Organização Administrativa - Noção Introdutória

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Direito Administrativo
cacauverdao2013
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1.FEDERAÇÃO E AUTONOMIAFederação é forma de Estado e possui 3 características básicas:1) descentralização política;2)poder de auto-constituições das entidades integrantes; e3) participação das vontades dos entes integrantes na formação da vontade nacional.Desse sistema federativo decorre o princípio da autonomia, aonde os estados-membros são dotados de independência dentro dos parâmetros constitucionais. Gozando, assim, do poder de autodeterminação.Não há entre eles (estados-membros) hierarquia. É a autonomia que atribui aos estados-membros os poderes de  constituição, autogoverno, autolegislação e auto-administração.

2.PODERES E FUNÇÃO ADMINISTRATIVAA tripartição de Poderes alcança os Estados-membros,mas nos Municípios vigora a bipartição de Poderes, pois sua estrutura possui apenas o Executivo e o Legislativo.De todas as funções dos Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário - é a função administrativa a mais ampla, pois é através dela que o Estado cuida da gestão de todos os seus interesses e os de toda coletividade. Assim, a função administrativa é vista como residual. A função administrativa é executada por todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, alcançando todos os órgãos que, gerindo os interesses estatais e coletivos, não estejam voltados à legislação ou à jurisdição. 

3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em sentido subjetivo, administração pública,indica o universo de órgãos e pessoas que desempenham a mesma função. 

4. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA : CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃOOrganização administrativa é o conjunto de normas jurídicas que regulam a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica, as formas de atuação de controle dos órgãos e pessoas, no exercício da função administrativa. A organização administrativa se baseia em 3 situações fundamentais: a centralização, a descentralização e a desconcentração.Na centralização o Estado executa suas  tarefas diretamente, através de seus órgãos e agentes que compõem sua estrutura.Na descentralização, o Estado delega a atividade a outras entidades, agindo, assim, indiretamente. Na desconcentração , o Estado desmembra órgãos para propiciar melhorias em sua organização. Assim, pode-se chegar a conclusão que administração direta reflete a administração centralizada, enquanto que, a administração indireta reflete a administração descentralizada. 

5. PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAOs princípios expressos pela Constituição alcança todas as esferas federativas, alcançando a administração direta e a indireta.Não há qualquer restrição com relação à esfera de aplicação dos princípios administrativos constitucionais básicos, quais sejam: legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Com relação a União, há 5 princípios que devem nortear a atividade da Administração Federal, quais sejam: planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência e controle.Esses princípios tem como objetivo uma melhor operacionalização dos serviços administrados, permitindo que os órgãos estejam em completa harmonia, evitando superposições de funções, ou que autoridades transfiram algumas funções de sua competência a outros agentes, ou, ainda, impedindo o assoberbamento de expedientes e a morosidade das decisões. São esses princípios, principalmente o da descentralização, que baseiam a divisão da administração em direta e indireta.  

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