Cargos, empregos e funções: brasileiros
natos ou estrangeiros previsto em lei.
Cargo em comissão: declarado em lei de livre nomeação
e exoneração, com percentual previsto em lei.
Função de confiança: ocupado exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo.
Concurso: validade 2 anos, prorrogável 1x por igual período.
Remuneração e subsídio. (Vencimentos dos cargos do Legislativo
e Judiciários não poderão ser superiores aos do Executivo)
Teto do funcionalismo é o
subsídio dos Ministros do STF
Limites no município: subsídio
do prefeito
Nos Estados, do Governador, para Executivo;
Deputados Estaduais e Distritais para Legislativo
e Desembargadores para Judiciário.
Acumulação de cargos é vedado, exceto qdo houver
compatibilidade de horários:
até 2 cargos e professor
1 cargos de professor e outro técnico ou científico
2 cargos ou empregos privativos de profissionais
(regulamentos) de saúde
Improbidade administrativa importa em suspensão dos direitos
políticos, perda de função pública, indisponibilidade dos bens e
ressarcimento ao erário.
Facultado aos Estados e ao DF limite único o subsídio mensal dos Desemb.
do respectivo TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF,
não se aplicando aos Dep. Estaduais, Distritais e Vereadores.
Art. 38
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou
distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo,
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
para efeito de benefício previdenciário, no caso de
afastamento, os valores serão determinados como se no
exercício estivesse.
Art. 39
regime jurídico único e planos de carreira para
os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas
fixação dos padrões de vencimento e dos
demais componentes do sistema remuneratório
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
os requisitos para a investidura
as peculiaridades dos cargos
A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo
para a formação e o aperfeiçoamento, constituindo-se um dos
requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados
O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de
Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI
Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 40 - Regime de Previdência (cargo efetivo)
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na foma
da lei
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou
aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar
voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará
a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
65 anos homem e 60 anos mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
60 anos + 35 contribuição p/ homem e 55 anos
+30 contribuição p/ mulher
Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo
regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
portadores de deficiência / que exerçam atividades de risco
/ cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 41
São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público.
O servidor público estável só perderá o cargo:
em virtude de sentença
judicial transitada em
julgado
mediante processo
administrativo em que lhe
seja assegurada ampla
defesa
mediante avaliação
periódica de desempenho,
na forma de lei
complementar, assegurada
ampla defesa.
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
REINTERADO, e o eventual ocupante da vaga, se estável, RECONDUZIDO
ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao
tempo de serviço.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em DISPONIBILIDADE, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Como condição para a aquisição da
estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade.