Exceção delegação: a) editar atos normativos; b) decidir recursos administrativos; c) matérias compet. exclusiva
Pode haver delegação a órgãos não subordinados
Pode ser parcial
Deve ter prazo determinado
Delegação = instrumento de descentralização
Excesso de poder (abuso de poder)
2. Finalidade
Sentido estrito - resultado específico que o agente quer alcançar
Sentido amplo - interesse público
Desvio de poder (abuso de poder)
3. Forma
Sentido estrito - exteriorização do ato
Sentido amplo - formalidades que devem ser observadas
Só é necessária para formação do ato quando lei prever expressamente
4. Motivo
Causa imediata -
pressuposto que
serve de fundamento
Fundamentação do motivo: Por lidarem com Res publica
Teoria dos motivos determinantes: Quando motivado, a validade do ato
se vincula aos motivos - fáticos e legais - indicados como seu fudamento
5. Objeto
Conteúdo Material - o que
realiza e para que serve -
deve ser lícito, certo e moral
Aspectos
relacionados à
conveniência e à
oportunidade =
Motivo e objeto
Necessários para a
formação e
validade do ato
3. Atributos
(Características)
Características
comuns aos atos
administrativos
1. Presunção de
legitimidade
Relativa (juris tantum): Pode ser ilidida com prova em contrário
Consequência: autoexecutoriedade e inversão ônus da prova
Válido, enquanto não declarada sua invalidade pelo Jud. ou Adm.
2. Imperatividade
impõem a terceiros, independente de concordância
Não existe em todos os atos
Possibilidade de criar obrigações unilaterais -Poder EXTROVERSO
3. Autoexecutoriedade
1. Exigibilidade
exigir o cumprimento de obrigações
Coação indireta
2. Executoriedade:
Não chega a autorizar execução de multas
Adm. implementar materialmente o ato administrativo (inclusive com uso da força) - execução DIRETA E IMEDIATA
Somente QUANDO:
a. lei autoriza
b. situações de emergência
Coação direta - INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
4. Tipicidade
Atos devem corresponder e obedecer aos tipos previstos na lei administrativa
Corresponder a figuras previamente definidas pela lei, aptas a produzir efeitos
4. Classificação
1. Existência (completa todos fases
elaboração), Validade (conformidade com
ordenamento) e Eficácia (apto produzir efeitos
a) Perfeito, b)imperfeito, c) inválido,
d) ineficaz, e) inexequível (adm. não
pode executar seu comando)
a) atos perfeitos, inválidos e eficazes
b) Ato perfeito, válidos e ineficazes - Ato pendente
c) Ato perfeito, inválido e ineficaz
2. Vinculação e
discricionariedade
(GRAU DE LIBERDADE)
A) Vinculado
SEM margem - Analisado APENAS sob aspecto da LEGALIDADE
o particular tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo
B) Discricionário
Margem de
liberdade /
Avaliação de
conveniência e
oportunidade (=
Juízo mérito)
Regra: Não
sujeito
intervenção
judiciário no
MÉRITO
ADMINISTRATIVO
É possível controle judicial pela
LEGALIDADE, razoabilidade e
proporcionalidade
Diferente de Ato arbitrário (transborda limites da lei)
NÃO é praticado com liberdade absoluta ou
com margem total e irrestrita de liberdade
Aspecto legal + mérito adm.
Revogação somente pela
própria Adm - não precisa de
PAD - Prazo DECADENCIAL de
5 anos - Efeitos ex-nunc
3. Outras classificações
A) Qto. Prerrogativas
Atos de império: Com atributos dos atos administrativos
Atos de gestão: Com características de atos particulares. Ex. compra e venda / mov. funcionários
B) Qto. formação
da vontade
Simples: editado por um só órgão (ainda que colegiado)
Complexo: Editado por dois ou mais órgãos distintos. Ex. Ato de aposentadoria (SV 03)
2 x 1
Composto: Um órgão promove dois atos secundários (depende de outro ato que aprove)
1 x 2
C) Qto. destinatários
Gerais
Concretos (edital de concurso)
Abstratos (regulamento)
Individuais (desapropriação)
5. Atos em espécie (PONNE)
1. Ato normativo: Possuem
um comando geral e
abstrato - não pode inovar
1. Decretos: Competência = chefe do executivo - poder de
regulamentar a lei - maior efetividade - facilitar execução
1. Decretos autonomos: 1- SÓ para organização e
funcionamento da Adm - desde que não implique
aumento de despesa nem criação/extinção de
órgãos 2- Extinção de FG e cargos vagos
2. Instruções normativas: Pelos ministros de estado / presidentes de autarquias - Para execução de leis e decretos
3. Regimentos: regem o funcionamento interno dos órgãos
4. Regulamentos: Externos - relação entre a Adm. e os Administrados
5. Resolução: órgãos de cúpula - regular pontos específicos internos
2. Ato ordinário: interno - conduta funcional dos servidores - do chefe
(Poder Hierárquico). Ex. Circulares, portarias, ordens de serviço, Avisos
3. Atos negociais: Anuência da Adm. para o Particular -
Efeitos concretos entre a Adm e o particula envolvido
1. Licença: Adm. faculta o desempenho de determinada atividade
ATO VINCULADO (preenchidos os requisitos, é obrigatório - Dir.
