DIREITO ADMINISTRATIVO

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Estudos de administrativo para o PSS da Prefeitura.
Mah Boryça
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DIREITO ADMINISTRATIVO
  1. Conceito de regime jurídico: conjunto de princípios e normas que regem o direito público e o direito privado
    1. DIREITO PÚBLICO: princípio do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público. Relação entre o Estado e o Particular é vertical, há uma hierarquia. Interesse do povo (só pode fazer o que estiver na Lei, vontade do povo, princípio da legalidade.
      1. DIREITO PRIVADO: princípio da igualdade e o da autonomia da vontade. Pelo princípio da igualdade as pessoas estão numa relação horizontal (não há hierarquia, = para os iguais e desigual para os desiguais. Pelo princípio da autonomia da vontade podem fazer o que quiserem, fora o que está em lei.
      2. Conceito de direito administrativo: é o conjunto de princípios que regem a Administração Pública.
        1. Atividade administrativa: deveres de segurança, fiscalização e controle de condutas, de regulamentação, oferecimento de serviços essenciais (educação, saúde, energia elétrica, água, transporte, etc. Três grandes atividades: a) legislativa (elaborar leis); b) atividade adm (executar a lei); c) atividade jurisdicional: aplicar a lei mediante provocação.
          1. Fontes do dto administrativo: fontes formais que podem ser divididas em duas espécies (principais e acessórias) e fontes formais principais (lei, analogia, costume e princípios em gerais.
          2. Conceito de Administração Pública: administração é o instrumento que o Estado se vale para executar na prática tal atuação --> entidades (pessoas jurídicas), órgãos (centro de decisões) e agentes (pessoas investidas em cargos, empregos e funções). Sentido formal, material e operacional.
            1. PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO: princípios são normas jurídicas de alta relevância. Esses princípios decorrem da supremacia e do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade do interesse público.
              1. Princípio da legalidade: a adm pública só pode fazer aquilo que estiver em lei. Duas exceções, a) dispor sobre a organização e funcionamento da adm federal, quando não implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos (ex: transformar uma secretaria municipal em outra); b) dispor sobre a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (ex: extinguir 10 cargos de telefonistas por não haver interesse em provê-los em proveito da tecnologia.
                1. Princípio da impessoalidade: impõe tratamento igualitário às pessoas (ex: dar prioridade a concessão de alvarás a amigos), respeito à finalidade, e também a ideia que os atos dos agentes públicos devem ser imputados diretamente à Adm Pública e nunca à pessoa do agente.
                  1. Princípio da moralidade administrativa: aquele que impõe obediência à ética da adm, consiste no conjunto de preceitos da moral adm, como no dever de honestidade, lealdade, boa-fé e probidade.
                    1. Princípio da publicidade: impõe ampla divulgação dos atos oficiais, para conhecimento público e início dos efeitos externos. Exceções a) para defesa da segurança da sociedade e do Estado; b) para o resguardo da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
                      1. Princípio da razoabilidade: impõe o dever de agir dentro de um padrão normal, evitando-se negligência e excesso e atuando de forma compatível entre meios e fins previstos em lei.
                        1. Princípio da motivação: impõe ao adm público o dever de indicar prévia ou contemporaneamente os pressupostos de fato e de direito que determinem a decisão ou o ato de forma explícita, clara e congruente.
                          1. Princípio da autotutela: impõe o dever da adm pública anular seus próprios atos quando eivados de vício de ilegalidade e o poder de revoga-los por meio de conveniência a e oportunidade.
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