EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FASE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - Adoção do rito, na forma anterior às modificações impostas pela Lei n"11.232/2.005 - Início da formação do processo de execução fundado em título executivo judicial de cunho condenatório em junho de 2.004 - Conflito aparente de normas - Ausência de cópia da procuração judicial outorgada pelos agravados aos advogados substabelecentes - Peça obrigatória - Descumprimento da regra contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil - Ofensa ao princípio da regularidade formal - Seguimento negado, por manifesta inadmissibilidade - Decisão mantida - Recurso não conhecido. .
(TJ-SP - AG: 6090304100 SP, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 04/02/2009, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2009)
ACÓRDÃO
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Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito do credor (art. 591 e 646, CPC).
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QUAL FOI A TESE DO AUTOR?
Recorreu o exequente, ora agravante, sustentando a necessidade de sua reforma, sob a razão de que se caracterizaria ofensa ao seu direito, verificando-se a impossibilidade de localização pessoal dos executados, para cumprimento de sua citação, pois eles usam de subterfúgios para frustrar o interesse do credor. Por conta desses argumentos, roga pela concessão de medida liminar de efeito suspensivo, sem audiência da parte contrária e, ao final; integral provimento.
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QUAL FOI A TESE DE DEFESA?
É o sucinto relatório. Cabível o indeferimento "in limine", por força de sua manifesta inadmissibilidade, na esteira do artigo 557 do Código de Processo Civil. O recurso tem condições de ser julgado desde logo, porque a petição deste agravo de instrumento não veio acompanhada da respectiva cópia da procuração judicial outorgada pelos dois co-agravados.Exige-se, de acordo com o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, que a instrução do instrumento, obrigatoriamente, dentre outras peças, venha acompanhada da cópia da procuração outorgada ao advogado dos quatro agravados. Verificando as peças que instruíram o recurso, não se vislumbra a juntada desta peça, de caráter compulsório.
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FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ DE 1º GRAU
Indeferiu a adoção do novo procedimento executório de título executivo judicial, pela fornia imposta pela Lei nº 11.232, de 20 de dezembro de 2.005, tornando inviável a aplicação de multa.
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FUNDAMENTAÇÃO DO DESEMBARGADOR
Não conheceram do recurso por falta de peças obrigatórias. Fundamentando com o comento à disposição do artigo 525 do Código de Processo Civil, por Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, na sua obra denominada "CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e legislação processual em vigor", Editora Saraiva, 38 edição atualizada até 16de fevereiro de 2.006, às páginas 645 e 646 (nota nº 06), diz que: "... O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele".
A Corte Especial do STJ decidiu que a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento.
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CONCLUSÃO
Dessa forma, através da analise desse julgado é possível perceber a importância no cumprimento de todas os requisitos estabelecidos para o recurso que será interposto, pois faltando qualquer peça essencial o recurso estará mal interposto e dele não conhecerá o tribunal. E no caso do agravo como no acórdão tratado as peças devem vir de imediato, não permitindo que sejam juntadas depois.