3. ART. 150 A 155, CPC - Do Escrivão, Do Chefe de Secretaria e Do Oficial de Justiça

Descripción

Concursos Públicos (Direito Processual Civil) PROJETO SERVIDORA Fichas sobre 3. ART. 150 A 155, CPC - Do Escrivão, Do Chefe de Secretaria e Do Oficial de Justiça, creado por LCMF . el 04/05/2020.
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Resumen del Recurso

Pregunta Respuesta
ART. 150: Em CADA JUÍZO haverá _ ou _ OFÍCIOS DE JUSTIÇA, cujas atribuições serão determinadas pelas _ de _ _. ART. 150: Em CADA JUÍZO haverá 1 (UM) OU MAIS OFÍCIOS DE JUSTIÇA, cujas atribuições serão determinadas pelas NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
ART. 151: Em CADA COMARCA, SEÇÃO ou SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA haverá, no _, tantos _ de _ quanto sejam os _. ART. 151: Em CADA COMARCA, SEÇÃO ou SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA haverá, no MÍNIMO, tantos OFICIAIS DE JUSTIÇA quanto sejam os JUÍZOS.
ART. 152, I: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA REDIGIR, na forma legal, os _, os _, as _ _ e os _ _ que pertençam ao seu ofício. ART. 152, I: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA REDIGIR, na forma legal, os OFÍCIOS, os MANDADOS, as CARTAS PRECATÓRIAS e os DEMAIS ATOS que pertençam ao seu ofício.
ART. 152, II: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA EFETIVAR as _ _, REALIZAR _ e _, bem como, PRATICAR todos os _ _ que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária. ART. 152, II: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA EFETIVAR as ORDENS JUDICIAIS, REALIZAR CITAÇÕES E INTIMAÇÕES, bem como, PRATICAR todos os DEMAIS ATOS que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.
ART. 152, III: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA COMPARECER às _ ou não podendo fazê-lo, _ _ para _. ART. 152, III: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA COMPARECER às AUDIÊNCIAS ou não podendo fazê-lo, DESIGNAR SERVIDOR para SUBSTITUÍ-LO.
ART. 152, IV, a: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os _, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando tenham de seguir à _ do _. ART. 152, IV, a: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando tenham de seguir à CONCLUSÃO DO JUIZ.
ART. 152, IV, b: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO com _ a _, à _ _, ao _ _ ou à _ _. ART. 152, IV, b: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO com VISTA a PROCURADOR, à DEFENSORIA PÚBLICA, ao MINISTÉRIO PÚBLICO ou à FAZENDA PÚBLICA.
ART. 152, IV, c: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando devam ser remetidos ao _ ou ao _. ART. 152, IV, c: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando devam ser remetidos ao CONTABILISTA ou ao PARTIDOR.
ART. 152, IV, d: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando forem remetidos a _ _ em razão da _ da _. ART. 152, IV, d: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA MANTER sob sua guarda e responsabilidade os AUTOS, NÃO permitindo que saiam do cartório, EXCETO quando forem remetidos a OUTRO JUÍZO em razão da MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
ART. 152, V: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA FORNECER _ de qualquer ato ou termo do processo, _ de despacho, observadas as disposições referentes ao _ de _. ART. 152, V: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA FORNECER CERTIDÃO de qualquer ato ou termo do processo, INDEPENDENTEMENTE de despacho, observadas as disposições referentes ao SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 152, VI: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA PRATICAR, de _, os atos _ _. ART. 152, VI: Incumbe ao ESCRIVÃO ou ao CHEFE DE SECRETARIA PRATICAR, DE OFÍCIO, os atos MERAMENTE ORDINATÓRIOS.
ART. 152, § 1º: O _ _ editará ato a fim de REGULAMENTAR a atribuição prevista no inciso VI (atos ordinatórios). ART. 152, § 1º: O JUIZ TITULAR editará ato a fim de REGULAMENTAR a atribuição prevista no inciso VI (atos ordinatórios).
ART. 152, § 2º: No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz CONVOCARÁ _ e, não o havendo, NOMEARÁ _ _ para o ato. ART. 152, § 2º: No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz CONVOCARÁ SUBSTITUTO e, não o havendo, NOMEARÁ PESSOA IDÔNEA (apta, competente) para o ato.
ART. 153: O escrivão ou chefe de secretaria atenderá, _, à ORDEM _ de recebimento para _ e _ dos pronunciamentos judiciais. ART. 153: O escrivão ou chefe de secretaria atenderá, PREFERENCIALMENTE, à ORDEM CRONOLÓGICA de recebimento para PUBLICAÇÃO e EFETIVAÇÃO dos pronunciamentos judiciais.
