Súmula 388 do TST ("A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT."), conforme o entendimento da própria Corte Superior Trabalhista. Nesse sentido: RR-1151-39.2015.5.05.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2019.