Princípios Expressos do Direito Administrativo

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Princípios Expressos do Direito Administrativo
Davi  Albino Damacena JR
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Davi  Albino Damacena JR
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Resumen del Recurso

Diapositiva 1

    Princípios do Direito Administrativo
    A expressão Regime Jurídico da Administração Pública é utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes de direito público e de direito privado a que pode submeter-se a Administração Pública.  Já a expressão Regime Jurídico administrativo é reservada tão somente para abranger o conjunto de traços, de conotações, que tipificam o Direito Administrativo, colocando a Administração Pública numa posição privilegiada, vertical, na relação jurídico-administrativa.- Não há princípio absoluto;- Todos os princípios podem ser relativizados pela ponderação;- Não há hierarquia entre os princípios.

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    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88
    São princípios constitucionais do Direito Administrativo presente no art. 37, da cf/88: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.PRINCIPIO DA LEGALIDADE: Este princípio, juntamente com o de controle da Administração pelo Poder Judiciário, nasceu com o Estado de Direito E constitui uma das principais garantias de respeito aos DIREITOS INDIVIDUAIS. Isto porque a lei, ao mesmo tempo em que os define, estabelece também os limites da atuação administrativa que tenha por objeto a restrição ao exercício de tais direitos em benefício da coletividade.  Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. No âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe. Essa é a ideia expressa de forma lapidar por Hely Lopes Meirelles (2003 : 86).No direito positivo brasileiro, esse postulado, além de referido no artigo 37, está contido no artigo 5º, inciso II, da CF que, repete preceito de Constituições anteriores. Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei.Legalidade em sentido Negativo ou primazia da lei: significa que a Administração Pública não pode descumprir a lei e o Direito. Lei + Direito = Princípio da juridicidade. Legalidade em sentido Positivo: é a legalidade estrita ou reserva legal. A Administração Pública somente pode fazer o que a lei determina (ato vinculado) ou autoriza (ato discricionário).Classificação da reserva legal. A doutrina elenca dois tipos de Reserva Legal:Absoluta: somente lei em sentido estrito;Relativa: admite ato infralegal.  Por exemplo: Medida Provisória, Decreto.

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    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88
    PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE: Este princípio, que aparece, pela primeira vez, com essa denominação, no art. 37 da CF/88, está dando margem a diferentes interpretações. Para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o Interesse Público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Exigir impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos administrados como à própria Administração: No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.No segundo sentido, o princípio significa, segundo José Afonso da Silva (2003:647) , baseado na lição de Gordillo que "os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa da Administração Pública, de sorte que ele é o autor institucional do ato. Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal". Acrescenta o autor que, em consequência "as realizações governamentais não são do funcionário ou autoridade, mas da entidade pública em nome de quem as produzira. A própria Constituição dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1 º do artigo 37. Outra aplicação desse princípio encontra-se em matéria de exercício de fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público.

Diapositiva 4

    PRINCIPIO DA MORALIDADE: O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância deste princípio. O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.É importante compreender que o fato de a Constituição haver erigido a moral administrativa em principio jurídico expresso pennite afirmar que ela é um requisito de validade do ato administrativo, e não de aspecto atinente ao mérito. Vale dizer, um ato contrário à moral administrativa não está sujeito a uma análise de oportunidade e conveniência, mas a uma análise de legitimidade, isto é, um ato contrário à moral administrativa é nulo, e não meramente inoportuno ou inconveniente.Para atuar observando a moral administrativa não basta ao agente cumprir formalmente a lei na frieza de sua letra. É necessário que se atenda à letra e ao espírito da lei, que ao legal junte-se o ético.  **Embora o conteúdo da moralidade seja diverso do da legalidade, o fato é que aquele está normalmente associado a este.Fazer uma Leitura na Doutrina Carvalho Filho Muito bom***
    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88

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    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88
    PRINCIPIO DA PUBLICIDADE: O princípio da publicidade, que vem agora inserido no artigo 37 da CF/88, exige a ampla divulgação dos atos praticados pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.  O princípio da publicidade apresenta uma dupla acepção em face do sistema decorrente da Constituição de 1988, a saber:a) exigência de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público;Nessa acepção, a publicidade não está ligada à validade do ato, mas à sua eficácia, isto é, enquanto não publicado, o ato não está apto a produzir efeitos.A rigor, não se pode dizer sequer que o ato já esteja inteiramente formado (perfeito) enquanto não ocorre a sua publicação, nas hipóteses em que esta é obrigatória, vale dizer, o ato que obrigatoriamente deva ser publicado é um ato imperfeito (não concluído) enquanto a sua publicação não ocorre.b) exigência de transparência da atuação administrativa.Essa acepção, derivada do princípio da indisponibilidade do interesse público, diz respeito à exigência de que seja possibilitado, da forma mais ampla possível, o controle da administração pública pelos administrados.

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    Princípios Constitucionais art. 37, CF/88
    PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA: A EC 19/1998 incluiu a eficiência como princípio expresso, no caput do art. 37 da Constituição, ao lado dos quatro princípios anteriormente estudados. Também a Lei nº 9. 784/99 fez referência a ele no artigo 2º, caput. Hely Lopes Meirelles (2003 : 102) fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o como "o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que j á não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público.O núcleo do princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. Vale dizer que a eficiência é princípio que se sorna aos demais princípios impostos à Administração, não podendo sobrepor-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de Direito.
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