RAZOÁVEIS, ADEQUADAS, PROPORCIONAIS e EQUILIBRADAS.
Aplicação do Ordenamento Jurídico de forma
EXPRESSA no CPC:
1. Proporcionalidade;
2. Razoabilidade;
3. Legalidade;
4. Publicidade;
5. Eficiência.
Princípios
relativos ao
PROCESSO.
Princípios
relativos ao
PROCEDIMENTO.
As normas são classificadas (material ou processual)
de acordo com seu conteúdo, independente de onde
esteja alocada (CF, CC, NCPC, etc).
As normas processuais
NÃO são
exaustivamente citadas
no NCPC.
O NCPC/15 entrou
em vigor em
18/03/2016.
Para os recursos interpostos para impugnar decisões publicadas a
partir da vigência do NCPC/15, será possível o ARBITRAMENTO de
honorários sucumbenciais recursais.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, a ordem
cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
Após a inclusão do processo na lista, o REQUERIMENTO
formulado pela parte NÃO ALTERA A ORDEM CRONOLÓGICA
para a decisão.
Exceto quando implicar a REABERTURA DA INSTRUÇÃO ou a
CONVERSÃO DO JULGAMENTO em diligência.
Se NÃO HOUVER necessidade de REABERTURA (decidido o requerimento),
o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se
encontrava na lista.
Os juízes estão dispensados de obedecer à ordem cronológica de
conclusão para proferir sentença quando se tratar de SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA de ACORDO.