subjetivo) E DEFINITIVO (só pode ser cancelado por ilegalidade)
2. Permissão (Adm. faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou uso especial do bem público)
e autorização (Adm. faculta ao particular utilização de bem público no interesse dele) - DISCRICIONÁRIOS e PRECÁRIOS
3. Aprovação (Adm verifica legalidade e mérito = Discri ou vincu), visto (Adm verifica apenas legalidade = apenas vinc) e homologação
4. Ato enunciativo: emitem opinião,
atestam ou certificam situação (CAPA)
1. CErtidões
2. Atestado
4. Apostila
3. Parecer
Pareceres administrativos: Não vinculam a Adm.
Pareceres normativos: se aprovados, se convertem em normas internas
5. Punitivos: Agentes públicos e particulares -
Através de processo administrativo c/ ampla defesa
1. Multa
2. Interdição administrativa
3. Destruição de coisa
6 Teorias da nulidada
Monista: não há
diferença entre ato
nulo e anulável
Dualista:
há
diferença
Anulável =
Convalidável
Ato nulo ou ineX =
NÃO convalidável
1.Desconstituição do Ato
A) Anulação ou Invalidação
DEVE- retirada do ordenamento um ato
produzido em desconfirmidade
Ex tunc
Tanto administração, como judiciário
Administracao - prazo decadencial de 5 anos para anular atos que decorram efeitos favoraveis aos destinatarios, salvo ma fe
Consolidacao dos efeitos produzidos: ato consolidado, por segurança jur, prin. confiança e interesse público é melhor manter ato inválido - não é Dir. Adquirido
Teoria do fato consumado: não se pode voltar ao status anterior(via de regra, não é adota pelo STJ para Servidor público)
Proteção aos individuos de boa-fé: se restringiu direitos = é ex-tunc, se ampliou é = ex-nunc
Nulo (de oficio pelo juiz) Anulável
(juiz somente provocado)
Ato tem que ser ILEGAL
B) Revogação
PODE - Extinguir por razões de
conveniência e oportunidade
Ex nunca
Total ou parcial
Expressa ou tácita (ato posterior incompatível)
Não faz repristinar (se B revoga A, C revoga B, A não volta)
SUJEITO ATIVO: AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Regra: JUDICIÁRIO NÃO PODE ANALISAR MÉRITO
Não podem ser revogado
Atos vinculados
Atos que já exauriram seus efeitos
Quando já exaurida a competência da aut. que praticou o ato
Meros atos administrativos
Atos que geraram direitos adquiridos
Regra: antes
contraditório
Exceção
Ato administrativo precário
Afastamento de CC
Súm. Vinc. 03 - Contraditório e ampla defesa - Aposentadoria = ato
complexo - não se opera decadência entre o ato de concessão e o
julgamento pelo TCU (ainda que leve 10 anos) - Após 5 anos de
engavetamento, no TCU, abre-se contraditório e ampla defesa
Súm. 473 - STF:A Adm. pode (deve) anular seus próprios
atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou Revoga-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeita os dir. adquiridos -
RESSALVADAS EM TODOS OS CASOS A APRECIAÇÃO JUDICIAL
Convalidação: Suprir invalidade e aproveitar
os atos administrativos com vício sanável
Discricionário (maioria doutrina)
Ex-tunc
Limitações: Quando ato já se exauriu; impugnado judicialmente; acarretar lesão a INTERESSE PÚBLICO; acarretar LESÃO A TERCEIROS
Formas de convalidação: a) ratificação; b) confirmação (sujeito incompetente - feita por outra autoridade); c) reforma (suprimir parte inválida); d) conversão (novo ato)
Vícios convalidáveis : COMPETÊNCIA (qnd relativa a pessoa (não qnt.
matéria) e não for exclusiva) E FORMA (quando não for essencial)
Vício não convalidável: FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO
Se dá com edição de um 2º ato
com intensão de corrigir 1º