Pregunta | Respuesta |
ART. 206: Ao RECEBER A PETIÇÃO INICIAL de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a A_, mencionando o J_, a N_ do processo, o N_ de seu _, os N_ das _ e a D_ de seu _, e procederá do mesmo modo em relação aos _ em formação. | ART. 206: Ao RECEBER A PETIÇÃO INICIAL de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a AUTUARÁ, mencionando o JUÍZO, a NATUREZA do processo, o NÚMERO de seu REGISTRO, os NOMES das PARTES e a DATA de seu INÍCIO, e procederá do mesmo modo em relação aos VOLUMES em formação. |
ART. 207: O escrivão ou chefe de secretaria N_ e R_ TODAS as _ dos _. | ART. 207: O escrivão ou chefe de secretaria NUMERARÁ e RUBRICARÁ TODAS as FOLHAS DOS AUTOS. |
ART. 207, PARÁGRAFO ÚNICO: À P_, ao P_, ao M_ do _ _, ao D_ _ e aos A_ da _ é FACULTADO R_ as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. | ART. 207, PARÁGRAFO ÚNICO: À PARTE, ao PROCURADOR, ao MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ao DEFENSOR PÚBLICO e aos AUXILIARES DA JUSTIÇA é FACULTADO RUBRICAR as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. |
ART. 208: Os TERMOS de J_, V_, C_ e outros semelhantes constarão de notas DATADAS e RUBRICADAS pelo _ ou pelo _ de _. | ART. 208: Os TERMOS de JUNTADA, VISTA, CONCLUSÃO e outros semelhantes constarão de notas DATADAS e RUBRICADAS pelo ESCRIVÃO ou pelo CHEFE DE SECRETARIA. |
ART. 209: Os ATOS e os TERMOS do processo serão ASSINADOS pelas _ que _ _, todavia, quando esses não puderem ou não quiserem firmá-los, o ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA C_ a _. | ART. 209: Os ATOS e os TERMOS do processo serão ASSINADOS pelas PESSOAS QUE NELE INTERVIEREM, todavia, quando esses não puderem ou não quiserem firmá-los, o ESCRIVÃO ou CHEFE DE SECRETARIA CERTIFICARÁ A OCORRÊNCIA. |
ART. 209, § 1º: Quando se tratar de PROCESSO total ou parcialmente documentado em AUTOS ELETRÔNICOS, os atos processuais praticados na presença do JUIZ poderão ser P_ e A_ de modo I_ D_ em arquivo eletrônico I_, na forma da lei, mediante R_ em T_, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. | ART. 209, § 1º: Quando se tratar de PROCESSO total ou parcialmente documentado em AUTOS ELETRÔNICOS, os atos processuais praticados na presença do JUIZ poderão ser PRODUZIDOS e ARMAZENADOS de modo INTEGRALMENTE DIGITAL em arquivo eletrônico INVIOLÁVEL, na forma da lei, mediante REGISTRO EM TERMO, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. |
ART. 209, § 2º: Na hipótese do § 1º (PROCESSO ELETRÔNICO COM ATOS ARMAZENADOS DIGITALMENTE E REDUZIDOS A TERMO) eventuais CONTRADIÇÕES na transcrição deverão ser S_ _ no momento da R_ do _, SOB PENA DE P_, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão. | ART. 209, § 2º: Na hipótese do § 1º (PROCESSO ELETRÔNICO COM ATOS ARMAZENADOS DIGITALMENTE E REDUZIDOS A TERMO) eventuais CONTRADIÇÕES na transcrição deverão ser SUSCITADAS ORALMENTE no momento da REALIZAÇÃO DO ATO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão. |
ART. 210: É LÍCITO o uso da T_, da E_ ou de outro método I_ em qualquer juízo ou tribunal. | ART. 210: É LÍCITO o uso da TAQUIGRAFIA, da ESTENOTIPIA ou de outro método IDÔNEO em qualquer juízo ou tribunal. |
ART. 211: NÃO SE ADMITEM nos atos e termos processuais E_ em B_, SALVO os que forem _, assim como E_, E_ ou R_, EXCETO quando E_ R_. | ART. 211: NÃO SE ADMITEM nos atos e termos processuais ESPAÇOS EM BRANCO, SALVO os que forem INUTILIZADOS, assim como ENTRELINHAS, EMENDAS ou RASURAS, EXCETO quando EXPRESSAMENTE RESSALVADAS. |
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