Lei Orgânica de Cachoeirinha/RS

Descripción

Fichas sobre Lei Orgânica de Cachoeirinha/RS, creado por OS APROVADOS el 16/11/2018.
OS APROVADOS
Fichas por OS APROVADOS, actualizado hace más de 1 año
OS APROVADOS
Creado por OS APROVADOS hace alrededor de 6 años
9
0

Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Art 5°: 5 de maio é a data magma do município. Art 5°: Obrigatório o hino em cerimonia do município, escolas municipais e particulares, no mínimo 1 vez por semana.
Art 12: A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente de 1º de fevereiro a 20 de dezembro. Art 12: § 1º Os Vereadores reunir-se-ão em sessão ordinária até duas vezes por semana.
Art 13: A convocação extraordinária da Câmara cabe a seu Presidente, (1/3) a um terço de seus membros, à Comissão Representativa ou ao Prefeito. Art 13: § 1º A convocação extraordinária pelo Prefeito Municipal somente poderá ocorrer durante o período de recesso parlamentar.
Art 13: § 2º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedada o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. Art. 14: A Câmara de Vereadores funciona com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 14: O Presidente da Câmara somente votará: a) quando houver empate; b) quando a matéria exigir quorum de dois terços; c) nas votações secretas. Art. 15: As sessões da Câmara Municipal serão públicas e o voto nas deliberações será aberto, ressalvado os seguintes casos: I - cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
Art. 17: As contas do Município, referente à gestão financeira de cada exercício, serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do estado nos prazos previstos em Lei. Art. 17: O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente, somente deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal,nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 18: As contas do Município ficarão durante 60 dias na Prefeitura e na Câmara Municipal, à disposição para exame dos contribuintes, que poderão: I - extrair cópias xerográficas ou requerer certidões das contas municipais; II - impugnar a legitimidade e a legalidade das contas municipais, inclusive requerendo retificação ou providências com o fim de responsabilizar a autoridade responsável, por pagamento ou operação irregular, na forma da Lei.
Art. 19: Anualmente, dentro de noventa dias do início do período Legislativo, a Câmara receberá, em sessão especial, o Prefeito, para prestar informações sobre o estado dos assuntos municipais. Art. 20: É assegurada a participação de Entidades Populares legalmente constituídas para pronunciar-se sobre assuntos de interesse da coletividade. Parágrafo Único - Lei regulamentará a Tribuna do Povo, nas sessões da Câmara Municipal.
Art. 21: A Câmara Municipal ou suas Comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar Secretários Municipais, ou Diretores de autarquias ou instituições de que o Município participe, para comparecerem a Plenário com o fim de prestarem informações sobre assuntos previamente determinados. Art. 21: Parágrafo Único - Os Secretários ou Diretores por iniciativa própria poderão prestar esclarecimentos ou pessoalmente solicitar providências à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, designando-se dia e a hora para a audiência.
Art. 22: Cabe à Câmara Municipal: I - legislar sobre assuntos de interesse local, observadas as determinações constitucionais; II - suplementar as legislações Federal e Estadual no que couber; III - fiscalizar, mediante controle externo, a administração direção e indireta. Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: I - Sistema Tributário; II - Matéria Orçamentária; III - Planejamento Urbano; IV - Organização do território Municipal;
Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: V - Bens imóveis municipais; concessão de uso, alienação, aquisição, salvo doação ao Município, sem encargos; VI - Legislar sobre a concessão, permissão e autorização de bens e serviços públicos; Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: VII - Auxílios ou subvenções a terceiros; IX - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação da remuneração dos servidores do Município, inclusive da administração indireta, observado o disposto em lei;
Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: X - denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; XI - deliberar sobre empréstimos e operação de créditos, bem como a forma e os meios de seu pagamento. Art. 23: Cabe à Câmara deliberar, com a sanção do Prefeito: Parágrafo Único - A denominação de que trata o inciso X deste artigo, em se tratando de pessoas físicas, somente poderá ocorrer após um ano de seu falecimento.