ART. 153, § 1º: A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma _, para _ _. ART. 153, § 1º: A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma PERMANENTE, para CONSULTA PÚBLICA.
ART. 153, § 2º, I: Estão EXCLUÍDOS da regra do caput (ordem cronológica preferencial) os atos _, assim reconhecidos pelo _ no pronunciamento judicial a ser efetivado. ART. 153, § 2º, I: Estão EXCLUÍDOS da regra do caput (ordem cronológica preferencial) os atos URGENTES, assim reconhecidos pelo JUIZ no pronunciamento judicial a ser efetivado.
ART. 153, § 2º, II: Estão EXCLUÍDOS da regra do caput (ordem cronológica preferencial) as _ _ (exemplos: idosos, mandado de segurança etc). ART. 153, § 2º, II: Estão EXCLUÍDOS da regra do caput (ordem cronológica preferencial) as PREFERÊNCIAS LEGAIS (exemplos: idosos, mandado de segurança etc).
ART. 153, § 3º: Após a elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a _ _ de _ entre os atos urgentes e as preferências legais. ART. 153, § 3º: Após a elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ORDEM CRONOLÓGICA DE RECEBIMENTO entre os atos urgentes e as preferências legais.
ART. 153, § 4º: A parte que se considerar PRETERIDA na ordem cronológica poderá _, nos _ _, ao _ do _, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de _ _. ART. 153, § 4º: A parte que se considerar PRETERIDA na ordem cronológica poderá RECLAMAR, nos PRÓPRIOS AUTOS, ao JUIZ DO PROCESSO, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (DOIS) DIAS.
ART. 153, § 5º: CONSTATADA a preterição, o juiz determinará o _ _ do _ e a _ de _ _ _ contra o servidor. ART. 153, § 5º: CONSTATADA a preterição, o juiz determinará o IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ATO e a INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra o servidor.
ART. 154, I: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA FAZER PESSOALMENTE C_, P_, P_, A_ e D_ _ próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de _ _, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao _, ao _ e à _. ART. 154, I: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA FAZER PESSOALMENTE CITAÇÕES, PRISÕES, PENHORAS, ARRESTOS e DEMAIS DILIGÊNCIAS próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (DUAS) TESTEMUNHAS certificando no mandado o ocorrido, com menção ao LUGAR, ao DIA e à HORA.
ART. 154, II: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA EXECUTAR as _ do _ a que estiver _. ART. 154, II: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA EXECUTAR as ORDENS DO JUIZ a que estiver SUBORDINADO.
ART. 154, III: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA ENTREGAR o _ em _ APÓS seu _. ART. 154, III: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA ENTREGAR o MANDADO em CARTÓRIO APÓS seu CUMPRIMENTO.
ART. 154, IV: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA AUXILIAR o juiz na _ da _. ART. 154, IV: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA AUXILIAR o juiz na MANUTENÇÃO DA ORDEM.
ART. 154, V: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA EFETUAR _, quando for o caso. ART. 154, V: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA EFETUAR AVALIAÇÕES, quando for o caso.
ART. 154, VI: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, em _, _ de _ apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. ART. 154, VI: Incumbe ao OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICAR, em MANDADO, PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO: Certificada a PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO prevista no inciso VI, o juiz ordenará a _ da parte contrária para _, no prazo de _ _, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o SILÊNCIO como _. ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO: Certificada a PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO prevista no inciso VI, o juiz ordenará a INTIMAÇÃO da parte contrária para MANIFESTAR-SE, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o SILÊNCIO como RECUSA.
ART. 155, I: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são RESPONSÁVEIS, _ e _, quando SEM _ _, se _ a cumprir _ _ os atos, impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados. ART. 155, I: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são RESPONSÁVEIS, CIVIL E REGRESSIVAMENTE, quando SEM JUSTO MOTIVO, se RECUSAREM a cumprir NO PRAZO os atos, impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados.
ART. 155, II: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são RESPONSÁVEIS, _ e _, quando praticarem _ _ com _ ou _. ART. 155, II: O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são RESPONSÁVEIS, CIVIL E REGRESSIVAMENTE, quando praticarem ATO NULO com DOLO OU CULPA.
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