02 - Atos Administrativos

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02 - Atos Administrativos
  1. 1. Conceito: Declarações humanas - unilaterais - expedidas pela Adm. Pública - fim de produzir efeitos jurídicos - sob regime público - sujeito controle
    1. 2. Elementos
      1. 1. Competência
        1. = Sujeito + capacidade
          1. Características: Exercício obrigatório, irrenunciável, intransferível, imodificável (pela vontade agente), imprescritível, improrrogável
            1. Passível de delegação e avocação
              1. Exceção delegação: a) editar atos normativos; b) decidir recursos administrativos; c) matérias compet. exclusiva
                1. Pode haver delegação a órgãos não subordinados
                  1. Pode ser parcial
                    1. Deve ter prazo determinado
                      1. Delegação = instrumento de descentralização
                    2. Excesso de poder (abuso de poder)
                    3. 2. Finalidade
                      1. Sentido estrito - resultado específico que o agente quer alcançar
                        1. Sentido amplo - interesse público
                          1. Desvio de poder (abuso de poder)
                          2. 3. Forma
                            1. Sentido estrito - exteriorização do ato
                              1. Sentido amplo - formalidades que devem ser observadas
                                1. Só é necessária para formação do ato quando lei prever expressamente
                                2. 4. Motivo
                                  1. Causa imediata - pressuposto que serve de fundamento
                                    1. Fundamentação do motivo: Por lidarem com Res publica
                                      1. Teoria dos motivos determinantes: Quando motivado, a validade do ato se vincula aos motivos - fáticos e legais - indicados como seu fudamento
                                    2. 5. Objeto
                                      1. Conteúdo Material - o que realiza e para que serve - deve ser lícito, certo e moral
                                      2. Aspectos relacionados à conveniência e à oportunidade = Motivo e objeto
                                        1. Necessários para a formação e validade do ato
                                        2. 3. Atributos (Características)
                                          1. Características comuns aos atos administrativos
                                            1. 1. Presunção de legitimidade
                                              1. Relativa (juris tantum): Pode ser ilidida com prova em contrário
                                                1. Consequência: autoexecutoriedade e inversão ônus da prova
                                                  1. Válido, enquanto não declarada sua invalidade pelo Jud. ou Adm.
                                                  2. 2. Imperatividade
                                                    1. impõem a terceiros, independente de concordância
                                                      1. Não existe em todos os atos
                                                        1. Possibilidade de criar obrigações unilaterais -Poder EXTROVERSO
                                                        2. 3. Autoexecutoriedade
                                                          1. 1. Exigibilidade
                                                            1. exigir o cumprimento de obrigações
                                                              1. Coação indireta
                                                              2. 2. Executoriedade:
                                                                1. Não chega a autorizar execução de multas
                                                                  1. Adm. implementar materialmente o ato administrativo (inclusive com uso da força) - execução DIRETA E IMEDIATA
                                                                    1. Somente QUANDO:
                                                                      1. a. lei autoriza
                                                                        1. b. situações de emergência
                                                                        2. Coação direta - INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
                                                                      2. 4. Tipicidade
                                                                        1. Atos devem corresponder e obedecer aos tipos previstos na lei administrativa
                                                                          1. Corresponder a figuras previamente definidas pela lei, aptas a produzir efeitos
                                                                        2. 4. Classificação
                                                                          1. 1. Existência (completa todos fases elaboração), Validade (conformidade com ordenamento) e Eficácia (apto produzir efeitos
                                                                            1. a) Perfeito, b)imperfeito, c) inválido, d) ineficaz, e) inexequível (adm. não pode executar seu comando)
                                                                              1. a) atos perfeitos, inválidos e eficazes
                                                                                1. b) Ato perfeito, válidos e ineficazes - Ato pendente
                                                                                  1. c) Ato perfeito, inválido e ineficaz
                                                                                2. 2. Vinculação e discricionariedade (GRAU DE LIBERDADE)
                                                                                  1. A) Vinculado
                                                                                    1. SEM margem - Analisado APENAS sob aspecto da LEGALIDADE
                                                                                      1. o particular tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo
                                                                                      2. B) Discricionário
                                                                                        1. Margem de liberdade / Avaliação de conveniência e oportunidade (= Juízo mérito)
                                                                                          1. Regra: Não sujeito intervenção judiciário no MÉRITO ADMINISTRATIVO
                                                                                            1. É possível controle judicial pela LEGALIDADE, razoabilidade e proporcionalidade