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: I - eleger sua Mesa, elaborar o seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização administrativa; II - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos,empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração,observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias; Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: III - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias ou afasta-los definitivamente do cargo; IV - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias e do País a qualquer tempo;
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; VI - rejeitar iniciativas do Poder Executivo que repercutam desfavoravelmente sobre a comunidade; VII - julgar as contas do Município; Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: IX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, na forma da Lei; X - encaminhar o referendo e o plebiscito; XI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: XII - convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre matéria de sua competência; XIII - criar Comissão Parlamentar de Inquérito; Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: XIV - julgar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; XV - conceder titulo de cidadão honorário do Município;
Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: XVI - fixar, por lei, em data antes das eleições, o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica; Art. 24 É de competência exclusiva da Câmara Municipal: XVII - inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado; XVIII - fixar, por Lei específica, o subsídio dos Secretários Municipais.
Art. 26 Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato. Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações. Art. 27 É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
Art. 27 É vedado ao Vereador: II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; Art. 27 É vedado ao Vereador: II - desde a posse: c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: I - que infringir qualquer das vedações. II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública, definidos no Regimento Interno; III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, de improbidade administrativa ou atentatórios às instituições vigentes; Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: IV - que deixar de comparecer em cada sessão legislativa a (1/3) um terço das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; V - que fixar domicílio fora do Município; VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: VII - que sofrer condenação criminal com pena de reclusão em sentença transitada em julgado; VIII - que perder ou tiver suspendido os direitos políticos. Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: § 1º os casos incompativeis com o decoro parlamentar serão definidos em Regimento Interno; § 2º Nos casos dos incisos I, II, III e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto de (2/3) dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa;
Art. 28 Perderá o mandato o Vereador: § 3º Nos casos dos incisos IV e V a perda do mandato será declarada pela Mesa, de oficio, mediante provocação de qualquer Vereador, ou partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa; § 4º O processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno. Art. 29 Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de Secretário Municipal, ou diretoria equivalente, desde que licenciado do exercício da vereança; II - licenciado pela Câmara por motivo de doença; III - licenciado para tratar de interesses particulares, sem remuneração, por período nunca inferior a 30 dias, ou superior a 120 dias por sessão legislativa.
Art. 34 É assegurado ao Vereador, sem prévio aviso, livre acesso, verificação e consulta a todos os documentos oficiais, em qualquer órgão do Município, da administração direta ou indireta ou de empresa de economia mista com a participação acionária majoritária da municipalidade, bem como livre acesso a todas as dependências de órgãos ou estabelecimentos Estaduais e Federais instalados no Município. Art. 36 No primeiro ano de cada legislatura a Câmara reunir-se-á no dia 1º de janeiro, em Sessão Solene, para a posse de seus membros, a eleição e posse da Mesa Diretora, posse do Prefeito e Vice-Prefeito, elegendo, ainda, a Comissão Representativa e lideranças de bancadas.
Art. 36: Parágrafo Único - No primeiro ano de cada Legislatura, após a posse, antes de entrar em recesso, a Câmara reunir-se-á para leitura da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores. Art. 37: A eleição da Mesa Diretora para os anos seguintes far-se-á na terceira semana de dezembro, sob a direção do Presidente em fim de mandato, considerando-se empossado em 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 37: Parágrafo Único - Na composição da Mesa Diretora será assegurada a representação proporcional dos partidos, exceto se o número de Vereadores de algum partido ou desinteresse não viabilizar tal composição. Art. 38: A Câmara terá Comissões Permanentes e temporárias conforme o estabelecido nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.
Art. 41 Compete, às Comissões Permanentes: I - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; II - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão contra atos ou omissão das autoridades ou entidades públicas e privadas, e encaminha-las, desde que julgadas procedentes; Art. 41 Compete, às Comissões Permanentes: III - convocar Secretários, Diretores Municipais ou qualquer servidor para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
Art. 42 As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de (1/3) um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 42: § 1º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, e membros das Comissões Permanentes, em conjunto ou isoladamente: I - vistorias nas repartições públicas municipais e administração indireta, onde terão acesso à permanência; II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos a prestação de esclarecimentos necessários;
Art. 42: § 1º : III - deslocar-se a lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem; IV - verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. Art. 42: § 2º É fixado em 15 dias, prorrogado por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Permanentes ou especiais.
