Creado por Jean Almeida
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Pregunta | Respuesta |
Anterioridade da Lei Art. 1º | Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. |
Lei penal no tempo Art. 2º | Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. . Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. |
Lei excepcional ou temporária Art. 3º | A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. |
Tempo do crime Art. 4º | Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. |
Territorialidade Art. 5º | Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional |
Art. 5º § . 1º | Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. |
Art. 5º § . 2º | É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil |
Lugar do crime Art. 6º | Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. |
Extraterritorialidade Art. 7º. I | Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: . I - os crimes: . a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; . b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; . c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; . d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil. |
Extraterritorialidade Art. 7º. II | II - os crimes: . a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; . b) praticados por brasileiro; . c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. |
Extraterritorialidade Art. 7º. II § 1º | § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro |
Extraterritorialidade Art. 7º. II § 2º | § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:. . a) entrar o agente no território nacional. . b) ser o fato punível também no país em que foi praticado . c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; . d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; . e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. |
Extraterritorialidade Art. 7º. II § 3º | § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: . a) não foi pedida ou foi negada a extradição; . b) houve requisição do Ministro da Justiça. |
Pena cumprida no estrangeiro Art. 8º | Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. |
Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º | Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; II - sujeitá-lo a medida de segurança. |
Eficácia de sentença estrangeira Art. 9º - Parágrafo único | Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada. b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. |
Contagem de prazo Art. 10 | Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. |
Frações não computáveis da pena Art. 11 | Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. |
Legislação especial Art. 12 | Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. |
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