Princípio da Obrigatoriedade

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Pacta sunt servanda. A irreversabilidade da palavra empenhada. Se fundamenta na autonomia das vontades.
Hélio Pinto
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Hélio Pinto
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Princípio da Obrigatoriedade Pacta Sunt Servanda; autonomia das vontades como justificativa (Massineo discípulo de Kant). Irretroabilidade e intangibilidade do contrato.
Consensualismo - Histórico Romano Contexto extremamente formalista; apenas 4 tipos de contrato iniciais; declínio do formalismo devido ao comércio.
Consensualismo - Histórico de valorização juriconsultos (Idade Média) valorando mais a menção do fato que formalidades; canonistas valorando muito o juramento diante Deus e a verdade.
Consensualismo no Direito Moderno O positivismo reforçou a regra de que o contrato se mantém pelo consenso das partes. E até mesmo as mudanças consensuais tem força cogente.
Princípio da Boa Fé Objetiva Art. 422 - eficácia pós e pré contratual. Diz respeito ao comportamento do agente em determinada relação jurídica de cooperação. Cria deveres positivos e negativos.
Deveres que podem ser criados subsidiariamente ao princípio da Boa Fé Cooperação; correção; cuidado e segurança; informação; sigilo; prestar contas.
Autonomia da Vontade Faculdade que as pessoas tem de concluir livremente seus contratos. Não é absoluto e nem reflete a realidade social em sua concretude. Os contratos se sujeitam aos princípios de ordem pública e ao dirigismo contratual.
3 expoentes da intervenção contratual A. Legislador impõe a contrtação (art. 39 CDC) B. Impõe cláusulas coercitivas (CLT) C. Concede ao lei e ao juiz o direito de rever o contrato em certas situações.
Requisitos de Validade a) Subjetivos (capacidade e ausência de impedimentos ou incapacidade específica) b)Objetivos (possibilidade, liceidade, determinação e economicidade) c)Formal (forma livre, exceto quando a lei impõe forma art. 107)
Lei Faillot (1918) A rigidez contratual na França foi modificada, pois tal Lei permitia a alteração ou renovação de contratos atingidos por situações imprevistas da guerra, consagrando o princípio da revisão.
Autonomia da Vontade x Autonomia Privada Discussão doutrinária. Alguns autores defendem a primeira como expressão do conceito clássico de autonomia e a segunda como a perspectiva solidarista.
Princípio da Relatividade O contrato só vincula as partes que expressaram sua autonomia. Exceções: Ambev - Zeca Pagodinho; A vítima de acidente de consumo.
Funções da Boa Fé Objetiva 1. integrativa (art. 422): deveres laterais devem ser observados no âmbito negocial. 2. interpretativa (art. 113): em caso de lacunas o contrato deve ser interpretaado conforme o esperado pelas partes. 3. limitativa (art. 187): comete ato ilícito aquele que ao exercer seus direitos ultrapassa os limites da boa fé objetiva.
Princípio do Equilíbrio Contratual As relações contratuais devem conter equilíbrio. Ele age na quebra da obrigatoriedade. Exemplo: situação imprevista de guerra.
O Sinalagma nas situações de equilíbrio genético: referente ao nascimento da obrigação. funcional: desequilíbrio causado por motivo posterior.
Dispositivos do CC que tratam de imprevisibilidade art. 317; art. 418.
Princípio da Função Social Um limite assentado na solidariedade do art. 3º da CR.
Concepções sobre a boa fé 1. negativista: a função do contrato é circular riquezas. 2. afirmativa: Tartuce e a perspectiva constitucional - ela controla as funções essenciais do contrato. 3. solidarista: vetor de uma eficácia externa que afeta terceiros.
Classíficação dos contratos - tipificação 1. típicos: forma específica. 2. atípicos: moldado pela autonomia das partes. 3. misto: soma dos dois, regulado pela teoria geral do contrato.
Classificação dos contratos - Forma 1. Puramente consensual: forma livre. 2. Solenes: a lei determina a forma. 3. Reais: dependem de algo material para existirem.
Classificação dos contratos - reciprocidade das prestações 1. onoroso: o fluxo de prestações é recíproco. 2. gratuitos: apenas uma parte se beneficia.
Classificação dos contratos - obrigação das partes 1. Unilaterais: apenas uma parte se obriga. 2. Bilaterais: ambas as partes se obrigam. 3. Plurilaterais: todas as partes se obrigam.
Classificação dos contratos - quanto ao risco 1. Comutativos: as partes assumem um pequeno risco. 2. Aleatórios: compra-se coisa incerta. 2.a. emptio spei: assume-se o risco de a coisa não vir a existir. 2.b. emptio reis peratae: assume-se o risco quanto a quantidade da coisa.
Escada Pontiana 1. existência: análise fática, o negócio deve atender a alguns requisitos para existir. 2. validade: devem ser observados os requisitos de validade estabelecidos pela lei. 3.Eficácia: se refere a produção de efeitos.
Requisitos Subjetivos (Plano da Exis 1. Pluralidade das partes; 2. Personalidade jurídica; 3. Legitimidade; 4. Aptidão específica para contratar; 5. Consentimento.
Fundamentos Para Exigências Formais 1. Publicização; 2. Reflexão; 3. Prova.
Classificações das Formas Contratuais 1. Livre (regra); 2. Convencional (art. 109): o próprio contrato prevê uma formalidade; 3. Especial: determinada pela lei; Pode ser pública, escrita ou eletrônica.
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