Art. 42: § 3º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: I - determinar as diligências que julgarem necessárias; II - requerer a convocação de Secretários ou Diretores do Município ocupantes de cargos assemelhados; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; Art. 42:§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Art. 42: § 5º As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal. Art. 43 Compete a Comissão Parlamentar de Inquérito, , no exercício de suas atribuições: I - diligências, convocar Secretários do Município, depoimento de autoridade, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e transportar se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Art. 43 Compete a Comissão Parlamentar de Inquérito: II - intimar indiciados e testemunhas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. III - solicitar ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal, em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação Art. 43: § 1º A comissão encerra os seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, o qual será encaminhado, em 10 dias ao Presidente da Câmara Municipal para que este: a) dê ciência imediata ao Plenário, para deliberação; b) remeta, em 5 dias, cópias do inteiro teor ao Prefeito, quando se trata de fato relativo ao Poder Executivo.
Art. 43: § 2º A conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso, no prazo de 30 dias, deverá ser encaminhada ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Art. 44: A Comissão Representativa funciona no recesso da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo; II - zelar pela observância da Lei Orgânica;
Art. 44: A Comissão Representativa: III - autorizar o Prefeito ou o Vice-Prefeito a se ausentar do Município por prazo superior a quinze dias e do País a qualquer tempo; IV - convocar extraordinariamente a Câmara; V - tomar medidas urgentes de competência da Câmara Municipal. Art. 45 O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; (elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.) III - leis ordinárias; IV - decretos legislativos; V - resoluções.
Art. 46: A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta de: I - um terço dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal; II - do Prefeito Municipal; Art. 46: § 1º A proposta será discutda e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos,a aprovação de (2/3) dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda será promulgada pela Mesa da Câmara na sessão seguinte àquela que se der à aprovação; § 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
Art. 48 São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis sobre: I - criação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito municipal, regime jurídico dos servidores, aumento de sua remuneração e vantagens, estabilidade e aposentadoria; II - organização administrativa do Poder Executivo, matéria tributária e orçamentária. Art. 49: A iniciativa popular será exercida mediante projeto de Lei subscrito, no mínimo, por (5%) cinco por cento do eleitorado do Município, e deverá versar sobre interesse específico do Município, da cidade ou de bairros. § 1º A iniciativa popular obedecerá ao estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 29, inciso II, além dos requisitos determinados nesta Lei Orgânica e disciplinados no Regimento Interno.
Art. 49: § 2º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Câmara, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de 120 dias, 10% do eleitorado que tenha votado no Município, o requerer: Art. 51: Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa privada do Prefeito Municipal; II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 52 O Prefeito poderá, motivado solicitar urgência para apreciação nos projetos de sua iniciativa. § 1º Os projetos de Lei de iniciativa do Prefeito serão apreciados no prazo de 30 dias a contar da data da solicitação, não corre prazo no recesso, nem se aplica aos projetos de Lei complementar. § 2º ACâmara não se manifestando dentro do prazo, o projeto será incluído na Ordem do Dia sobrestando-se à deliberação dos demais assuntos, para que se ultime a votação. Art. 53 A Câmara Municipal enviará o projeto de Lei ao Prefeito Municipal, que o sancionará. § 1º Se o Prefeito considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de (15) quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de (48h) quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal, os motivos do veto.
Art. 53: § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de (15) quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará sanção. § 4º O veto será apreciado em sessão plenária, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em secreto. Art. 53: § 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
Art. 53: § 7º Se a Lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. § 8º Se, nas hipóteses dos parágrafos 4º e 6º, a Lei não for promulgada pelo Prefeito, no prazo de 48 horas, o Presidente da Câmara de Vereadores a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Art. 53: § 9º Caso o projeto de Lei seja vetado durante o recesso da Câmara de Vereadores, o Prefeito comunicará sobre este à Comissão Representativa e, dependendo da urgência e relevância da matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara para sobre ele se manifestar.
