COMPETE AOS MUNICÍPIOS
INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE :
serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no art. 155, II,
definidos em lei complementar.
cabe à lei complementar:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
ADCT : I – terá alíquota mínima de dois por
cento, exceto para os serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de
Serviços; II – não será objeto de concessão
de isenções, incentivos e benefícios fiscais,
que resulte, direta ou indiretamente, na
redução da alíquota mínima
inicialmente
:CONSTRUÇÃO/DEMOLIÇÃO E
REFORMA
ISS DEVIDO NO
LOCAL DA
PRESTAÇÃO
STF (atualmente) : estendido
para todos os serviços
II - excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior.
III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
LC 116/03
FG : prestação de serviços constantes da lista
anexa, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador
O imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País.
Ressalvadas as exceções
expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não
ficam sujeitos ao ICMS, ainda que
sua prestação envolva fornecimento
de mercadorias.
Este imposto de incide ainda
sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados
economicamente mediante
autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de
TARIFA, PREÇO ou PEDÁGIO
pelo usuário final do serviço.
ATIVIDADE MEIO/ ATIVIDADE FIM
Não incide o ISS sobre serviços
prestados que caracterizam
atividades-meio para atingir
atividades-fim, no caso a exploração de
telecomunicações.
São serviços-meio
para o alcance dos
serviços-fim de
telecomunicações
os de secretaria,
datilografia,
habilitação,
mudança e
religação de
aparelhos,
despertador,
processamento de
dados, entre outros.
INCIDÊNCIA INDEPENDE :
I – da denominação dada ao serviço
prestado;
II – da existência de estabelecimento
fixo
III – do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem
prejuízo das cominações cabíveis;
IV – do resultado financeiro obtido;
V – do pagamento pelos serviços prestados.
ALÍQUOTA MÁXIMA : 5%
ALÍQUOTA MÍNIMA : #
LISTA DE SERVIÇOS
ITENS (índice) / SUBITENS (FG)
é TAXATIVA
interpretação EXTENSIVA E ANÁLOGA (busca-se a
definição majorada do que já foi dito na lei)
isso é diferente de
analogia (a lei é silente,
busca-se suprir lacunas)