                                                                                            2. Diferente de Ato arbitrário (transborda limites da lei)
                                                                                              1. NÃO é praticado com liberdade absoluta ou com margem total e irrestrita de liberdade
                                                                                                1. Aspecto legal + mérito adm.
                                                                                                2. Revogação somente pela própria Adm - não precisa de PAD - Prazo DECADENCIAL de 5 anos - Efeitos ex-nunc
                                                                                              2. 3. Outras classificações
                                                                                                1. A) Qto. Prerrogativas
                                                                                                  1. Atos de império: Com atributos dos atos administrativos
                                                                                                    1. Atos de gestão: Com características de atos particulares. Ex. compra e venda / mov. funcionários
                                                                                                    2. B) Qto. formação da vontade
                                                                                                      1. Simples: editado por um só órgão (ainda que colegiado)
                                                                                                        1. Complexo: Editado por dois ou mais órgãos distintos. Ex. Ato de aposentadoria (SV 03)
                                                                                                          1. 2 x 1
                                                                                                          2. Composto: Um órgão promove dois atos secundários (depende de outro ato que aprove)
                                                                                                            1. 1 x 2
                                                                                                          3. C) Qto. destinatários
                                                                                                            1. Gerais
                                                                                                              1. Concretos (edital de concurso)
                                                                                                                1. Abstratos (regulamento)
                                                                                                                2. Individuais (desapropriação)
                                                                                                            2. 5. Atos em espécie (PONNE)
                                                                                                              1. 1. Ato normativo: Possuem um comando geral e abstrato - não pode inovar
                                                                                                                1. 1. Decretos: Competência = chefe do executivo - poder de regulamentar a lei - maior efetividade - facilitar execução
                                                                                                                  1. 1. Decretos autonomos: 1- SÓ para organização e funcionamento da Adm - desde que não implique aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos 2- Extinção de FG e cargos vagos
                                                                                                                  2. 2. Instruções normativas: Pelos ministros de estado / presidentes de autarquias - Para execução de leis e decretos
                                                                                                                    1. 3. Regimentos: regem o funcionamento interno dos órgãos
                                                                                                                      1. 4. Regulamentos: Externos - relação entre a Adm. e os Administrados
                                                                                                                        1. 5. Resolução: órgãos de cúpula - regular pontos específicos internos
                                                                                                                        2. 2. Ato ordinário: interno - conduta funcional dos servidores - do chefe (Poder Hierárquico). Ex. Circulares, portarias, ordens de serviço, Avisos
                                                                                                                          1. 3. Atos negociais: Anuência da Adm. para o Particular - Efeitos concretos entre a Adm e o particula envolvido
                                                                                                                            1. 1. Licença: Adm. faculta o desempenho de determinada atividade
                                                                                                                              1. ATO VINCULADO (preenchidos os requisitos, é obrigatório - Dir. subjetivo) E DEFINITIVO (só pode ser cancelado por ilegalidade)
                                                                                                                              2. 2. Permissão (Adm. faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo ou uso especial do bem público) e autorização (Adm. faculta ao particular utilização de bem público no interesse dele) - DISCRICIONÁRIOS e PRECÁRIOS
                                                                                                                                1. 3. Aprovação (Adm verifica legalidade e mérito = Discri ou vincu), visto (Adm verifica apenas legalidade = apenas vinc) e homologação
                                                                                                                                2. 4. Ato enunciativo: emitem opinião, atestam ou certificam situação (CAPA)
