PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA,
SUA INTEGRAÇÃO SOCIAL - LEI 7.853/89
ART. 2º P. ÚNICO
NA ÁREA DA EDUCAÇÃO
INCLUSÃO NO SISTEMA EDUCACIONAL, DA EDUCAÇÃO
ESPECIAL COMO MODALIDADE EDUCATIVA QUE ABRANJA A
EDUCAÇÃO PRECOCE, A PRÉ-ESCOLAR, AS DE 1º E 2º GURAUS, A
SUPLETIVA, A HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAIS
INSERÇÃO NO REFERIDO SISTEMA
EDUCACIONAL, DAS ESCOLAS
ESPECIAIS, PRIVADAS E PÚBLICAS
A OFERTA, OBRIGATÓRIA E GRATUITA, DA
EDUCAÇÃO ESPECIAL EM
ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO
O OFERECIMENTO OBRIGATÓRIO DE PROGRAMAS DE
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, EM UNIDADES
HOSPITALARES NAS QUAIS ESTEJAM INTERNADOS,
POR PRAZO IGUAL OU SUPERIOR A UM ANO
ACESSO DE ALUNOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA AOS
BENEFÍCIOS CONFERIDOS AOS DEMAIS EDUCANDOS, INCLUSIVE
MATERIAL ESCOLAR, MERENDA ESCOLAR E BOLSA DE ESTUDO
A MATRÍCULA COMPULSÓRIA EM CURSOS REGULARES
DE ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES DE
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA CAPAZES DE SE
INTEGRAREM NO SISTEMA REGULAR DE ENSINO