RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

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Fichas sobre RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, creado por Matheus Lucena el 01/03/2020.
Matheus Lucena
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
Características da Resp. Civil do Estado (3) a) É sempre civil e Extracontratual; b) resulta de ato comissivo ou omissivo; c) lícito ou ilícito;
Quais as evoluções das teorias da Resp. Civil. (1) Irresponsabilidade do Estado: The King can do no worong. (Estados Absolutistas); (2) Teoria da Responsabilidade com culpa comum/ Civilista: a)O Estado seria responsável pelos danos causados pelos atos de gestão(atos de império não). b) era ônus do particular identificar o agente causador do dano e provar que ele agiu com culpa, pelo menos. (3) Teoria da Culpa administrativa(Falta do Serviço/Culpa do Serviço). a) a Resp. continua subjetiva; b) Basta provar que: O serviço não existe; Mau funcionamento no serviço; Retardamento do serviço. c) É necessário provar a culpa(ñ é presumida). (4) Teoria do Risco Administrativo: a) Basta provar que o Estado é o responsável pelo serviço, que ocorreu o dano e há nexo de causalidade. b) Cabe excludentes de responsabilidade: 1. Culpa exclusiva da vítima; 2. Fato de terceiro; 3. Caso fortuito ou força maior. ObS: O Estado Reduz ou exclui a resp. (4) Teoria do Risco Integral. a) Basta a existência do dano e do nexo de causalidade. b) Hipóteses em que é adotada: 1. acidentes nucleares; 2. Danos ambientais; 3. Atos terroristas e atos de guerra
a aeronaves brasileiras. .
A quem alcança a Responsabilidade Civil? (1) Pessoas jurídicas de direito público, independentemente da atividade; (2) pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da adm. pública, prestadoras de serviços públicos. (3) Pessoas Jurídicas de DIpri, prestadoras de serviço público. Obs: A terceiros usuários e não usuários.
Contra quem o pedido de indenização deve ser direcionado? Existe algum detalhe(2)? A uma das pessoas previstas no flash anterior. a) No casos 2 e 3, a resp. da adm direta é subsidiária. b) Se for Órgão, a despeito de TJ, a ação deve ser intentada contra a adm direta de que faz parte.
Ação de regresso, o que é? em quais casos poderá ser utilizada? - Direito que a adm tem de cobrar do agente público, o que ela precisou pagar a terceiro em, em razão de ato praticado com culpa por agente público. OBS: não incide no caso de dano causado pelo agente contra a própria adm.
A ação de regresso está sujeita a prescrição? - A ação de regresso não está sujeita a prescrição. - Já a ação de regresso decorrente de ilícito civil: a) Prescritível: 1. Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito Civil. 2. Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa, praticado com CULPA. b) Imprescritível: Ação de ressarcimento de AI praticado com DOLO. Prazo: STF - 3 anos; STJ - 5 anos.
Tratando-se de agente de fato, ou mesmo usurpador de função, não há que se falar em resp. civil do Estado. V/F ? Falso. Agente de fato - sim Usurpador de função - NÃO.
As entidades administrativas de direito privado, exploradoras de atividade econômica, estão submetidas a resp. subjetiva. V/F - Verdadeiro. A resp. do CC.
Na omissão específica, o Estado atua como agente garantidor, em razão de um dever legal, sobre pessoas ou coisas sob sua proteção direta(presos) ou a ele ligados por alguma condição específica(estudantes e professores de escola pública. V/F - Verdadeiro.
E na omissão genérica? O estado responde simplesmente por estar prestando o serviço ou fiscalizando.
Diferencie Omissão genérica de específica. 1. Genérica: É necessário provar o dano e o nexo de causalidade advindo da omissão(falta do serviço; atraso; insuficiência). 2. Específica: A resp. Civil é objetiva.
Comente a resp. civil do Estado sobre os presos. 1. Decorre da omissão específica; 2. Por não existir, em regra, a teoria do risco integral, o STF fixou os seguintes parâmetros: 1ª – Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse. 2ª – Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Para fazer jus a ação regressiva, é necessário o trânsito em julgado da decisão, bem assim que o Estado pague. v/F Falso. Só é necessário o trânsito em julgado; segundo a Lei 4.619/65 o prazo é de 60 dias.
A imprescritibilidade da ação de regresso incide sobre as EP e SEM. V/F Falso. No caso delas, prevalece o prazo do CC - 3 anos.
para o STJ não é admissível a propositura, pelo particular, de ação de ressarcimento contra a adm e o particular em litisconsórcio. No mesmo sentido, o Tribunal Cidadão também não admite que a adm denuncie a lide em face do particular. V/F Falso. Admite a denunciação da lide.
Admite-se a resp. civil do estado na prática de atos legislativos e judiciais? - EM regra não. Exceção: a) Leis de efeito concreto e inconstitucionais; b) Erro do judiciário na esfera pena;
Como funciona a resp. civil do Estado por danos causados por obras públicas? A) pela própria natureza da obra (Ela vai beneficiar a coletividade - construção de um metrô) - Resp. civil do Estado aqui é objetiva - Risco Administrativo. B) Pela má execução da Obra - Aqui, diferentemente, há falhas técnicas. Aí, é preciso olhar quem está executando a obra - Se for o estado, a resp. é objetiva. Se particular, a resp. é subjetiva.
E a resp. civil dos notários, como funciona? A deles é subjetiva. A do estado em relação a eles é: a) P/ o STF: O estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais, que no exercício de suas funções causem dano a terceiro, assentado o dever de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa b) P/ o STJ: a responsabilidade civil do respectivo ente federativo estatal será subsidiária, porque tais agentes se responsabilizam diretamente pelos seus atos.
• “Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto” (STJ – REsp 602102/RS). • A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.
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