Quem são? Pessoas que tenham conhecimento do ocorrido e possam
fornecer informações do fato a fim de formar o convencimento do juiz.
Quem poderá ser? Toda
pessoa.
Compromisso: a testemunha fará a promessa de
dizer a verdade, sob palavra de honra, ou seja,
comprometer-se-á a narrar o que sabe sobre os
fatos indagados pelo juiz.
Não prestam compromisso: 1
- doentes e eficientes
mentais; 2 - menores de 18
anos; 3 - os que não são
obrigados a depor.
Será prestado oralmente, não sendo permitido por escrito.
Pode consultar alguns dados.
Ex.: agendas, documentos e
outras fontes.
Não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Exceções: ascendente ou
descendente, afim em linha reta,
cônjuge, irmão, pai, mãe, filho
adotivo - ou seja, pessoas
vinculadas intimamente ao réu.
Pessoas PROIBIDAS de depor: as que,
em razão de função, ministério, ofício
ou profissão, devam guardar segredo.
Exceto quando, desobrigadas
pela parte interessada,
quiserem dar seu
testemunho.
Perguntas serão feitas diretamente às
testemunhas, mas o juiz pode indeferir
aquelas que induzem a resposta, não
tem relação com a lide ou seja repetida.
Contradita: antes de iniciado o
depoimento, as partes poderão
contraditar a testemunha ou
arguir circunstâncias que
tornem o depoimento suspeito
ou indigno de fé.
Depoimento será
reduzido a termo,
assinado pela
testemunha, pelo
juiz e pelas partes.
Se testemunha não souber assinar ou não
puder fazê-lo, haverá assinatura a rogo.
Videoconferência
Será permitida quando for
verificado que a presença do réu
poderá causar humilhação, temor
ou sério constrangimento à
testemunha.
Proceder-se-á a retirada do réu
quando não for possível realizar a
videoconferência.
Testemunha intimada não comparece: juiz pode
requisitar à autoridade policial sua apresentação ou
determinar que seja conduzida por oficial de justiça.
Juiz pode aplicar à testemunha faltosa multa por
crime de desobediência, bem como condená-la
ao pagamento de custas da diligência.
Pessoa com enfermidade ou velhice: se estiverem
impossibilitadas, serão inquiridas onde estiverem.
Morar fora da jurisdição do juiz:
inquirida na sua residência, por carta
precatória.
A expedição da carta não suspende a
instrução criminal (prazos continuam
a correr e os outros atos continuarão
a ser praticados).
Findo o prazo, o julgamento poderá ser realizado, porém a precatória, assim que
devolvida, será junta aos autos.