Competência (Art. 84, VIII, CF) :Celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
Competência (Art. 49, I, CF):Resolver definitivamente sobre
tratados, acordos ou atos internacionais [...]
REJEIÇÃO:Envio de uma "mensagem" ao chefe do executivo (presidente da República)
APROVAÇÃO:Elaboração de um decreto legislativo (art. 59, VI, CF) e autorização do presidente para ratificar o tratado, que pode ou não ratificá-lo (ato discricionário).
Retratação da aprovação:Pode ser feita desde que o tratado não tenha sido ratificado.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA( CHEFE DO PODER EXECUTIVO)
Ratificação e promulgação do tratado por meio de um Decreto de Execução, com o objetivo do tratado poder ser aplicado internamente.
OBS: Para gerar efeito internamente, deve o instrumento começar a vigorar internacionalmente primeiro.
SE APROVADAPELO CONGRESSO
Rejeição do acordo pelo Congresso Nacional: O Chefe de Estado, Presidente da República, não pode retificá-lo.
PODER JUDICIÁRIO
Só atua depois de o tratado ser devidamente incorporado em nosso ordenamento.
Cabe ao STF, mediante Recurso Extraordinário, julgar as causas que envolvam a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal (art. 102, III, b, CF).
Cabe ao STJ, mediante Recurso Especial, julgar as causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais que envolvam decisões contrárias à tratados ou leis federais (art. 105, III, a, CF)
Cabe aos Juízes Federais, julgar as causas fundadas em tratados (art. 109, III, CF), bem como, crimes previstos em tratado ou convenção internacional. Este último com alguns requisitos estabelecidos no art. 109, V, CF.