Atributos dos Atos Administrativos Presunção de Legitimidade: Presume-se válido desde o início, até prova em contrário. Supremacia do Interesse Público - Imediata execução. Presunção relativa - permite prova em contrário (Juris Tantun); Transfere o ônus da prova ao particular; Presunção de Verdade/Veracidade: certeza dos fatos; Presunção de Legalidade/Legitimidade: certeza dos direitos. Ex: Certidão para Aposentadoria.Imperatividade: Os Ato da AP se impõe sobre os administrados, mesmo contra a vontade destes. No entanto, nem todos os atos são imperativos. Ex: inscrição em Conc. Público. Atos não imperativos: Atos negociais, ou declaratórios/enunciativos. Tb chamado de Poder Extroverso. A imperatividade existe apenas nos atos da AP que impõem obrigações. Ex: bloqueio de uma rua. Autoexecutoriedade: A AP pode executar seus atos administrativos, independentemente do Poder Judiciário/Ordem Judicial; Só existe autoexecutoriedade se expresso/previsto em Lei (Expressa ou Implícita), ou se for essencial á manutenção do interesse público/paz social; Ato não Autoexecutável: desapropriação, execução de dívida pública. Exigibilidade: meio indireto de execução da vontade do estado. Ex: multa por estacionar em local não permitido;Executoriedade: meio direto de execução da vontade do estado. ex: carro guinchado por estacionar em local proibido.Tipicidade:Os atos administrativos devem corresponder as figuras (tipos) previamente definidos em lei, como aptos a produzir determinados efeitos jurídicos.
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