Tribunal do Júri

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Jaqueline Lopes da Silva
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Tribunal do Júri
  1. Princípios do art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal:
    1. PLENITUDE DA DEFESA
      1. no procedimento do júri, a autodefesa e a defesa técnica são exercidas de forma plena
      2. SIGILO DAS VOTAÇÕES
        1. os votos dos jurados são secretos
        2. SOBERANIA DOS VEREDICTOS
          1. cabe apenas aos jurados decidirem pela condenação ou absolvição do acusado; decisão essa que, em regra, não pode ser modificada pelos Tribunais, salvo nas hipóteses do art. 593, III, "a", "b", "c" e "d" do CPP (apelação); ou dos arts. 621 a 631 do mesmo diploma (revisão criminal)
          2. COMPETÊNCIA PARA JULGAS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:
            1. homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas. Esse rol de crimes pode ser ampliado por meio de leis infraconstitucionais. Cabe também julgar os crimes comuns que são conexos aos crimes dolosos contra a vida (art. 78, I, do CPP)
            2. ORALIDADE
              1. prevalecem os atos orais no dia do julgamento pelo júri.
            3. ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO JÚRI
              1. SORTEIO:
                1. Será realizado de portas abertas entre o 15º e 10º dia útil antecedente à reunião
                  1. 25 jurados, com idade mínima de 18 anos, capaz (perfeita faculdade mental) e deve ser cidadão, estar em gozo de seus direitos políticos, ter residência na comarca e ser alfabetizadp
                    1. Serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio para que compareçam no dia e hora designados para a reunião. Feito isso, serão fixados na porta do Tribunal as referências sobre o processo (nome dos jurados, nome do acusado, dos procuradores, assim como dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento - art. 435 do CPP).
                    2. SÃO ISENTOS DO SERVIÇO DO JÚRI ART. 437 E 448 DO CPP:
                      1. Composto por um juiz de direito (presidente), que sorteará 25 jurados para a reunião periódica e extraordinária (art. 433 do CPP)
                        1. Aqueles que deixarem de comparecer à sessão incorrerão em multa de um a dez salários mínimos, fixada a critério do juiz (art. 442 do CPP). Os jurados convocados responderão criminalmente nos mesmos termos em que os juízes, nos termos do art. 445 da referida Lei.
                        2. PROCEDIMENTO
                          1. 1ª FASE
                            1. SÚMARIO DE CULPA OU JUDIIUM ACCUSATIONIS (ART. 406 AO 412 CPP)
                              1. Finalidade de formar o juízo de admissibilidade da acusação (juízo de prelibação).
                                1. Inicia-se com o recebimento da denúncia ou queixa e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.
                                  1. Oferecida a denúncia pelo órgão acusatório o juiz poderá recebê-la ou rejeitá-la.
                                    1. Em recebendo ele ordenará a citação do réu para responder a acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, devendo arguir preliminares além de alegar qualquer tese que interesse a sua defesa, oferecendo documentos, justificações bem como especificando as provas que pretende produzir e arrolando testemunhas, no número máximo de 08 (mesmo número permitido a acusação). Em oferecendo exceções estas deverão ser processadas em apartado.
                                      1. Se o acusado trouxer alguma preliminar ou juntar algum documento, o órgão acusador deverá ser ouvido, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
                                        1. O juiz ouvirá as testemunhas arroladas pelas partes, bem como praticará as diligências necessárias para elucidar o ocorrido.
                                          1. Na audiência de instrução, será ouvido primeiramente o ofendido, em havendo, após as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, reconhecimentos de pessoas e coisas e, por fim, interrogará o acusado.
                                            1. As provas serão produzidas em uma só audiência e as alegações serão orais, concedendo-se primeiro a palavra à acusação e depois à defesa, pelo prazo igual de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10.
                                              1. Após, será ouvido o assistente do Ministério Público pelo prazo de 10 minutos, prorrogáveis pelo mesmo tempo.
                                                1. Terminados os debates o juiz proferirá a sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias (art. 411 e §§ do CPP).
                                                  1. Artigo 412, do CPP, o procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
                                              2. 2ª FASE
                                                1. JUÍZO DA CAUSA OU JUDICIUM CAUSAE
                                                  1. Realizada pelo juiz presidente e pelo conselho de sentença (7 jurados que irão julgar o acusado).
                                                    1. Finalidade de julgar o mérito do pedido (juízo de delibação).
                                                      1. Inicia-se com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, quando o juiz determina a intimação do Ministério Público e do defensor para apresentarem, respectivamente, o rol de testemunhas. Termina com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal do Júri.
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