Art. 57 A - São leis complementares que depende da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara: I - código de obras; II - código de posturas; III - código tributário; IV - plano diretor; V - código do meio ambiente; VI - regime jurídico de trabalho; as VII - Lei que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; VIII - plano de carreira dos servidores. Art. 57: § 1º Observado o Regimento Interno da Câmara Municipal, é facultada a realização de consulta pública aos projetos de Lei complementares para recebimento de sugestões. § 2º A sugestão popular não pode versar sobre assuntos com reserva de competência.
Art. 64 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-ão eleições 90 dias após a abertura da última vaga, desde que haja mais de 360 dias até o término do mandato. Parágrafo Único - Os eleitos deverão somente completar o período de seus antecessores. Art. 65 O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município por prazo superior a (15) quinze dias e do País a qualquer tempo sem prévia autorização da Câmara.
Art. 66 O Prefeito poderá licenciar-se: I - quando a serviço ou em missão de representação do Município; II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou licença gestante. § 2º O Prefeito licenciado, no caso dos incisos I e II, receberá a sua remuneração integral. Art. 67 Compete privativamente ao Prefeito: I - nomear e exonerar os Secretários do Município e os responsáveis pela administração direta e indireta; II - exercer, com auxílio do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, a administração do Município, segundo os princípios desta Lei Orgânica; III - iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; IV - sancionar, promulgar e publicar as Leis, expedir Decretos e regulamentos para sua execução; V - vetar projetos de leis, total ou parcial, nos termos desta Lei Orgânica; VI - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal; VII - prover cargos, funções e empregos municipais, praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais salvo os de competência da Câmara; VIII - encaminhar ao Legislativo Municipal, nos prazos definidos em lei, o relatório de gestão fiscal; IX - enviar as propostas orçamentárias à Câmara Municipal nos prazos previstos em lei; X - prestar, dentro de 15 dias, as informações solicitadas pela Câmara, Vereadores ou cidadão, podendo prorrogar o
Art. 68 São infrações políticas administrativas puníveis de cassação de mandato, os atos do Prefeito que atenderem contra as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município e, especialmente contra: I - o livre exercício da Câmara Municipal e dos Conselhos Populares; II - o exercício dos direitos políticos, individuais e coletivos; III - a probidade da administração; IV - a Lei Orçamentária; V - o cumprimento das Leis e decisões judiciais; VI - o patrimônio do Município. Art. 70 Além das atribuições fixadas em Lei Ordinária, compete aos Secretários Municipais: I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades dos órgãos da administração municipal, na área de competência; II - expedir instruções para a execução das Leis, Decretos e regulamentos relativos aos assuntos de suas Secretarias; III - apresentar anualmente ao Prefeito, a Câmara Municipal relatório anual dos serviços realizados nas suas Secretarias; IV - comparecer à Câmara Municipal, quando por esta convocado e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; V - praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem delegadas pelo Prefeito. Parágrafo Único - Aplica-se aos titulares de autarquias e de instituições de que o Município participe, o disposto nesta Seção, no que couber.
Art. 73 Anualmente o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal certidão ressaltando as aquisições e alienações de bens móveis e imóveis. Art. 75 A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob o regime de concessão, permissão, ou autorização, será regulada em Lei que assegurará: I - a exigência de licitação em todos os casos; II - definição do caráter especial dos contratos de concessão, permissão ou autorização, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão; III - direitos dos usuários; IV - política tarifária; V - obrigação de manter o serviço adequado.
Art. 84 Ao Sindicato dos Servidores da administração direta e aos seus representantes é assegurado: I - participar das decisões de interesse da categoria; II - descontar em folha de pagamento as mensalidades de seus associados e demais parcelas a favor da entidade. III - desempenhar mandato eletivo em confederação, federação de serviços públicos, não implicando em nenhum prejuízo para sua situação funcional ou remuneratória, desde que não perceba remuneração da entidade sindical. IV - estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato sindical, salvo de emissão precedida de processo administrativo disciplinar ou judicial; V - a eleição de delegado sindical. Art. 87 O Município prestará assistência educacional e à saúde dos deficientes fisicos, sensoriais e mentais, bem como dos superdotados, visando a reabilitação e a integração dessas pessoas na sociedade, através de seus próprios órgãos ou de convênios com o Estado e outras instituições. I - reserva de 5% dos cargos da administração direta, indireta e funcional a pessoas portadoras de deficiência, cujas atribuições estejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, mediante aprovação em concurso público.
