Desdobramento do Princípio da Eventualidade da
Defesa/Concentração/Preclusão
Incumbe ao RÉU, antes de discutir o mérito, alegar:
I. Inexistência ou Nulidade da Citação;
A citação deve ser realizada em observância dos requisitos legais, sob pena de
invalidade, ou seja, os atos praticados no processo serão considerados nulos caso o
sujeito passivo não seja DEVIDAMENTE CITADO ou deixar de nele comparecer
espontaneamente.
Asseguro ao sujeito passivo o Contraditório e a Ampla Defesa.
A citação será DISPENSADA se o juiz indeferir a Petição Inicial; ou REJEITAR liminarmente o pedido do autor.
II. Incompetência Absoluta e Relativa;
Excetuados estes dois, o juiz
conhecerá de OFÍCIO das outras
matérias enumeradas.
III. Incorreção do Valor da Causa;
Integra o rol de defesas a serem apresentadas na contestação. Sem
a necessidade, portanto, de se instaurar incidente procedimental
para sua resolução pelo juiz.
IV. Inépcia da Petição Inicial;
Constatado o não preenchimento das condições necessárias,
o juiz extinguirá o processo sem resolução de mérito.
V. Perempção;
É pena processual a autor negligente, que provoca a atuação do Poder
Judiciária, mas abandona a causa incidentes vezes. Acarretando, na
propositura de nova ação com os mesmos elementos, extinção do
processo sem resolução de mérito.
VI. Litispendência;
Ajuizamento de ações que possuam os mesmos elementos,
acarretando em extinção sem resolução do mérito da proposta
enquanto permanece aquela que se encontra em curso.
VII. Coisa Julgada;
Ajuizamento de ações que possuam os mesmos elementos,
acarretando em extinção sem resolução do mérito da proposta da
nova ação, tendo em vista já haver solução de mérito para a
primeira demanda, com trânsito em julgado.
VIII. Conexão;
Duas ou mais ações são conexas quando tiverem em comum o pedido e a causa de
pedir, independente de as partes serem as mesmas.
IX. Incapacidade da Parte, Defeito de Representação ou Falta de
Autorização;
Qualquer destas irregularidades, por si só, é suficiente para invalidar o processo, quando não sanadas
tempestivamente pelo autor. Daí o interesse do réu em argui-las em sua contestação.
X. Convenção de Arbitragem;
Compromisso Arbitral: pacto POSTERIOR ao conflito.
Cláusula Compromissória: pacto ANTERIOR ao conflito.
XI. Ausência de Legitimidade ou de Interesse Pessoal;
XII. Falta de Caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII. Indevida concessão do Benefício de Gratuidade de justiça.
RECONVENÇÃO para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com
o fundamento da defesa.