Ser tratado com respeito pelas
autoridades e servidores, que deverão
facilitar o exercício de seus direitos e o
cumprimento de suas obrigações;
Ter ciência da tramitação dos processos
administrativos em que tenha a condição
de interessado, ter vista dos autos, obter
cópias de documentos neles contidos e
conhecer as decisões proferidas
Formular alegações e apresentar
documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração
pelo órgão competente
Fazer-se assistir, facultativamente, por
advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei
Deveres dos
administrados
Expor os fatos conforme a verdade
Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé
Não agir de modo temerário
Prestar as informações que lhe
forem solicitadas e colaborar
para o esclarecimento dos fatos
Interessados
Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como
titulares de direitos ou interesses individuais ou
no exercício do direito de representação
Aqueles que, sem terem iniciado o processo,
têm direitos ou interesses que possam ser
afetados pela decisão a ser adotada
As organizações e associações
representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos
As pessoas ou as associações
legalmente constituídas quanto a
direitos ou interesses difusos
Extinção do processo
Por desistência, mediante manifestação
escrita (não prejudica o prosseguimento do
processo, se a Administração considerar
que o interesse público assim o exige.)
O órgão competente poderá declarar extinto o
processo quando exaurida sua finalidade ou o
objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou
prejudicado por fato superveniente
Motivação obrigatória
Quando neguem, limitem ou
afetem direitos ou interesses
Quando imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanções
Quando decidam processos
administrativos de concurso
ou seleção pública
Quando dispensem ou
declarem a inexigibilidade de
processo licitatório
Quando decidam
recursos administrativos
Quando decorram de reexame de ofício
Quando deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão
ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais
Quando importem anulação,
revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo
Impedimento/Suspeição
É impedido de atuar a
autoridade/servidor que:
tenha participado ou venha a
participar como perito,
testemunha ou representante,
ou se tais situações ocorrem
quanto ao cônjuge,
companheiro ou parente e afins
até o terceiro grau
esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado
ou respectivo cônjuge ou companheiro
tenha interesse direto ou
indireto na matéria
Suspeição
Pode ser arguida a
suspeição de autoridade
ou servidor que tenha
amizade íntima ou
inimizade notória com
algum dos interessados
ou com os respectivos
cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o
terceiro grau
Competência
O processo administrativo é iniciado perante a
autoridade com menor grau hierárquico para
decidir, ressalvada disposição legal
A competência é irrenunciável, podendo haver
delegação, se não houver impedimento legal
As decisões adotadas por
delegação consideram-se
adotadas pelo delegado
Não pode ser objeto
de delegação:
a edição de atos de
caráter normativo
a decisão de recursos
administrativos
as matérias de competência
exclusiva do órgão ou autoridade
Prioridade
Pessoa com idade igual
ou superior a 60 anos
Pessoa portadora de
deficiência, física ou mental
Pessoas com doenças graves, com base
em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo
Anulação, revogação e convalidação
A Administração deve anular seus próprios
atos, quando eivados de vício de legalidade, e
pode revogá-los por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
O direito de anular atos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai
em cinco anos, salvo comprovada má-fé
Os atos que apresentarem defeitos
sanáveis podem ser convalidados, desde
que não acarretem lesão ao interesse
público nem prejuízos a terceiros
Recurso e revisão
Cabe recurso por razões de legalidade e de mérito dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, que se não reconsiderar
em cinco dias o encaminhará à autoridade superior.
O recurso tramita em no máximo três
instâncias, em regra, sem efeito suspensivo
(salvo disposição legal contrária)
Legitimidade para interpor recurso:
Os titulares de direitos e interesses
que forem parte no processo
Aqueles cujos direitos ou
interesses forem indiretamente
afetados pela decisão recorrida
As organizações e associações
representativas, no tocante a
direitos e interesses coletivos
Os cidadãos ou
associações, quanto
a direitos ou
interesses difusos
O recurso não será
conhecido quando
interposto:
Fora do prazo
Perante órgão
incompetente (hipótese
em que será indicada a
autoridade competente
e devolvido o prazo)
Por quem não seja legitimado
Após exaurida a esfera administrativa
Os processos administrativos de que resultem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada. Da revisão não
poderá resultar o agravamento da pena.
Prazos
Salvo disposição contrária, os não se suspendem. Começam a correr a partir
da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento (prorrogado até o próximo dia útil se cair em dia
em que não haja expediente/expediente encerrado antes da hora normal)
Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos
administrados que dele participem devem ser praticados
no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Prazo em dia: contínuo/prazo em meses: de data a data
10 para manifestação após a instrução / 10 dias para interpor
recurso / 05 dias para alegações dos demais interessados /30
dias para decidir (salvo disposições contrárias)
Instrução
Realiza-se de ofício ou mediante impulsão
do órgão responsável pelo processo, sem
prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias
O órgão competente para a instrução
fará constar dos autos os dados
necessários à decisão do processo
Em matéria de interesse geral, poderá a
autoridade competente abrir período de
consulta pública e realizar audiência pública
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem
prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a
instrução e de ofício e à obtenção de documentos pela própria
Administração, quando o interessado declarar que fatos e dados
estão registrados em documentos existentes no próprio órgão
responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo
Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada,
as provas propostas pelos interessados quando sejam
ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias
Quando for necessária a prestação de
informações ou a apresentação de provas pelos
interessados ou terceiros, serão expedidas
intimações (antecedência mínima de 3 dias)
para esse fim, mencionando-se data, prazo,
forma e condições de atendimento