                                                                                                                                  1. 1. CErtidões
                                                                                                                                    1. 2. Atestado
                                                                                                                                      1. 4. Apostila
                                                                                                                                        1. 3. Parecer
                                                                                                                                          1. Pareceres administrativos: Não vinculam a Adm.
                                                                                                                                            1. Pareceres normativos: se aprovados, se convertem em normas internas
                                                                                                                                          2. 5. Punitivos: Agentes públicos e particulares - Através de processo administrativo c/ ampla defesa
                                                                                                                                            1. 1. Multa
                                                                                                                                              1. 2. Interdição administrativa
                                                                                                                                                1. 3. Destruição de coisa
                                                                                                                                              2. 6 Teorias da nulidada
                                                                                                                                                1. Monista: não há diferença entre ato nulo e anulável
                                                                                                                                                  1. Dualista: há diferença
                                                                                                                                                    1. Anulável = Convalidável
                                                                                                                                                      1. Ato nulo ou ineX = NÃO convalidável
                                                                                                                                                      2. 1.Desconstituição do Ato
                                                                                                                                                        1. A) Anulação ou Invalidação
                                                                                                                                                          1. DEVE- retirada do ordenamento um ato produzido em desconfirmidade
                                                                                                                                                            1. Ex tunc
                                                                                                                                                              1. Tanto administração, como judiciário
                                                                                                                                                                1. Administracao - prazo decadencial de 5 anos para anular atos que decorram efeitos favoraveis aos destinatarios, salvo ma fe
                                                                                                                                                                  1. Consolidacao dos efeitos produzidos: ato consolidado, por segurança jur, prin. confiança e interesse público é melhor manter ato inválido - não é Dir. Adquirido
                                                                                                                                                                    1. Teoria do fato consumado: não se pode voltar ao status anterior(via de regra, não é adota pelo STJ para Servidor público)
                                                                                                                                                                      1. Proteção aos individuos de boa-fé: se restringiu direitos = é ex-tunc, se ampliou é = ex-nunc
                                                                                                                                                                      2. Nulo (de oficio pelo juiz) Anulável (juiz somente provocado)
                                                                                                                                                                        1. Ato tem que ser ILEGAL
                                                                                                                                                                      3. B) Revogação
                                                                                                                                                                        1. PODE - Extinguir por razões de conveniência e oportunidade
                                                                                                                                                                          1. Ex nunca
                                                                                                                                                                            1. Total ou parcial
                                                                                                                                                                              1. Expressa ou tácita (ato posterior incompatível)
                                                                                                                                                                                1. Não faz repristinar (se B revoga A, C revoga B, A não volta)
                                                                                                                                                                                  1. SUJEITO ATIVO: AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                    1. Regra: JUDICIÁRIO NÃO PODE ANALISAR MÉRITO
                                                                                                                                                                                      1. Não podem ser revogado
                                                                                                                                                                                        1. Atos vinculados
                                                                                                                                                                                          1. Atos que já exauriram seus efeitos
                                                                                                                                                                                            1. Quando já exaurida a competência da aut. que praticou o ato
                                                                                                                                                                                              1. Meros atos administrativos
                                                                                                                                                                                                1. Atos que geraram direitos adquiridos
                                                                                                                                                                                                  1. Regra: antes contraditório
                                                                                                                                                                                                    1. Exceção
                                                                                                                                                                                                      1. Ato administrativo precário
                                                                                                                                                                                                        1. Afastamento de CC
                                                                                                                                                                                      2. Súm. Vinc. 03 - Contraditório e ampla defesa - Aposentadoria = ato complexo - não se opera decadência entre o ato de concessão e o julgamento pelo TCU (ainda que leve 10 anos) - Após 5 anos de engavetamento, no TCU, abre-se contraditório e ampla defesa
                                                                                                                                                                                        1. Súm. 473 - STF:A Adm. pode (deve) anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou Revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeita os dir. adquiridos - RESSALVADAS EM TODOS OS CASOS A APRECIAÇÃO JUDICIAL
                                                                                                                                                                                          1. Convalidação: Suprir invalidade e aproveitar os atos administrativos com vício sanável
                                                                                                                                                                                            1. Discricionário (maioria doutrina)
                                                                                                                                                                                              1. Ex-tunc
                                                                                                                                                                                                1. Limitações: Quando ato já se exauriu; impugnado judicialmente; acarretar lesão a INTERESSE PÚBLICO; acarretar LESÃO A TERCEIROS
                                                                                                                                                                                                  1. Formas de convalidação: a) ratificação; b) confirmação (sujeito incompetente - feita por outra autoridade); c) reforma (suprimir parte inválida); d) conversão (novo ato)
                                                                                                                                                                                                    1. Vícios convalidáveis : COMPETÊNCIA (qnd relativa a pessoa (não qnt. matéria) e não for exclusiva) E FORMA (quando não for essencial)
                                                                                                                                                                                                      1. Vício não convalidável: FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO
                                                                                                                                                                                                        1. Se dá com edição de um 2º ato com intensão de corrigir 1º
                                                                                                                                                                                                    Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                                                                                                    ato administrativo- requisitos/ elementos
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                                                                                                                                                                                                    Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                                                                                                                                    Maria José
                                                                                                                                                                                                    Princípios da Administração pública
                                                                                                                                                                                                    Jay Benedicto
                                                                                                                                                                                                    Direito Adiministrativo
                                                                                                                                                                                                    Katiusce Cunha
                                                                                                                                                                                                    DIREITO ADMINISTRATIVO.
                                                                                                                                                                                                    eldersilva.10
                                                                                                                                                                                                    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                    Mateus de Souza