I -consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não
contributiva e garantem os direitos dos usuários;
II -estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na
organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social
III -definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços
pactuados nacionalmente;
IV -orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os
vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de
assistência social;
V -respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais
VI -reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no
planejamento e execução das ações;
VII -assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
VIII -integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social;
IX -implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social
X -estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios;
XI -afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de
assistência social.
PRINCÍPIOS
Universalidade
Gratuidade
Integralidade da proteção social
Intersetorialidade
Equidade
DIRETRIZES
I -primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social
II -descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo
III -financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
IV -matricialidade sociofamiliar;
V -territorialização;
VI -fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;