Creado por Amicus Curiae
hace alrededor de 7 años
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Pregunta | Respuesta |
A prova testemunhal é capaz de comprovar a veracidade dos fatos aduzidos pelo autor, salvo se, conforme art. 442 e 443 do CPC/15, já estiverem comprovados por três coisas, quais? | Por prova documental ou confissão real da parte ou só puderem ser provados por prova pericial, como ocorre com a insalubridade e periculosidade, que dependem daquela espécie de prova técnica. |
Diga quantas testemunhas são devidas no rito ordinário, sumário, sumaríssimo e inquérito para apuração de falta grave? | Máximo de 3 (três) para cada parte, no rito ordinário e sumário. E no sumaríssimo no máximo 2 (duas) para cada parte e no inquérito para apuração de falta grave, podem ser ouvidas até 6 (seis) testemunhas para cada parte. |
Sendo facultativa a formação do polo ativo, o número máximo de testemunhas é para todos os litigantes ou para cada um individualmente? | Para todos os litigantes, isto é, se a ação foi ajuizada por 3 (três) reclamantes, o número máximo de testemunhas para todos, no rito ordinário, será de 3 (três), ou seja, todos aproveitarão as mesmas testemunhas, já que optaram por ajuizar a demanda conjuntamente. |
Sendo a formação do polo passivo dependente exclusivamente da vontade do autor, o número de testemunhas será para todos ou para cada um individualmente? | Não podem os réus serem prejudicados pela aglutinação, no polo passivo, de diversos litigantes, razão pela qual o número máximo de testemunhas, conforme tabela acima, é para cada litigante. Assim, se dois os reclamados, cada um poderá valer-se de 3 (três) testemunhas no rito ordinário, no total de 6 (seis). |
Se João é testemunha em processo movido por José em face da empresa “Alfa”, será João suspeito se também estiver movendo ação em face da mesma empresa? E se já tiver ajuizada demanda anteriormente? | NÃO. Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador. Súmula nº 357 do TST |
O menor de 18 (dezoito) anos será ouvido de que maneira? | Como informante, não prestando o compromisso de dizer a verdade, já que não pode ser sujeito do crime de falso testemunho, por não possuir idade penal |
O que se entende por contradita? | É o ato de afirmar e demonstrar em juízo que a testemunha é suspeita, impedida ou incapaz de depor. |
O ato de contraditar deve ser realizado em período bastante específico, sob pena de preclusão. Tal período se dá entre o quê? | A qualificação da testemunha e o compromisso de dizer a verdade, ou seja, é nesse meio tempo que a parte contrária deverá contraditar. Disso resulta que tomado o compromisso da testemunha, preclusa estará a possibilidade da contradita. |
Mesmo aqueles que são considerados incapazes, suspeitos ou impedidos podem ser ouvidos pelo Juiz de “uma forma especial”, não como testemunhas, mas como o quê? | Como informantes, conforme art. 447, §4º e 5º do CPC/15. |
NO processo do trabalho, as partes deverão apresentar rol de testemunhas até que momento? | NÃO deverão apresenta rol de testemunhas. Deverão as partes conversar com as possíveis testemunhas, convidando-as a comparecer ao ato. |
Caso não compareçam, o que ocorrerá? | Poderão as partes requerer a intimação para a próxima audiência, sob pena de condução coercitiva e aplicação de multa. |
No rito ordinário, para que o Magistrado determine a intimação da testemunha faltante, basta o quê? | Afirmação na audiência de que a testemunha, apesar de convidada, não compareceu. |
Já no rito sumaríssimo, surge uma norma específica, inserta no art. 852-H, §3º, CLT, que informa que as testemunhas, até o limite de 2 (duas), somente serão intimadas se o quê? | Se a parte comprovar que as convidou. Assim, não basta apenas a afirmação, sendo necessária a comprovação do fato, que pode se dar por A.R (aviso de recebimento dos correios), declaração assinada pela testemunha ou mesmo por meio de outra testemunha que tenha presenciado o convite. |
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