É aplicável quando
ocorrer relevante
questão de direito a
respeito da qual seja
conveniente a
prevenção ou a
composição de
divergência entre
câmaras ou turmas do
tribunal (CPC, art. 947,
§ 40),
é admissivel quando o
julgamento do recurso, da
remessa necessária ou de
processo de competência
originária envolver relevante
questão de direito, com grande
repercussão social, sem
repetição em múltiplos
processos.
INSTRUMENTO DESTINADO A
CONCRETIZAR A TUTELA DA
SEGURANÇA JURÍDICA
O art. 926 do CPC
estabelece que devem os
tribunais uniformizar sua
jurisprudência e
mantê-la estável, integra
e coerente
A obediência aos precedentes e a
uniformização da jurisprudência
prestam-se a concretizar a
segurança jurídica, garantindo
previsibilidade e evitando a
existência de decisões
divergentes para situações
semelhantes. Casos iguais devem
ter, necessariamente, decisões
iguais, sob pena de se instaurar
um estado de incerteza.
COMPETÊNCIA E CABIMENTO
pode ser instaurado em qualquer
tribunal, inclusive nos tribunais
superiores. Enquanto não julgada a
causa ou o recurso, é possível haver a
instauração do incidente de assunção
de competência, cujo julgamento
produz um precedente obrigatório a ser
seguido pelo tribunal e pelos juizos a ele
vinculados
é admissivel em qualquer causa que
tramite no tribunal. Não é sem razão,
aliás, que o art. 947 do CPC estabelece ser
ele admissivel "quando o julgamento de
recurso, da remessa necessária ou de
processo de competência originária"
envolver relevante questão de direito,
com grande repercussão social, sem
repetição em múltiplos processos.
OBJETIVOS
o IAC tem por finalidade provocar o
julgamento de caso relevante por
órgão colegiado de maior composição.
É isso que consta do § 2° do art. 947 do CPC: "O
órgão colegiado julgará o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária
se reconhecer interesse público na assunção de
competência". Ao julgá-lo, o órgão define o
entendimento da corte.
Também constitui finalidade específica do IAC prevenir ou
compor divergência interna no tribunal. É por isso que o §
4° do art. 947 do CPC. Se já há uma divergência interna na
jurisprudência do tribunal, deve ser instaurado o IAC
funciona como
instrumento a ser
utilizado pelo tribunal
para o cumprimento do
dever de uniformizar sua
jurisprudência
Ainda constitui objetivo do IAC a formação de precedente obrigatório, que vincula
o próprio tribunal, seus órgãos e os juizos a ele subordinados.
Afetado o caso a órgão de maior composição indicado pelo
regimento interno, a decisão por ele tomada "vinculará todos os
juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese"
(CPC, art. 947, § 30).
MICROSSISTEMA DE FORMAÇÃO
CONCENTRADA DE PRECEDENTES
OBRIGATÓRIOS
O IAC não pertence ao microssistema de gestão e
julgamento de casos repetitivos (CPC, art. 928). O
julgamento de casos repetitivos é gênero de
incidentes que possuem natureza híbrida: servem
para gerir e julgar casos repetitivos para formar
precedentes obrigatórios.
Por isso, esses incidentes pertencem a dois microssistemas: o
de gestão e julgamento de casos repetitivos e o de formação
concentrada de precedentes obrigatórios; o IAC pertence
apenas ao último desses microssistemas. Por isso, apenas as
normas que dizem respeito à função de formação e aplicação
de precedentes obrigatórios devem aplicar-se ao incidente de
assunção de competência; as normas relativas à gestão e
julgamento de casos repetitivos (como a paralisação de
processos a espera da decisão paradigma) não se lhe aplicam.
normas relativas à
formação do
precedente
Participação de amici curiae
devem contar com ampla participação de interessados, inclusive
pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia. Todos
devem participar, com a finalidade de ampliar a qualidade do debate,
permitindo que a questão de direito seja mais bem compreendida,
com a apresentação de diversos pontos de vista e variegados
argumentos a serem objeto de reflexão pelos julgadores.
Audiências públicas
o relator poderá designar audiências públicas para colher
depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na
matéria a ser discutida no IAC. e audiências públicas está
prevista nos arts. 983, § 10, e 1.038, II
Reforço do dever de motivar
os arts. 984, § 20, e 1.038, § 30, do CPC,
estabelecem que o conteúdo do acórdão deve
abranger a análise de todos os fundamentos da tese
jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários (art.
489, § 10, IV). É preciso que haja fundamentação
reforçada, com a criação de um precedente de
qualidade.
Intervenção do Ministério Público
é obrigatória a intimação do Ministério
Público no incidente de assunção de
competênci
Publicidade
A ampla divulgação e publicidade devem resultam
igualmente da aplicação do disposto no § 5° do art.
927 do CPC, segundo o qual "os tribunais darão
publicidade a seus precedentes, organizando-os por
questão jurídica decidida e divulgando-os,
preferencialmente, na rede mundial de
computadores
Regras sobre superação
A revisão do entendimento adotado pelo tribunal pode
fazer-se do mesmo modo, ou seja, pelo incidente de
assunção de competência, de ofício ou a requerimento
da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
Aplica-se, no particular, o texto do art. 986 do CPC, com
as devidas adaptações.
Incidência das normas relativas à
aplicação do precedente
firmada a tese jurídica no incidente de assunção de
competência, os juízos deverão aplicá-la a todos os casos que
nela se fundarem.