Art. 90: Parágrafo Único - O sistema de promoções obedecerá, alternadamente, ao critério de Antiguidade e merecimento, este avaliado objetivamente. Art. 96 O pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos será realizado em duas parcelas, sendo a primeira até o décimo quinto dia e a segunda até o último dia útil do mês.
Art. 97 A gratificação natalina será paga em duas parcelas, sendo a primeira até 31 de julho e a parcela restante até 20 de dezembro de cada ano. Art. 101 Ao Município incumbe assegurar a seus servidores e dependentes assistência médica, cirúrgica, hospitalar, odontológica e social nos termos da Lei. Parágrafo Único - Falecido o servidor, seus dependentes não perdem os direitos à assistência e tratamento previsto neste artigo.
Art. 106 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, mediante requerimento, no prazo máximo de 15 dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único - As certidões relativas ao exercício do cargo de Prefeito ou Vereador, serão fornecidas pelo Presidente da Câmara em exercício. Art. 126 O Município implementará projetos de cinturão verde para a promoção da produção de alimentos, bem como estimulará as formas alternativas de venda do produto agrícola diretamente aos consumidores urbanos, prioritariamente aos de baixa renda. Parágrafo Único - Incentivo às feiras livres de mercadorias vindas da colônia, em diversos locais, com bom acesso à população.
Art. 149 § 1º O Prefeito enviará à Câmara Municipal os projetos de Leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual nos seguintes prazos: I - o projeto de Lei do Plano Plurianual, até o dia 15 do mês de junho; II - o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia 31 do mês de agosto; III - projeto de Lei do Orçamento Anual, até 31 do mês de outubro. Art. 149 § 2º Os projetos de Lei supra mencionados, após apreciação pelo Poder Legislativo, serão encaminhados à sanção do Prefeito, nos seguintes prazos: I - projeto de Lei Plano Plurianual, até o dia 15 do mês de agosto; II - o projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, até o dia 15 do mês de outubro; III - o projeto do Orçamento Anual, até 15 de dezembro.
Art. 149: § 3º O Poder Executivo publicará, até (30) trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Se o Prefeito não enviar à Câmara de Vereadores o projeto de Lei Orçamentária no prazo previsto no § 1º deste artigo, incorrerá em infração político-administrativa, punível pela Câmara de Vereadores, na forma da Lei. Art. 155 As contas do Município ficarão à disposição, para exame dos contribuintes, durante 60 dias na Prefeitura e Câmara Municipal. § 1º O contribuinte poderá extrair cópias xerográficas ou requerer certidões das contas municipais. § 2º O contribuinte poderá impugnar a legitimidade e a legalidade das contas municipais, inclusive requerendo retificação, ou providências com o fim de responsabilizar a autoridade responsável por pagamento ou operação irregular.
Art. 169 O Município aplicará, anualmente, no mínimo, (27%) vinte e sete por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. FIM
Mostrar resumen completo Ocultar resumen completo

Similar

Lei Orgânica - Processo legislativo
Lavs Agah
Competência TCE-SP
carla monique
Direito II Semestre - Cesuca -
Rafael Maciel
Lei Orgânica do Municipío de Belo Horizonte
Regina Rodrigues
Lei Orgânica - 19 - DO PROCESSO LEGISLATIVO - DAS LEIS
Evelyn Alvares
Valores Fundamentais do D.F.
Vanessa Alves Botelho
RECURSO Tribunal de Contas
Nilton Aizawa
Lei Orgânica - 1 - Disposições Preliminares
Evelyn Alvares
Lei Orgânica - 7 - Do exame público das contas municipais
Evelyn Alvares
Lei Orgânica - 8 - Da remuneração dos agentes políticos
Evelyn Alvares
Lei Orgânica - 38 - DOS ORÇAMENTOS - DO CONTROLE INTERNO INTEGRADO
Evelyn Alvares